DECISÃO<br>Trata-se de agravo inte rposto por Francisco Pereira de Sousa contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Francisco Pereira de Sousa, na condição de ex-Prefeito do Município de Poá, em razão da realização do evento EXPOÁ 2011, sem a observância de medidas de segurança exigidas e em descumprimento de decisão judicial.<br>O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o réu, com fundamento nos arts. 10, X, e 11, I, da LIA, às seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; proibição de contratar com Poder Público por 5 (cinco) anos; e ressarcimento integral dos valores despendidos pelo Município com o pagamento de multa diária em função do descumprimento da tutela de urgência exarada nos autos da ação 0009021-89.2011.8.26.0462.<br>Interposta apelação pelo réu, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 618):<br>"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE POÁ - Ministério Público que veicula tese no sentido de que, no ano de 2011, o então prefeito municipal (e ora réu) cometeu ato de improbidade administrativa ao descumprir decisão judicial e permitir que se realizasse a 39ª Exposição de Orquídeas e Plantas Ornamentais - EXPOÁ 2011, mesmo sem as medidas de segurança necessárias - Ação civil pública anteriormente ajuizada (autos nº 0009021- 89.2011.8.26.0462) contra a Municipalidade, na qual o ente público foi condenado ao pagamento de multa por descumprimento da decisão judicial que determinava, dentre outras medidas, que o evento somente poderia ser realizado se o local eleito para recebê-lo observasse todas as normas e requisitos de segurança - Configuração de ato de improbidade causador de lesão ao erário municipal, nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/92 - Sentença de condenação que deve ser mantida, inclusive quanto às penas aplicadas, posto que proporcionais e razoáveis - Recurso de apelação não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 715-717).<br>Inconformado, Francisco Pereira de Sousa interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 640-667), apontando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 10, 12, parágrafo único, e 17, § 9º, da Lei n. 8.429/1992; e 242 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civi.<br>Sustentou, em síntese: nulidade do feito em razão da ausência de citação pessoal do réu para contestar a ação e da ilegalidade da citação por meio de seus advogados; ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; não comprovação do prejuízo ao erário para a configuração do ato ímprobo; e não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das sanções.<br>Contrarrazões às fls.744-757 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo.<br>No STJ, o então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao TJSP para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 930-934).<br>O juízo de retratação foi rejeitado pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 1.054-1.058), tendo os autos retornado a esta Corte Superior para prosseguimento do julgamento do agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 1.083-1.095).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>Em relação à alegação de ofensa ao art. 489 do CPC, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca da alegação de nulidade na citação, bem como em relação aos pressupostos necessários à configuração do ato ímprobo.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parteinsurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamentoe resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DEORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE AINCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida àsua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integraldeslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ouerro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts.489 e 1.022 do CPC/2015.2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual nãopode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche umdos requisitos necessários para receber o benefício assistencialde prestação continuada.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, SegundaTurma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>No tocante à alegada nulidade por falta de citação pessoal do ora recorrente para contestar o feito, o Tribunal de origem afastou a nulidade pelos seguintes fundamentos (fl. 623, e-STJ):<br>De saída, anoto que não há qualquer nulidade a ser declarada nos autos, relativamente à citação do requerido para contestar o feito.<br>Conforme se vê à fl. 359, o MM. Juízo de primeiro grau determinou a citação do réu na pessoa de seu advogado, porquanto sem sucesso a anterior tentativa de citá-lo pessoalmente, já que não encontrado no endereço indicado consoante certidão do oficial de justiça à fl. 354.<br>No ponto, destaca-se que a citação em comento não gerou qualquer prejuízo ao direito de defesa do requerido. Tanto é assim que houve a regular oferta da peça de defesa (fls. 362/289), o demandado indicou as provas que gostaria de produzir para comprovar suas alegações (fls. 414/416) e, no mais, apresentou alegações finais (fls. 463/485).<br>Há de se observar que o réu já havia constituído advogado nos autos, por força da apresentação de sua defesa preliminar (fls. 246/270), sendo certo que a citação de seu patrono cumpriu a finalidade precípua desse meio de comunicação dos atos processuais, na esteira do que se constata nos autos, uma vez que o apelante pôde exercer amplamente o seu direito de defesa. Além disso, à luz do que estabelece o artigo 277 do Código de Processo Civil, o ato será considerado válido se atingiu a sua finalidade como ocorrido na espécie.<br>À míngua da demonstração de qualquer prejuízo eventualmente suportado pelo apelante, não há que se falar em nulidade, em prestígio à noção de pas de nullité sans grief. Conforme já anotado pelo Supremo Tribunal Federal, "o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção.<br>Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte suscitante do vício, o que não se demonstrou no caso" (RHC 123092, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014).<br>Diante disso, nota-se que, nas razões do recurso especial aviado, o fundamento do acórdão recorrido concernente à ausência de prejuízo, já que o apelante pôde exercer amplamente o seu direito de defesa, não foi impugnado de maneira suficiente, limitando-se o recorrente, a defender a ocorrência de nulidade pela falta de citação pessoal para contestar.<br>Com efeito, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br> ..  7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.416/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025)<br>Quanto ao mérito entendo que o recurso especial não ultrapassa o juízo positivo de admissibilidade.<br>Registre-se que, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do ora recorrente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI Nº 8.429/92. E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, objetivando em liminar, a decretação de indisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas previstas no art. 12, 1 e II da Lei nº 8.429/92. E, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o valor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>(..).<br>V - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindose - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da MB1 MB1 EREsp 1888145 2020/0072297-4 Documento Página 4 de 7 tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n. 803.568- AgRsegundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei n. 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.<br>VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e inciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como acima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja possível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>VII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida configurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa prática, fundamentou-se exclusivamente na violação aos princípios da administração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da Lei n. 8.429/92 (fls. 299- 309). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível interposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n. 14.230/2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais incisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo necessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473). Portanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida não guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual redação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria.<br>VIII - Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024 - sem grifo no original)<br>Como visto, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa (arts. 9, 10 e 11 da LIA), é necessária a comprovação dolo específico.<br>No caso, observa-se que o TJSP, após examinar os fatos e as provas constantes dos autos, manteve a condenação do ora recorrente pela prática dos atos ímprobos previstos nos arts. 10, X, e 11, I, da LIA.<br>O Tribunal concluiu estar comprovado o dolo na conduta do então Prefeito do Município de Poá e o dano ao erário, em razão da realização, pelo Município, do evento EXPOÁ 2011, sem a observância de medidas de segurança exigidas e em descumprimento de decisão judicial, o que ensejou, inclusive, imposição de multa à municipalidade.<br>A propósito, confiram-se os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 624-630):<br>(..) a presente demanda cuida de apurar se o ex-prefeito municipal de Poá, FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, incorreu na prática de ato de improbidade administrativa ao descumprir decisão judicial e permitir que o evento EXPOÁ 2011 fosse realizado mesmo sem as medidas de segurança necessárias.<br>O cenário fático subjacente à controvérsia ora em comento já está bastante delimitado: na ação civil pública nº 0009021-89.2011.8.26.0462, que transitou em julgado em 02.08.2015, constatou-se que a localidade na qual foi realizada a EXPOÁ 2011 não contava com o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, notadamente pelo fato de que as obras existentes na Praça de Eventos ainda não haviam sido concluídas, bem como que, de maneira geral, o local não oferecia ao público que participaria do evento a segurança esperada e exigida.<br>Dessa forma, a mencionada ação civil pública foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, tendo sido a r. sentença mantida por esta C. 1ª Câmara de Direito Público - confirmando-se, portanto, a legalidade das astreintes impostas à Municipalidade, conforme se observa:<br> .. <br>Não há mais o que se discutir, portanto, quanto ao fato de o evento ter se realizado sem a observância das medidas de segurança necessárias, bem como no que se refere ao descumprimento de decisão judicial que impôs à Municipalidade multa em valor que, atualizado em 2016, já representava a importância de R$ 183.024,18 (cento e oitenta e três mil e vinte quatro reais e dezoito centavos).<br> .. <br>Resta analisar, neste passo, se o requerido, como prefeito municipal de Poá à época, praticou atos de improbidade administrativa no cenário fático em tela. E a resposta é afirmativa. Extrai-se do caput do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (..)".<br>Inegavelmente, o requerido FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA causou danos ao erário público municipal de Poá ao deliberadamente descumprir a decisão judicial que determinava a não realização da EXPOÁ 2011 até que as medidas de segurança fossem tomadas. Cabia ao apelante, enquanto prefeito municipal, zelar pelo cumprimento de tal sorte de decisão, não somente pela necessidade de seu cumprimento em si, mas, antes, porque se constitui como atribuição fundamental do Chefe do Executivo zelar pela segurança e bem-estar da população no caso, dos frequentadores do evento.<br>Ante o desrespeito à ordem judicial, o Município de Poá foi sancionado no pagamento de multa que era de ciência do prefeito ao tempo em que decidiu não suspender a realização da festividade -, sendo certo que o valor pelo qual o ente público foi condenado representa, precisamente, o dano ao erário que se visa a ressarcir nestes autos.<br>Não há dúvida de que, como prefeito municipal, cabia ao requerido envidar todos os esforços para que a EXPOÁ 2011 acontecesse em um local que oferecesse segurança à população. Da mesma forma, ante o deferimento da liminar na ACP ajuizada pelo Ministério Público, o então prefeito, antes de quaisquer outros agentes públicos municipais, deveria tratar de cumprir a decisão judicial, não somente para evitar a imposição de multa à Municipalidade por ele representada, mas, sobretudo porque a segurança dos cidadãos deve vir acima de quaisquer outros interesses. Não há sentido em se realizar uma festa se, a partir dela, está-se expondo a risco os que dela participam.<br>Por essas razões, há de se consignar que não pode o apelante se furtar de suas responsabilidades alegando que havia uma comissão constituída para a realização do evento (fls. 447/449), à qual, em tese, caberia providenciar o necessário para a regular realização da festa. O poder de tomar as decisões relacionadas à festa, em uma análise, era do prefeito - o qual, inclusive, constituiu, por decreto, a referida comissão.<br>Além da subsunção dos fatos à hipótese versada no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, importa dizer que o requerido obrou com o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade causador de prejuízo ao erário.<br> .. <br>Na espécie, não há como se afastar a conduta dolosa do requerido ao determinar a realização da EXPOÁ 2011 mesmo havendo decisão judicial determinando que, para tanto, era preciso regularizar as condições de segurança do local do evento.<br>O então prefeito tinha ciência do teor da decisão judicial, bem como sabia que a Praça dos Eventos não estava adequadamente preparada para receber festividade daquele porte.<br>Poderia o réu, nesses termos, colocar a segurança dos munícipes em primeiro lugar e, na impossibilidade de garantir que as medidas de segurança fossem tomadas a tempo, ao menos impedir que o evento fosse realizado naqueles termos.<br>Não resta dúvida, portanto, de que o réu atuou dolosamente na prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, sendo de rigor, portanto, a sua condenação nos termos da Lei nº 8.429/92.<br>A dosimetria das sanções pressupõe "a observância do princípio da proporcionalidade, exigindo-se correlação entre a natureza da conduta de improbidade e a penalidade a ser imposta ao autor. A aplicação do princípio é relevantíssima no caso de improbidade em virtude da lei apresentar tipos abertos, dando margem a interpretações abusivas. Desse modo, condutas de menor gravidade não são suscetíveis de sanções mais severas do que exige a natureza da conduta". (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 28ª edição, São Paulo: Atlas, 2015, p. 1130). (Negritei).<br>As penas aplicadas na origem revelam-se proporcionais e adequadas à natureza e à gravidade dos atos ímprobos praticados, razão pela qual devem ser mantidas. (Sem destaques no original)<br>Como visto, o Tribunal de origem, após exame detalhado de todos os elementos probatórios produzidos nos autos, concluiu estar comprovado o dolo na conduta do recorrente.<br>Assim, da forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como reformar o decisum na via do recurso especial, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, também não merece acolhimento o pedido de redução das sanções aplicadas na origem, porquanto não se vê desproporcionalidade nas sanções da forma como aplicada.<br>O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como regra, de que modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial (Súmula n. 7/STJ), salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, na leitura do acórdão recorrido, nota-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. DANO AO ERÁRIO. CONDUTA DOLOSA DO AGENTE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.