DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO CAMPOS RIBEIRO CEZAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - SEGURO AGRÍCOLA - PERDA DE LAVOURA - NEGATIVA DE COBERTURA - PLANTAÇÃO EM ÁREA DE PRIMEIRO E SEGUNDO ANO PÓS CERRADO - SITUAÇÃO CONFIRMADA POR PERÍCIA - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR A RESPEITO DA CLÁUSULA LIMITATIVA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 46 e 47 do CDC, no que concerne à ausência de prova de que o segurado tenha tido ciência sobre a cláusula excludente de cobertura e à comprovação da causa da perda da safra em virtude da ocorrência de seca, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ressalta-se que o contrato de seguro em questão reveste-se da natureza de contrato de adesão, cujas cláusulas são previamente estipuladas pela seguradora, não havendo margem real para discussão ou negociação por parte do aderente  no caso, o Recorrente.<br>Portanto, impõe-se a aplicação das normas consumeristas, especialmente no que se refere à proteção contratual conferida ao consumidor, inclusive no tocante ao dever de informação e à interpretação mais favorável, conforme preveem os artigos 46 e 47 do CDC:<br> .. <br>Dessa forma, não se sustenta o argumento de que o princípio da força obrigatória dos contratos deva prevalecer de maneira absoluta, sobretudo quando se verifica a natureza adesiva do contrato e a hipossuficiência técnica e informacional do Recorrente.<br>Ademais, as cláusulas 13ª e 14ª da apólice (fls. 18/87) estabelecem que caberia à seguradora a realização de vistoria prévia para confirmação das informações prestadas pelo segurado, bem como a faculdade de recusa da proposta no prazo de 15 (quinze) dias. Tais prerrogativas, contudo, não foram exercidas pela Recorrida, que optou por aceitar o risco e receber o respectivo prêmio, assumindo, portanto, as consequências dessa omissão.<br> .. <br>Cumpre destacar que, por se tratar de contrato de adesão, intermediado por corretor de seguros, o Recorrente, agricultor de baixa instrução técnica, limitou-se a assinar o instrumento já preenchido, não tendo conhecimento especializado sobre as cláusulas ali inseridas. Nesse contexto, presume-se sua boa-fé na contratação.<br> .. <br>Portanto, não há como imputar má-fé ao Recorrente, que não detinha as condições técnicas para avaliar a relevância dessas informações  que, inclusive, poderiam e deveriam ter sido confirmadas pela seguradora antes da aceitação da proposta.<br> .. <br>Ou seja, está evidenciado nos autos que a causa determinante da perda da lavoura foi a seca  evento expressamente previsto como risco coberto. Não há qualquer elemento técnico ou probatório que demonstre que a suposta classificação da área como de primeiro ou segundo ano foi o fator determinante da perda. Pelo contrário, mesmo o laudo pericial da própria seguradora (fls. 88/90), realizado in loco antes da colheita, aponta de forma clara que a perda decorreu da estiagem.<br>Diante disso, não se pode aceitar a exclusão da cobertura com base em cláusula contratual cuja aplicação é, no mínimo, questionável  sobretudo diante do fato de que a causa direta do sinistro foi risco expressamente coberto e reconhecido pela própria seguradora.<br>Conclui-se, portanto, que a Seguradora recorrida não se desincumbiu do ônus de provar que a frustração da safra se deu exclusivamente em razão do suposto enquadramento da área como de primeiro ou segundo ano de plantio.<br>Todas as provas produzidas nos autos  inclusive as de iniciativa da própria seguradora  apontam, de forma inequívoca, que a SECA foi a causa determinante da perda da lavoura, sendo, por conseguinte, devida a indenização securitária.<br> .. <br>Assim, Nobres Julgadores, em face de todos os fatos acima expostos é que se manifesta pela reforma da r. sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer o dever de indenizar por parte da Recorrida, visto que é incontroverso o fato de que a perca da lavoura se deu pela SECA e não pela influencia de que a área seria de 1º e 2º ano de planta, outrossim, comprovado que o tipo de terra em que o Recorrente plantou, é resistente a estiagens, sendo uma das melhores terras para cultivo (fls. 377/383).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nos contratos de seguro agrícola em questão (f. 18-87) a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado (cultura agrícola de milho, 2ª safra) contra riscos predeterminados (chuvas excessivas, geada, granizo, incêndio e raio, inundação, não germinação, seca, tromba d"água, variação excessiva de temperatura, ventos fortes e ventos frios). A apólice especifica com clareza os riscos assumidos.<br>No caso em análise, a negativa de pagamento da indenização securitária pautou-se em cláusula contratual expressa (cláusula 3ª - perda de direitos) que exclui da cobertura áreas de primeiro e segundo ano de plantio pós cerrado (f. 54):<br> .. <br>A subsunção do caso concreto à referida cláusula foi confirmada de forma inequívoca pelo conclusão do laudo pericial judicial (f. 281-298), que analisou as condições da propriedade e concluiu pela caracterização do solo como sendo de recente conversão, conforme datas de abertura posteriores a outubro de 2020 e setembro de 2021. Veja-se (f. 296):<br>  <br>Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em comento, pois se trata de contrato de seguro celebrado por pessoa física como destinatária final dos serviços securitários.<br>  <br>Entretanto, embora aplicável a legislação consumerista, a cláusula limitativa de cobertura se apresenta indiscutivelmente válida, porquanto redigida de maneira clara, específica e com destaque, conforme exige o art. 54, § 4º, CDC, sendo certo que o autor foi devidamente cientificado de sua existência e alcance no momento da contratação.<br>Tanto é assim que a cláusula limitativa em questão consta da documentação juntada aos autos pelo próprio autor, mais especificamente às f. 18-87, situação esta que o impede de alegar desconhecimento.<br>Assim, prevalece a força obrigatória dos contratos, especialmente porque não houve demonstração de abusividade ou desequilíbrio que justificasse a revisão judicial da avença para que a cláusula limitativa de direitos não fosse aplicada.<br>A preservação do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva impõem o respeito às condições contratuais previamente ajustadas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da previsibilidade nas relações negociais.<br>O contrato celebrado entre as partes delimitou de forma clara os riscos cobertos e as exclusões de cobertura, não se podendo impor à seguradora o pagamento de indenização quando configurada hipótese de cobertura expressamente excluída pela apólice, fato de conhecimento do consumidor, repita-se.<br>Consequentemente, quanto ao pedido de arbitramento de reparação por danos morais, inexistindo ato ilícito ou comportamento abusivo por parte da seguradora, é incabível a condenação a tal título. A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual válida não enseja abalo à honra ou imagem do segurado, sendo descabida alegação da caracterização de dano moral passível de reparação.<br>Logo, não há reforma a ser implementada na sentença (fls. 365/367).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA