DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DESPROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998; e 51, § 1º, do CDC, no que concerne ao afastamento da cobertura de tratamento medicamentoso, não constante no rol taxativo da ANS, por operadora de plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal de Justiça de Goiás ignorou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ER Esp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, que estabeleceu o caráter taxativo do rol de procedimentos da ANS, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98.<br>O medicamento ULTOMIRIS (Ravulizumabe) não consta do rol da ANS para o tratamento de Miastenia Gravis (CID G70), conforme demonstrado nos autos.<br> .. <br>No caso vertente, não há comprovação robusta de eficácia do medicamento para a Miastenia Gravis, conforme parecer do NATJUS e da ausência de recomendação da CONITEC ou de órgãos internacionais como o NICE (Reino Unido).<br> .. <br>O parecer do NATJUS não é suficiente para comprovar a eficácia do tratamento, pois não há consenso científico ou recomendação de órgãos técnicos reconhecidos.<br>Esta Corte Cidadã já pacificou que não cabe ao Judiciário substituir a avaliação técnica da ANS e da CONITEC (ER Esp 1.198.799/SP).<br>Por fim, a decisão combatida desconsiderou o princípio da contraprestatividade dos planos de saúde, previsto no artigo 51, § 1º, do CDC, e no artigo 10 da Lei n. 9.656/98, ao impor uma obrigação não contratada, o que gerará desequilíbrio financeiro para a operadora e reflexos negativos para todos os beneficiários.<br>Sendo assim, a decisão proferida pelo respeitável Tribunal de Justiça de Goiás merece ser reformada para afastar a determinação de a Recorrente custear o procedimento solicitado pelo Recorrido, visto que não possui cobertura obrigatória (fls. 637/639).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Fixadas essas premissas, verifica-se que o autor (apelado) é beneficiário do plano de saúde ofertado pelo requerido (agravante) e foi diagnosticado com miastenia gravis (CID G70), razão pela qual o médico neurologista que o assiste, Vicente Mamede, CRM-GO 20.535, prescreveu-lhe tratamento medicamentoso por Ultomiris (Ravulizumabe) 300mg. Desse modo, requereu à operadora do plano de saúde ré (agravante) a cobertura do tratamento, o que lhe foi negado.<br>Ressalte-se, de largada, que o fármaco cuja cobertura é discutida apresenta registro na Anvisa e é adequado ao quadro clínico do autor (apelado), diante do parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus) (evento 59), não se havendo de cogitar de tratamento experimental ou de uso off label, como exposto pela apelante.<br>Noutro vértice, verifica-se que o medicamento consta do rol de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, porém direcionado ao tratamento de pacientes com hemoglobinúria paroxística noturna, que não é o caso dos autos, conforme o parecer técnico do Natjus (evento 59), o que também se extrai do sitio eletrônico da ANS (https://www. ans. gov. br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o-seu- plano-de-saude-deve-cobrir/o-que-e-o-rol-de-procedimentos-e-evento-em-saude/consultar-se-procedimento-faz-parte-da-cobertura-minima-obrigatoria).<br>Assim delineada a questão, é certo que à Agência Nacional da Saúde, autarquia federal à qual é atribuída competência de regulação e fiscalização da assistência suplementar privada, cumpre estabelecer o rol de procedimentos e eventos em saúde de observância obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde.<br>No entanto, ressalto que, em 21 de setembro de 2022, foi promulgada a Lei nº 14.454/2022, que, alterando a Lei nº 9.656/98, acrescentou os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10, in verbis:<br> .. <br>Desse modo, dessume-se ser impositiva a cobertura, por plano de saúde, de tratamento ou procedimento prescrito que, embora não conste do rol de procedimentos e exames obrigatórios da Agência Nacional de Saúde, esteja enquadrado nas hipóteses dos incisos I ou II, do parágrafo 13, do artigo 10, da Lei nº. 9.656/98, ou seja, desde que comprovada sua necessidade e eficácia, ou recomendação de órgão técnico nacional ou internacional.<br>No caso posto à consideração judicial, infere-se o atendimento aos requisitos constantes do inciso I mencionado, tendo em vista que se agregou aos autos o plano terapêutico prescrito pelo médico que assiste o autor, Vicente Mamede, CRM-GO 20.535 (evento 01, arquivo 9), bem como foi demonstrada a eficácia do medicamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, o que se extrai do parecer elaborado pelo Natjus (evento 59), que assim concluiu:<br>"(..)<br>Conclusão justificada: (x) favorável ( ) não favorável ( ) inconclusivo<br>Conclusão: este parecer resultou favorável, uma vez que foram observados elementos técnicos capazes de apoiarem o uso do medicamento demandado. As seguintes informações foram importantes para o desfecho deste parecer: 1) diagnóstico de miastenia gravis; 2) descrição do quadro clínico contendo informações sobre tratamentos pregressos (timectomia em 2022; imunossupressão com azatioprina e prednisona); 3) resultados dos exames complementares e 4) dados obtidos a partir da análise da literatura médica especializada;<br>  Há evidências científicas  (x) sim ( ) não ( ) não se aplica"<br>Deste modo, à luz do relatório médico e do parecer do Natjus, indene de dúvida a obrigatoriedade de a ré (apelante) custear aquele medicamento pretendido.<br> .. <br>Sublinhe-se, por fim, que, não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter decidido que o referido rol teria caráter taxativo (STJ, Segunda Seção, ER Esp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 8/6/2022, D Je de 3/8/2022), não se trata de precedente qualificado, na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil, bem como a decisão precede à vigência da mencionada Lei nº 14.454/2022, cujas disposições têm efeito imediato.<br>Por consectário, a irresignação recursal imerece trânsito, impondo-se a ratificação da sentença de origem.<br>Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida (fls. 619/622).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA