DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por RONALDO ALDOMAR DOS SANTOS DE JESUS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5027010-08.2025.4.04.0000).<br>Foi o recorrente preso cautelarmente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329, 155, § 1º e § 4º, I c/c o art. 14, II, e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal.<br>Segundo o apurado, o recorrente foi apresentado por policiais militares após ter sido flagrado no interior da Agência da Caixa Econômica Federal furtando objetos, após ter forçado a entrada quebrando vidros das portas da Agência. Os policiais militares disseram que foram acionados, na madrugada, para verificar ocorrência do mencionado crime e, ao chegarem ao local, se depararam com as portas de vidro danificadas, adentraram no estabelecimento para realizar busca mais detalhada e logo encontraram o recorrente. Ao darem voz de abordagem RONALDO parou, foi revistado e portava objetos subtraídos do interior da agência, momento em que lhe foi dada voz de prisão. Ao conduzirem o preso até a sede da Polícia Federal, o recorrente se mostrou muito agressivo, passou a ameaçar os policiais e proferir palavras de baixo calão, bem como, ofendeu a Instituição Brigada Militar.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que "o paciente é pessoa em situação de rua, em condição de hipervulnerabilidade social, nos termos do Decreto n.º 7.053/2009. Tal condição encontra respaldo nas Resoluções n.º 40/2020 do CNDH e 45/2021 do CNJ, que orientam os magistrados a não utilizarem a ausência de residência fixa como fundamento para manutenção da prisão cautelar, devendo ser priorizadas medidas cautelares alternativas, especialmente em casos que envolvem pessoas em situação de hipervulnerabilidade" (e-STJ fl. 52).<br>Destaca que o parecer "elaborado por profissional da área de assistência social, que apontou o histórico de múltiplas passagens do paciente por instituição especializada (Associação Educacional e Beneficente Emanuel), destacando a indicação de acompanhamento psicológico e tratamento em comunidade terapêutica. Ou seja, trata-se de uma demanda de saúde" (e-STJ fl. 56).<br>Diante dessas considerações, pede "o provimento do presente recurso, para o efeito de - reformando-se o acórdão ora vergastado - conceder-se integralmente a ordem postulada, nos termos da inicial, determinando-se a revogação da prisão preventiva, para conferir-se ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente" (e-STJ fl. 62).<br>Não houve pedido liminar.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 33/34):<br>Nos presentes autos, o flagrado foi detido pelo cometimento, em tese, dos delitos dispostos nos artigos 329, 155, § 1º e § 4º, I c/c art. 14, II, e 163, § único, III, todos do Código Penal. Veja-se que a pena máxima apenas do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, já é de 8 (oito) anos, ou seja, resta preenchido o requisito do inciso I do art. 313.<br>Ademais, no caso em exame, a autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1), pelos depoimentos dos policiais militares e do policial federal (evento 1, VIDEO2, 3 e 4) e pelo termo de apreensão nº 2772104/2025 (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls.12-21), o qual identificou que o flagrado estava na posse de diversos bens pertencentes à Caixa Econômica Federal.<br>Assim, presentes elementos que comprovam autoria e materialidade, bem como o requisito do art. 313, I, do CPP, passo, então, ao exame dos pressupostos e fundamentos de aplicação da restrição provisória à liberdade, previstos no art. 312 do CPP. Em relação ao pressuposto do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), está demonstrado diante dos documentos juntados em anexo ao auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1).<br>Quanto ao periculum libertatis, consubstanciado na presença das hipóteses de decretação da prisão preventiva previstas no caput do artigo 312 do CPP, entendo presentes a necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, cumpre considerar que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, a evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (STF-HC nº 84658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03.06.2005).<br>De se destacar, ainda, que somente quando "demonstrada, no decreto de prisão cautelar, a real possibilidade de reiteração da prática do crime (..), resulta idôneo o fundamento da prisão preventiva do paciente para assegurar a ordem pública" (STF-HC nº 89993/MT, rel. Min. Eros Grau, DJ 09.02.2007), não se comportando a medida constritiva à vista de meras conjecturas.<br>Nesse ponto, entendo que o investigado deve ser preso preventivamente, a fim de assegurar a garantia da ordem pública, porquanto, como se verifica dos antecedentes criminais juntados no evento 12, o flagrado já possui longo histórico de envolvimento com delitos diversos (como tráfico e posse de drogas, dano, fraude e receptação), além de, na certidão referente à Justiça Federal da 4ª Região, haver registro de processo onde se apura delito quase idêntico ao ora tratado, cometido, em tese, por RONALDO, em outra agência da Caixa Econômica Federal.<br>Da mesma forma, o registro de ocorrências juntado pela autoridade policial no evento 1, P_FLAGRANTE1, fls.24-37, dão conta de diversos fatos ilícitos envolvendo RONALDO. No despacho proferido pelo delegado (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls.2-5), ele refere que "pesquisaram os antecedentes policiais de RONALDO e identificaram diversas ocorrências da mesma natureza e outras.<br>RONALDO ALDOMAR DOS SANTOS DE JESUS é contumaz em praticar crimes, é pessoa agressiva e dada a ofender autoridades públicas" e que "oferece risco à população em geral". A própria tentativa de interrogar o preso, como se verifica no evento 1, VIDEO5, demonstra a agressividade relatada pelos policiais e a situação de entorpecimento sob a qual o flagrado foi detido, o que, somado aos seus registros de antecedentes, acaba corroborando a narrativa, infelizmente comum, de que o flagrado é contumaz na prática de crimes com o provável objetivo de aquisição de drogas.<br>Quanto à garantia de aplicação da lei penal, ressalto que não há qualquer informação sobre local de residência ou indicação de familiares do preso, justamente pela sua incapacidade de, ao menos no momento do flagrante, se expressar e fornecer tais dados. Portanto, considerando as circunstâncias acima, depreende-se que RONALDO faz do crime o seu meio de vida e, ao incidir na reiteração delitiva, possui desprezo pelas regras sociais. Ele apresenta, portanto, alto risco de nova reiteração delitiva, além do risco de se evadir à aplicação da lei penal.<br>Destaco ainda que, embora o Código de Processo Penal traga a possibilidade de aplicação de diversas medidas cautelares alternativas à prisão, previstas em seu art. 319, tais medidas não se mostram adequadas ao caso concreto. Isso porque, como dito, o flagrado possui aparente condição de drogadito, alto risco de reiteração delitiva e ausência de informações acerca de residência ou desempenho de qualquer atividade lícita por parte dele, o que leva a crer que, posto em liberdade, retomará a rotina de cometimento de crimes e drogadição.<br>Ainda que este Juízo não esteja alheio ao fato de que a situação do flagrado é, de fato, questão de saúde pública, estando ele em situação de altíssima vulnerabilidade social, não se pode permitir que tais circunstâncias exponham a sociedade aos reiterados prejuízos e riscos que suas condutas vem gerando.<br>Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RONALDO ALDOMAR DOS SANTOS DE JESUS, em razão da existência de prova acerca da materialidade e fortes indícios de autoria na prática das condutas delitivas descritas nos artigos 329, 155, § 1º e § 4º, I c/c art. 14, II, e 163, § único, III, todos do Código Penal, atrelada à justificação supra pautada na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.<br>Na minha compreensão, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada, sendo destacada a gravidade das condutas supostamente perpetradas, a conveniência da instrução criminal e a periculosidade social do recorrente, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>A propósito, salientaram as instâncias de origem possuir o recorrente diversas outras ocorrências, já tendo, inclusive, descumprido medidas cautelares anteriormente decretadas, sido surpreendido, "por exemplo, dia 26/4/2025, furtando objetos (cofre, controles remotos, chaves, sirene, moedas e cartões diversos) no interior da mesma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), localizada na Estrada João Antônio da Silveira, 1891, Bairro Restinga, em Porto Alegre/RS, demonstrando, assim como no presente caso, conduta agressiva e resistência à atuação das autoridades, além de ter violado as condições de monitoramento eletrônico". Além disso, há relatos da participação do recorrente em arrombamentos na mesma agência nos dias 3/6/2025, 13/6/2025 e 22/6/2025.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Além disso, rememoro que, nos termos da orientação desta Casa, o "descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>Destacou o Magistrado singular, por fim, "a informação trazida no Parecer Social anexado no evento 1, ANEXO2, onde a assistente social relata o grave histórico de dependência química de RONALDO, bem como que ele "possui um histórico de múltiplas passagens pelo Lar Emanuel, incluindo a unidade de Cachoeirinha. Contudo, demonstrava significativa resistência em aderir ao tratamento para seus vícios, resultando em períodos de recuperação de curta duração e não conclusão do processo terapêutico". Diante do histórico de não comprometimento com tratamentos para dependência química e da prévia violação do monitoramento eletrônico, este Juízo encontra-se, a bem da verdade, incapaz de vislumbrar medidas cautelares alternativas eficazes ao caso concreto ou mesmo de aderir a outras formas de abordagem restaurativa que possam, ao mesmo tempo, resguardar os interesses da sociedade e prestar apoio ao investigado" (e-STJ fls. 35/36).<br>Portanto, o decreto prisional encontra-se exaustivamente fundamentado.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Neste contexto não há ilegalidade a ser coartada na via eleita, posto que "é válida a segregação cautelar para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente,  ..  e o fato de que tal conduta não foi isolada na vida do paciente,  .. "(HC 310186 / SP, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, DJE 17/03/2015)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA