DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WERIDIANA FARO VIZEU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIE DE TÍTULOS DE CRÉDITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, REJEITADA - CONTROVÉRSIA ÚNICA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - APLICAÇÃO DA MULTA - PERCENMAL REDUZIDO PARA CONFORMAÇÃO COM O CPC, ART. 81 - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne ao não cabimento da condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando que não houve alteração da verdade dos fatos e ainda que não houve prejuízo por parte da recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>21. Excelências, o acórdão vergastado fere de morte o artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que, o legislador foi bastante cuidadoso e claro ao tipificar as situações em que se configura a litigância de má-fé, situações estas que, com o perdão da insistência, não se enquadram em nenhuma atitude tomada pela Recorrente!<br>22. Ora, através de uma breve leitura da petição inicial é permitido concluir que a Recorrente não alterou a verdade dos fatos, VINDO A JUÍZO REQUERER PRETENSÃO LEGÍTIMA DENTRO DE SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO (CF, art. 5º, XXXV).<br>23. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.<br>24. Ora, Excelências, a Recorrente sempre teve conhecimento da sua relação jurídica junto às empresas Renner e Santander (fato, inclusive, confirmado em Réplica às fls. 307), todavia, não fazia ideia da sua relação jurídica, bem como, da dívida existente junto à empresa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii.<br>25. Isso porque a empresa Recorrida é cessionária do crédito das empresas Renner e Pernambucanas, com quem a Recorrente tinha relação jurídica. Contudo, a Recorrente não fora notificado a respeito da mencionada cessão, motivo pelo qual não poderia constatar a legitimidade da cobrança.<br>26. A notificação de cessão foi realizada entre a empresa Recorrida e as Lojas Pernambucanas, conforme bem demonstrado pelo documento de fls. 242/259. Todavia, em nenhum momento a Embargante tomou conhecimento da referida cessão.<br>27. Assim que descobriu que a dívida se tratava da pendencia contraída junto as Lojas Renner e Banco Santander, prontamente reconheceu a existência do débito, e pugnou pela sua inexigibilidade, em virtude da prescrição, com fundamento no Enunciado 11 deste próprio Tribunal (fls.<br>61/62), bem como, do entendimento do C. STJ (fls. 35/60).<br> .. <br>29. Sendo assim, repita-se: A Recorrente não tinha ciência da dívida junto à empresa que comprou o crédito das Lojas Renner e do Banco Santander, visto que, nunca foi intimada sobre a referida cessão.<br>30. Assim, não pode haver punição se a ação judicial era literalmente o único caminho que poderia ter sido seguido.<br>31. Jamais houve a intenção de induzir o Poder Judiciário a erro com fatos inexistentes, tendo a Recorrente apenas exercido o seu direito de ação, em contestar aquilo que acreditava ser indevido, não agindo com má- fé.<br>32. Noutro giro, segundo a doutrina e a mais abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para ser reconhecida a "má-fé", é imprescindível a presença de provas robustas e irrefutáveis do dolo, requisito que não pode ser deduzido pelo o que se vê dos autos.<br> .. <br>38. Outrossim, vale frisar que houve violação expressa ao artigo 81 do CPC, visto que, não houve comprovação de eventual prejuízo a parte contrária que justificasse a manutenção da indenização.<br>39. Na hipótese dos autos, nem a Recorrida, nem o magistrado a quo, nem este o Relator ad quem indicaram e sequer demonstraram eventuais prejuízos a serem indenizados, tampouco houve o pedido de reparação por litigância de má-fé na defesa apresentada pela Recorrida, motivo pelo qual a condenação por indenização deverá ser afastada.<br>40. Ou seja, a Recorrida não menciona, nem reclama, de ter sofrido eventual dano ou perigo de ano pela propositura desta ação, ou tenha sofrido dano no patrimônio que possui, de forma a acarretar prejuízo material, razão pela qual é razoável que não deve ser aplicada qualquer indenização.<br>41. A jurisprudência é absolutamente cristalina com o entendimento de que para a aplicação da multa prevista no art. 81, se exige comprovação de prejuízo da parte contrária (fls. 400-404).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 81, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor da multa aplicado, considerando seu caráter desarrazoado e desproporcional, trazendo a seguinte argumentação:<br>44. Outrossim, vale frisar que o Desembargador ad quem não se manifestou sobre o pedido de diminuição da multa, caso a condenação persistisse, visto que, perfaz o valor de aproximadamente R$ 6.000,00, o que se mostra completamente desarrazoado.<br> .. <br>Alternativamente, minorar o valor que foi arbitrado a este título, tudo em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a condição financeira da Recorrente (fls. 406-409).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Resultou perfeitamente caracterizada na espécie a litigância de má fé, já que procedeu a autora, ora apelante, de forma a alterar a verdade dos fatos (artigo 80, do Código de Processo Civil) ao alegar na petição inicial que foi surpreendida por negativação quando, na verdade, tinha plena ciência de ter contratado e inadimplido o contrato, do que é mantida a multa por litigância de má- fé, mas reduzido o percentual, não em função do pedido, já que inúmeros são os contratos válidos e negados na litigância, mas para conformação com o CPC, art. 81, do modo era de 9,99% a incidir sobre o valor da causa de R$59.487,05 atualizado do ajuizamento (STJ, Súmula 14) (fls. 391-392).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA