DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS (suscitante) e o Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (suscitado), em ação de obrigação de fazer n. 5001527-46.2021.8.21.0052/RS, proposta por Amarildo da Silva contra o Estado do Rio Grande do Sul.<br>O MPF apresentou parecer opinando pela extinção do incidente por litispendência, devido à identidade de partes, à causa de pedir e ao pedido com conflito de competência anteriormente ajuizado (e-STJ, fls. 540-542).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme anotado no parecer ministerial, o presente conflito tem o mesmo objeto do Conflito de Competência nº 213.848/RS, distribuído a esta relatoria e julgado para fixar a competência do Juízo Estadual.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE ANTERIOR. DECISÃO PROFERIDA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.