DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA CELI LTDA contra a decisão de fls. 842/849.<br>A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à inversão dos ônus de sucumbência.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte adversa apresentou impugnação às fls. 536/539.<br>É o relatório.<br>Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento.<br>No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação (fl. 467), em favor da empresa autora.<br>Ocorre que do recurso especial interposto pela CONSTRUTORA CELI LTDA o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu parcialmente e, nessa parte, a ele deu provimento para fixar a incidência dos juros compensatórios a partir da data da ocupação do imóvel e, ao final, determinou a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Logo, sendo a CONSTRUTORA CELI LTDA. vencedora no presente recurso, a verba de sucumbência fixada deve ser mantida em seu favor.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a inversão do ônus da sucumbência é em favor da empresa embargante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA