DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE. DANO MORAL.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 14, § 3º, II, do CDC e ao art. 373, II, do CPC, no que concerne ao não cabimento da responsabilização da recorrente por falha na prestação dos serviços, considerando o ato praticado por terceiro estranho à relação e ainda o fato do recorrente ter cumprido com o seu ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação:<br>Logo, evidente a violação ao artigo supracitado uma vez que o acórdão guerreado contém o mesmo teor do acórdão paradigma, que optou neste caso pela excludente de responsabilidade prevista no artigo art. 14, §3º, II do CDC:<br> ..  No que se refere aos supostos desvios dos recursos financeiros da conta dos agricultores, embora a argumentação da parte apelada, não há evidências nos autos a respeito de toda a estrutura narrada, especialmente do conluio atribuído ao funcionário da parte apelante, encargo que cabia, igualmente, àquela.  ..  Neste caso, por não observar irregularidades, o Desembargador relator, Dr. DES.<br>DÉLCIO LUIS SANTOS, votou pela ausência de responsabilização da instituição financeira, incidindo assim no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC), vejamos trecho:<br> ..  "-Portanto, no presente processo não há evidências do cometimento de ilícito pela ré ou descumprimento contratual, bem como de danos à índole extrapatrimonial da parte autora, de modo que não merece acolhimento os pleitos de restituição de valores e de reparação de danos, o que acarreta a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância"  ..  Logo, diante da ausência de responsabilidade civil do Banco recorrente, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão haja vista que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC).<br>Desta forma, na medida que o acórdão recorrido não aplica tal entendimento, se configura tal controvérsia em violação ao artigo citado, merecendo ser admitido o presente recurso especial ante a violação da legislação infraconstitucional.<br> .. <br>O Acórdão vergastado, ao reconhecer que a instituição não cumpriu o ônus probatório, mesmo versando sobre fato de terceiro, desta forma, negou vigência à legislação aplicável, demonstrou a ausência de responsabilidade pelo ato praticado por terceiro, uma vez que o Banco do Brasil não teve participação no evento danoso, contudo, o acórdão recorrido optou pelo entendimento:<br> .. <br>Entretanto, no caso em voga, o recorrente exerce devidamente o ônus probatório, ao passo que a parte recorrida não o exerce de forma adequada, o que corrobora o acórdão paradigma supracitado (0000787-47.2016.8.04.4701), tendo em vista ser caso idêntico, vejamos:<br> .. <br>Portanto, evidente que o Acórdão guerreado negou vigência ao 373, II da lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, sendo a sua reforma é medida que se impõe, com a extinção do processo (fls. 962-964).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A responsabilidade objetiva da instituição financeira está configurada, uma vez comprovada a falha na prestação de serviços ao permitir a ocorrência de fraude relacionada ao PRONAF, conforme previsto no artigo 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. A perícia técnica evidenciou discrepâncias entre os valores contratados e creditados. Há irregularidades nos documentos assinados pelo autor. O autor assinou autorizações de transferência de valores que foram preenchidas por terceira pessoa nos campos data e valor a ser repassado, tendo em vista a evidente diferença de grafia entre a assinatura do demandante e as anotações referidas, reforçando a existência de fraude. O autor demonstrou a verossimilhança de suas alegações, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que não foi feito. Quanto à repetição de indébito, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do CDC, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021, e em forma simples nos demais períodos, respeitando o prazo prescricional de três anos. No que tange ao dano moral, restou configurado o abalo psicológico relevante e a violação de direito fundamental, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional ao prejuízo e às circunstâncias do caso. O ônus da sucumbência foi corretamente invertido, impondo ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fl. 951).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Qu inta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA