DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Companhia de Saneamento do Tocantins - Saneatins com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 4.206/4.207):<br>1. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS-TO. QUESTIONAMENTO FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1.1. Conforme a Lei Municipal n. 1.471, de 2007, autorizou-se ao Chefe do Executivo Municipal a delegação à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, órgão da administração pública do Estado do Tocantins, a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saneamento na Capital.<br>1.2. Por intermédio do Convênio n. 55, de 2010, conferiu-se à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos, Autarquia Estadual, a atribuição quanto à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de disponibilização de água e tratamento de esgoto no âmbito do Município de Palmas-TO, situação que perdurou até a criação do órgão regulador municipal, ocorrida com o advento da Lei Municipal n. 2.297, de 2017.<br>1.3. Não há de se falar em existência de conflito de competência entre as agências reguladoras (municipal e estadual), tampouco em possível contexto de insegurança jurídica caracterizado por suposta atuação conjunta, sobretudo por que atuaram em momentos e cenários distintos.<br>1.4. Não está em pauta a formalização de sanções em momento anterior à vigência da Resolução/ARP n. 6, de 16/5/2018, que estabeleceu as diretrizes para a fiscalização.<br>1.5. Situação distinta poderia desencadear a nulidade dos atos pretéritos ao advento da referida normativa, eis que naquele momento ainda não haviam sido idealizadas as regras de fiscalização, o que malferiria os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.259/4.261).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>I) 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que "não houve enfrentamento da questão referente a ofensa ao "ato jurídico perfeito", cuja proteção decorre dos artigos 6º, caput ou §1º, do Decreto Lei 4.657/1942 (LINDB), vista a transferência - repentina e não planejada - da titularidade da fiscalização regulatório do serviço de saneamento de Palmas/TO"(fl. 4.279) e que " O r. acórdão também deixou de se pronunciar sobre o art. 23 da LINDB, o qual estabelece a necessidade de que as decisões administrativas sejam submetidas a um regime de transição para que sejam aplicadas novas leis" (fl. 4.279);<br>II) 6º, §1º, e 23 da LINDB, alegando que está sofrendo uma ""dupla regulação", tendo que responder, simultaneamente, à ARP e à ATR na condição de responsável pelo saneamento básico de Palmas/TO." (fl. 4.279);<br>III) 11, III, da Lei n. 11.445/2007, afirmando que a "mudança repentina da entidade de regulação e fiscalização, sem regime de transição, é (e foi) prejudicial ao cumprimento das diretrizes nacionais para o saneamento básico, notadamente ao permitir a coexistência de várias entidades responsáveis por supervisionar a prestação dos serviços de saneamento em Palmas/TO" (fl. 4.279).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 4.300/4.312.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Confira-se trecho extraído do julgamento dos aclaratórios (fls. 4.250/4.251):<br>A Embargante argumenta que o acórdão não teria enfrentado o suposto prejuízo ao ato jurídico perfeito.<br>Esse ponto foi debatido sob a perspectiva da validade do contrato de concessão e do convênio que atribuía à Agência Tocantinense de Regulação (ATR) a fiscalização dos serviços de saneamento até 2017, quando foi criada a ARP.<br>O voto embargado, entretanto, analisou amplamente a questão da competência regulatória e a criação da ARP, evidenciando que a delegação de atribuições à ARP, pelo Município de Palmas, encontra respaldo na legislação municipal e federal, conforme demonstrado pelo relator.<br>Concluiu-se que não há violação à segurança jurídica, considerando a criação legítima da ARP e a ausência de conflito com o regime anterior.<br>Esse entendimento se alinha ao artigo 30, V, da Constituição Federal, que assegura a competência municipal sobre serviços de interesse local.<br>Assim, verifica-se que a alegação da Embargante não caracteriza omissão, pois o acórdão abordou o tema de maneira suficiente e fundamentada.<br>Quanto à necessidade de um regime de transição, a Embargante invoca o art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prevê a implementação de períodos transitórios quando alterações regulatórias impõem novos deveres.<br>Nesse ponto, alega que a transição abrupta para a fiscalização pela ARP teria gerado insegurança jurídica, uma vez que a embargante se sujeitaria simultaneamente às autoridades regulatórias municipal e estadual.<br>O Acórdão, contudo, explicitou que não há atuação simultânea das agências reguladoras.<br>Conforme fundamentado, a atuação da ATR cessou com a criação da ARP em 2017, conforme estabelecido pela Lei Municipal n. 2.297/2017 e ratificado pela Resolução ARP n. 6/2018, que regulamentou as diretrizes de fiscalização.<br>Dessa forma, o Acórdão já indicou que não há superposição de competências, afastando a necessidade de um regime de transição na transição regulatória.<br>Portanto, verifica-se que a análise do Voto embargado foi suficiente para abranger os temas relacionados à segurança jurídica e à competência da ARP, não se configurando a omissão alegada.<br>Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 4.197/4.199):<br>Portanto, o ponto central deste exame é a análise quanto à legitimidade da Apelada para realizar o mister questionado.<br>Por mais que os inúmeros Autos de infração tenham somado considerável monta pecuniária, o exame da controvérsia é sobremodo simples e não demanda maiores digressões.<br>Ao analisar os instrumentos normativos relacionados ao caso, observo que a concessão à Apelante para a exploração dos serviços de abastecimento de água e esgoto nesta capital decorre da Lei Municipal n. 527, de 1995, que estabeleceu prazo de 25 (vinte e cinco) anos.<br>De tal previsão adveio a celebração do Contrato de Concessão n. 385, de 1999, entre o MUNICÍPIO DE PALMAS-TO e a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS.<br>Com o advento da Lei Municipal n. 1.471, de 2007, que dispôs sobre a autorização do Poder Executivo a ratificar a anuência à transferência do controle societário da SANEATINS, previu-se que Chefe do Executivo Municipal estaria autorizado a delegar à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, órgão integrante da administração pública do Estado do Tocantins, a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de saneamento na Capital até a criação do órgão regulador do Município.<br>Com efeito, o MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, por intermédio do Convênio n. 55, de 2010, conferiu à AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, isto é, à Autarquia Estadual, a atribuição quanto à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de disponibilização de água e tratamento de esgoto.<br>Destaca-se que o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, estabelece que os serviços de saneamento básico, incluindo-se o abastecimento de água e esgotamento sanitário, são de competência dos municípios.<br>Com efeito, pode o município celebrar parcerias com outras entidades, como agências estaduais, para a execução de determinadas atividades, incluindo-se a fiscalização, aferição dos padrões de qualidade e eficiência, eis que se está diante de serviço público de natureza essencial colocado à disposição da coletividade.<br>É frequente que municípios recorram a agências reguladoras estaduais para garantir a prestação de serviços públicos de qualidade, dada a maior estrutura, recursos e experiência dessas entidades.<br>Em análise conjugada das referidas normas, não é difícil perceber que a delegação à Autarquia Estadual perduraria até o momento em que fosse criado o órgão regulador municipal (Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas-TO), o que de fato ocorreu no ano de 2017 com o advento da Lei Municipal n. 2.297, de 2017<br> .. <br>Portanto, apesar do esforço empreendido pela Apelante, não identifico qualquer irregularidade na atuação da Apelada dentro do escopo para o qual foi criada, ou seja, a fiscalização e controle dos serviços públicos concedidos à Apelante no âmbito do Município de Palmas-TO, portanto, limitada à reserva legal de atuação.<br>Firme em elementos que se amparam nos instrumentos normativos citados, convenço-me sobre a superação do argumento que defende a ausência de competência da Apelada para o mister.<br>Do mesmo modo, não há de se falar em existência de conflito de competência entre as agências reguladoras (municipal e estadual), tampouco em possível contexto de insegurança jurídica caracterizado por suposta atuação conjunta, sobretudo por que atuaram em momentos e cenários distintos.<br>Destaca-se, diga-se de passagem, que a discussão sobre tais nuances não é nova no âmbito dessa Corte de Justiça, questão dirimida com amparo nos instrumentos normativos citados nos Autos.<br>Vê-se, portanto, que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de regularidade ou de segurança jurídica demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA