DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO INTERMEDIUM SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE (MIP) -PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEITADAS - RECURSO DO BANCO ESTIPULANTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, parágrafo único e 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne ao não cabimento da responsabilidade solidária da recorrente em relação ao pagamento da indenização, considerando que cabe exclusivamente à seguradora contratada o pagamento da indenização, já que a recorrente em nada contribuiu para o dano, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, este Recorrente esclarece que a contratação dos seguros por Morte e Invalidez Permanente e Danos Físicos ao Imóvel decorre de exigência legal nos contratos regulados pela Lei n. 9.514/97. A previsão de tais seguros no contrato não ocorre por liberalidade do Credor Fiduciário, mas sim por imposição legal.<br> .. <br>Neste passo, conquanto previsto no instrumento a contratação dos seguros, o Credor Fiduciário só poderia ser responsabilidade pelo pagamento da indenização se for ele o efetivo prestador.<br>A previsão dos seguros no Cédula pode, em um primeiro momento, sugerir que há responsabilidade do Credor Fiduciário pelo pagamento da indenização. Ocorre que a previsão dos seguros no instrumento, como dito anteriormente, decorre de exigência legal.<br>No presente caso o autor e sua esposa não contrataram o seguro com este apelante. O Banco não se ajuntou à seguradora para realizar a prestação do serviço. Em verdade, a prestação do serviço é feita, exclusivamente, pela seguradora, de modo que a regulação de eventual sinistro é feito, exclusivamente, por essa.<br> .. <br>O que se busca esclarecer é que este Recorrente não tem poder na tomada de decisões da Seguradora. O seguro foi contrato com empresa do ramo e o Recorrente não tem ingerência da prestação do referido serviço/produto.<br>Conquanto a presente relação seja de consumo, a responsabilidade solidária não se aplica de forma indiscriminadamente, como apontou a sentença e acórdão, data vênia.<br>Este apelante não pode ser responsabilizado pelo pagamento do seguro, sob pena de ter que arcar com a liquidação do saldo devedor do qual ele é credor. No presente caso está claro que o seguro foi contratado com pessoa distinta, e a previsão no contrato de algumas regras atinentes ao seguro só tem o condão de atrair a responsabilidade deste apelante se tais informações não tiverem sido prestadas de forma clara ou incorretas ao consumidor, o que não foi o caso.<br>Não havendo dúvidas de que o serviço/produto é prestado, exclusivamente, por uma das corrés, não pode a outra ser condenada solidariamente, sob pena de torna a responsabilidade integral - alheia à verificação do nexo causal.<br> .. <br>O acórdão recorrido se assenta na tese de que a análise da legitimidade passiva é feita à luz da teoria da asserção. Não se questiona aqui tal conclusão, visto que acertada. Entretanto, a análise da legitimidade passiva da parte à luz da referida teoria não importa, invariavelmente, em sua responsabilização na demanda. Ser parte legitima não corresponde a ser parte responsável pelo dano.<br>É por isso que este recorrente não trouxe no recurso de apelação uma preliminar de ilegitimidade. A discussão foi direcionada, exclusivamente, para análise de qual das corrés causou o dano à parte autora. A discussão era, essencialmente, meritória.<br>Nessa senda, o acórdão chega a pontuar que "a causa de pedir está alicerçada em danos decorrentes da conduta tanto da instituição financeira Apelante, quanto da seguradora corré; logo, não há dúvida de que deve figurar no polo passivo da demanda".<br> .. <br>Tais circunstâncias demonstram que o seguro foi adquirido com terceira pessoa, e não com este recorrente. Frisa-se ainda que todo o processo de regulação do seguro se deu, exclusivamente, junto à seguradora AXA SEGUROS S.A, a qual negou a cobertura securitária.<br>Tais fatos, já documentados na sentença e no acórdão, apontam que o seguro foi contratado com empresa do ramo, não havendo qualquer ingerência por parte deste recorrente na tomada de decisões da seguradora. Neste caso, a sentença e o acórdão recorrido violam os arts. 7º, par. único c/c art. 14, §3º, II, todos do CDC, in fine:<br> .. <br>Nota-se, pois, que o desacerto do acórdão recorrido está em não valorar com o devido rigor tais fatos. É certo que sendo possível cindir as condutas das demandadas, a responsabilidade passa a ser exclusiva. Se uma ou outra parte não concorreu para o dano, não poderá ela ser responsabilizada solidariamente, visto que a responsabilidade não é ilimitada, mas sim objetiva segundo o CDC.<br>Quando a ofensa é causada por uma única pessoa, a responsabilização deve recair, exclusivamente, sob essa pessoa. É por isso que o acórdão peca ao limitar sua análise à legitimidade passiva ad causam, sem se debruçar nas circunstâncias de fato e de direito que indicam que o seguro foi prestado, exclusivamente, pela seguradora AXA SEGUROS.<br>A jurisprudência deste c. STJ é firme no sentido de que a não contribuição de um dos fornecedores para ocorrência do evento é suficiente para afastar a responsabilidade solidária, in fine (fls. 655-658).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A preliminar não comporta acolhida porque a análise da legitimidade ad ocorre à luz das afirmações do Autor na petição inicial, em conformidade causam com a Teoria da Asserção.<br>Com efeito, "a teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das (REsp 1884887/DF, Rel. Ministra ". alegações delineadas na petição inicial NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). (sem grifos no original). Ou seja, a legitimidade passiva é analisada com base apenas nas afirmações do Autor.<br>Na hipótese, a causa de pedir está alicerçada em danos decorrentes da conduta tanto da instituição financeira Apelante, quanto da seguradora corré;<br>logo, não há dúvida de que deve figurar no polo passivo da demanda, pois comprovados os requisitos da responsabilidade civil, deve suportar as consequências da sentença condenatória.<br>Em outras palavras, considerando que o Autor imputa ao Banco Apelante a responsabilidade pelos danos decorrentes da negativa de cobertura de seguro, está configurada a legitimidade passiva .ad causam (fl. 594).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA