DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Norbert Josef Karl Paller Filho e outros, contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da aplicação da Súmula nº 187 do STJ.<br>Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Alegam que: "Com a devida vênia, o acórdão de fls. 219/220 não deve prevalecer, uma vez que, ao inadmitir o Recurso Especial por ausência de comprovação do preparo, sem oportunizar prazo razoável para a juntada dos documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira dos Agravantes, incorreu em manifesta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Isso pois, os Agravantes formularam pedido de gratuidade da justiça, e, apesar de regularmente intimados para comprovar sua condição econômica ou, alternativamente, recolher as custas em dobro, não tiveram analisada, de forma adequada e concreta, sua real situação financeira  a qual, desde o início, foi descrita como temporariamente comprometida" (e-STJ fl. 225).<br>Afirmam que: "a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a deserção do recurso apenas se justifica quando não for possível a regularização do preparo e, ainda assim, desde que comprovada má-fé ou desídia da parte, o que não se verifica no presente caso" (e-STJ fl. 225).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 231-239).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, no que tange à negativa de vigência ao art. 99, § 7º, do CPC, a decisão monocrática merece ser reconsiderada.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido nesta parte com a seguinte argumentação (e-STJ fl. 186):<br> .. . Os recorrentes limitaram-se a requerer a dilação de prazo, sem comprovar justa causa a impedir a prática do ato, conforme determina o art. 223, §1º, do CPC. Assim, indefiro o pedido de fls. 185 e passo ao exame de admissibilidade.<br>II. O recurso é deserto.<br>Apresentado o recurso sob a égide do CPC atual, foram os recorrentes intimados a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §4º,:<br>"O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."<br>Não comprovada a hipossuficiência financeira, nem recolhido o valor das custas em dobro, forçoso reconhecer a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.<br>A controvérsia posta em julgamento é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao julgar deserto o recurso especial no mesmo momento em que indeferiu o pedido de justiça gratuita, teria negado vigência ao art. 99, § 7º, do CPC.<br>No caso em análise, a controvérsia parte dos seguintes fatos incontroversos (i) a parte agravante requereu a justiça gratuita preliminarmente, em sede de razões de recurso especial; (ii) o Desembargador Presidente do Tribunal estadual, ao avaliar o pedido, intimou-a para apresentar documentação; (iii) a parte agravante apresentou nova petição, solicitando dilação de prazo de 05 (cinco) dias para acostar os documentos outrora solicitados no despacho, eis que os recorrentes continuavam diligenciando para obtenção da documentação que comprove a hipossuficiência financeira arguida, mas não juntaram documentação e (iv) o Tribunal de origem, na decisão de admissibilidade do recurso especial, no mesmo ato, indeferiu o pedido de gratuidade diante da ausência de documentos, posto que os recorrentes limitaram-se a requerer a dilação de prazo, sem comprovar justa causa a impedir a prática do ato, conforme determina o art. 223, §1º, do CPC, e também julgou o recurso especial deserto por ausência de pagamento.<br>O artigo em questão dispõe que: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".<br>Extrai-se do texto legal que, nas hipóteses em que houver pedido de gratuidade da justiça nas razões recursais, cabe ao relator examinar o pedido e, caso o indefira, tem o dever de fixar prazo para que a parte recorrente faça o pagamento do preparo e comprove este pagamento.<br>Ao se defrontar com essa questão, esta Corte formou jurisprudência no sentido de que, quando a parte pede o beneficio da gratuidade da justiça e seu pedido é indeferido, ela não pode ser surpreendida com o concomitante reconhecimento da deserção do recurso, ou seja, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de fazer o recolhimento do preparo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.<br>AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.265.184/SP, 7º, do CPC relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>3. Contudo, se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJEN de - grifos 24/2/2025 28/2/2025 acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o tribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo. Na hipótese de denegação do pedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.027.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>2. O magistrado deve analisar o pedido de justiça gratuita, formulado antes da interposição do recurso, concedendo-se prazo - no caso de indeferimento - para recolhimento do preparo. Consequentemente, o recurso não pode ser considerado intempestivo, ao fundamento de que o simples requerimento de concessão de gratuidade não suspende o prazo recursal, sem o prévio exame do pedido de justiça gratuita.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.686.744/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe de - 19/9/2022 4/10/2022 grifos acrescidos).<br>No caso, conforme já delimitado acima, a parte agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça em preliminar, nas razões de recurso especial (e-STJ fl. 62). O Desembargador Presidente do Tribunal estadual, ao apreciar o pedido, proferiu despacho abrindo prazo de 5 dias para que a parte juntasse documentos que demonstrem situação compatível com a concessão do benefício da Justiça gratuita (e-STJ fl. 182).<br>A parte ora agravante somente apresentou nova petição reiterando os argumentos para que lhe fosse concedido novo prazo para apresentação da documentação que comprove a sua hipossuficiência financeira, mas não juntou os documentos solicitados (e-STJ fl. 185). Por conta disso, o Tribunal de origem, na mesma decisão, indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação, e, dado o fato de que a parte ora agravante também manteve-se inerte em relação ao recolhimento das custas de preparo, não conheceu do recurso pela deserção (e-STJ fl. 186).<br>Partindo destes fatos, a decisão recorrida negou vigência ao art. 99, §7º do CPC. Isto porque, diante do pedido de gratuidade da justiça nas razões recursais, o relator deveria abrir prazo para que comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Porém, não poderia, diante da não comprovação, indeferir o pedido de gratuidade e também julgar deserto o recurso. Deveria, conforme expressamente consta do mencionado dispositivo e conforme entendimento desta Corte, indeferir o pedido e abrir novo prazo para que a parte pudesse efetuar o recolhimento do preparo.<br>Ante todo o exposto, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática para afastar a incidência da Súmula nº 187 do STJ, conhecer do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, fixe prazo para que as partes agravantes possam efetuar o recolhimento do preparo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA