DECISÃO<br>VICENTE APARECIDO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2256428-13.2025.8.26.0000.<br>O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de feminicídio tentado, em contexto de violência doméstica, e posteriormente foi denunciado por esse delito.<br>A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea, concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual entende poder ser substituída por medidas cautelares diferentes dela, mais adequadas ao caso, o que se soma ao estado de saúde debilitado do acusado, com idade avançada, quadro esse a ensejar sua prisão domiciliar. Acrescenta que o laudo pericial constatou não se tratar de feminicídio, mas de lesão corporal de natureza leve.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP ou, ainda, sua conversão para prisão domiciliar.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, autom aticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).<br>O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, nestes termos (fl. 33, grifei):<br>No caso em tela estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva do averiguado. A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito e os indícios de autoria também estão presentes, eis que o autuado foi surpreendido no local dos fatos, próximo à vítima, que o indicou como sendo o agressor. Verifica-se que os agentes de segurança descreveram o estado em que a vítima foi localizada, no interior do veículo, lesionada, com manchas de sangue, assim como o agressor. No interior do veículo foi localizada uma faca, que também continha manchas de sangue, possivelmente utilizada na empreitada criminosa. A vítima necessitou ser socorrida e encaminhada ao hospital para atendimento médico. Tudo isso recomenda o resguardo da ordem pública, da instrução processual e do cumprimento da lei penal. Considerando as condições pessoais do averiguado, a natureza, gravidade do delito, as circunstâncias do fato, sobretudo a vulnerabilidade da vítima, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do CPP) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do artigo 282, c. c. artigo 310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Dessa forma, nos termos do art. 310, II, do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada e determino a expedição do necessário à manutenção da segregação cautelar, mandado de prisão preventiva, em desfavor de VICENTE APARECIDO DE SOUZA  .. .<br>O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 15-25).<br>Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, consubstanciadas nas circunstâncias do flagrante. Isso porque a vítima, lesionada e ensanguentada, identificou o acusado como sendo o autor do crime, e ele foi encontrado, também com manchas de sangue, no interior do veículo onde ocorreu o delito, no qual foi encontrada uma faca com marcas de sangue, possivelmente usada na ação criminosa.<br>Com efeito, "A gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 999.825/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Outrossim, "A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP" (AgRg no RHC n. 216.551/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Entendo que a segregação provisória é atual, considerado o transcurso de tempo desde os fatos, ocorridos em 21/7/2025 (fl. 83). Digno de nota que o flagrante foi convertido em custódia preventiva no mesmo dia (fl. 32). A gravidade concreta do crime denota persistente risco à ordem pública.<br>Com efeito, "a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Ademais, "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/ 2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Segundo o entendimento do STJ, "A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) moléstia grave devidamente comprovada; e (ii) impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 1.004.277/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, alterar o entendimento firmado no acórdão atacado, de que não cabe a prisão domiciliar decorrente do estado de saúde do denunciado, porque não há elementos de convicção que permitam concluir que ele não esteja recebendo o tratamento médico adequado na unidade prisional onde se encontra (fl. 24), demandaria o aprofundamento no conjunto de fatos e provas dos autos, providência não admitida em habeas corpus.<br>Com base na prova dos autos, o paciente foi foi denunciado pelo crime de feminicídio tentado, o que foi ratificado pelo Tribunal de origem (fl. 24). Modificar esse entendimento, para acolher a tese defensiva de que os fatos correspondem ao delito de lesão corporal leve, exigiria, mais uma vez, ampla incursão no suporte fático-probatório do feito, o que é inadmissível nesta via mandamental.<br>Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).<br>À vista do exposto, in limine, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA