DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE ITANHAÉM, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 353):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Itanhaém. Sentença de improcedência dos embargos apensos. Irresignação da parte embargante. Descabimento. Certidões de Dívida Ativa exequendas que preencheram os requisitos do art.202 do CTN. Preliminar de nulidade corretamente afastada. Sujeição do cessionário de bem público ao recolhimento do IPTU e ausência de imunidade tributária do arrendatário chanceladas pelo STF no julgamento dos RE nº 601.720/RJ (Tema nº 437) e 594.015/SP (Tema nº 385). Hipótese que corresponde à situação versada nos julgados paradigma. IPTU "sub judice" cobrado de particular a quem arrendados os bens operacionais da União para a exploração de sua atividade econômica de exploração da malha ferroviária paulista. Imunidade tributária indevida à sociedade empresária particular com ações negociadas na Bolsa de Valores e voltada à remuneração de capital aos seus acionistas ou controladores, caso da embargante. Responsabilização tributária da parte embargante que, ademais, é expressamente prevista pelo contrato de arrendamento dos bens imóveis. Exação válida. Base de cálculo do IPTU "sub judice", outrossim, definida pela legislação municipal, sendo irrelevante a alegação de ausência de valor venal. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Verba honorária majorada para 6% do somatório do valor da causa de cada execução apensa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 393):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. Acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação da autora de embargos à execução. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Omissão e obscuridade não verificadas. Questões relevantes devidamente analisadas pela Turma Julgadora no r. "decisum" embargado. Inequívoco caráter infringente. Via eleita inadequada para a alteração do julgado. Impertinência do prequestionamento. Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 401-423, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação aos arts. 32, 33, 34, 110 e 142, todos do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos arts. 85, §3º, 489, 927, III, e 1.022, II e III, todos do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 6º, §1º, 31, I, II, VII, Lei nº 8.987/95; art. 1º, "g", Decreto-Lei nº 9.760/46; arts. 2º e 8º, Lei nº 11.483/2007, e arts. 99, II, e 100, do Código Civil (CC).<br>Alega, inicialmente, quanto à suposta violação do art. 1.022, II e III, CPC, bem como dos arts. 489, e 927, III, do mesmo diploma, que "a despeito dos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente para sanar os vícios do v. acórdão, o Tribunal a quo deixou de saná-los, rejeitando os aclaratórios". Sustenta, ainda, que "o endereço do imóvel objeto da cobrança, qual seja a "Avenida Sorocabana, S/N", trata-se de local impossível de ser localizado e que não possui nenhuma linha, leito ou praça ferroviária", mas que os aclaratórios teriam sido rejeitados de maneira genérica, sem levar em conta este e outros argumentos, em vilipêndio, também, ao art. 202, III, CTN, e ao art. 2º, §5º, III, Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).<br>Paralelamente, sustenta que também não foram analisados seus argumentos relativos a honorários advocatícios, especialmente "quanto à aplicação do artigo 85, §3, CPC c/c e obscuridade em relação ao Tema nº 1.076/STJ, que trata da fixação dos honorários sucumbenciais em causas que envolvam a Fazenda Pública".<br>Ademais, aduz que o acórdão a quo "aplicou erroneamente ao presente caso os julgados do STF nos REs nºs 504.015 e 601.720, dando negativa de seguimento ao quantum decidido no RE nº 253.472, julgado pelo Tribunal Pleno".<br>Na sequência, sustenta que "ao entender que deveria remanescer a cobrança do IPTU sobre os bens imóveis arrendados à Recorrente para a prestação de serviço público essencial e exclusivo da União, o v. acórdão foi de encontro aos pressupostos fixados por esse E. STJ, que somente permite a incidência do IPTU nos casos em que houver animus domini e o imóvel possa ser avaliado conforme critérios mercadológicos, o que não ocorre no presente caso", o que constituiria violação aos arts. 32 e 34, CTN. Isso porque "os bens necessários à prestação dos serviços ferroviários, notadamente os imóveis, são de propriedade da União Federal, por força das normas aplicáveis à espécie (artigo 20, I, da Constituição e artigo 1º, "g", do Decreto-Lei nº 9.760/46).<br>Defende, também, a impossibilidade de incidência do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), diante de bens de uso especial vinculados à prestação do serviço público de transporte ferroviário, por sua natureza inalienável, nos termos dos arts. 99, II, e 100, CC, em violação ao art. 33, CTN.<br>O Tribunal de origem, às fls. 457-458, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito.<br>A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 401-23) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 464-473, a parte agravante reitera que o acórdão a quo deixou de analisar todas as teses do contribuinte e que, portanto, não se aplicaria o óbice de que "o acórdão não está desprovido de fundamentação", disposto na decisão de inadmissibilidade. Na sequência, com respeito ao óbice da Súmula nº 7, STJ, sustenta que "quando a matéria debatida está discriminada no v. acórdão recorrido, não cabe o óbice da Súmula 7/STJ", bem como que "não se pode dizer que o v. acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado quando ele não dirimiu vícios apontados em Embargos de Declaração, os quais não ensejam revolvimento fático probatório do processo, sendo toda a matéria discutida aqui exclusivamente de direito".<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao AREsp, constantes das fls. 503-509.<br>Paralelamente ao REsp, a parte recorrente interpôs recurso extraordinário (RE), às fls. 428-451, o qual teve seu seguimento sobrestado, conforme fls. 497-498, nos termos do art. 1.035, §5º, CPC, combinado com o art. 1.030, III, CPC, em razão da semelhança com o RE nº 1.479.602/MG, leading case do Tema nº 1.297, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do Min. André Mendonça, cuja questão constitucional de repercussão geral assim versa: "saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço".<br>É o relatório.<br>A questão debatida no recurso especial interposto envolve o Tema 1.297 do egrégio Supremo Tribunal Federal, cujo leading case, RE nº 1.479.602/MG, é relatado pelo Exmo. Min. André Mendonça. A decisão de repercussão geral, publicada em 16/04/2024, é assim ementada:<br>Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. BENS AFETADOS À CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL.<br>I. O CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afirmou a incidência de imposto territorial e predial urbano - IPTU sobre bem público afetado à concessão de serviço de transporte ferroviário.<br>II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço.<br>III. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS<br>3. Constitui questão constitucional relevante definir se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço.<br>Nos autos do leading case, em 19/12/2024, face ao potencial multiplicador de decisões conflitantes, o relator decretou a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão vazada neste tema de repercussão geral.<br>Assim, por ora, o processo não pode ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo-se a devolução dos autos à instância de origem, para o sobrestamento do recurso especial, até que ocorra a apreciação da matéria pelo Pretório Excelso. É apropriado, pois, aguardar a decisão definitiva sobre o referido tema, com o regular e futuro juízo de conformação pela Corte a quo, ou o desfazimento da decisão, com a realização de novo juízo de admissibilidade, à luz do que dispõem os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.<br>Afinal, o julgamento da questão pelo STJ, neste momento, poderia resultar na prolação de um provimento jurisdicional em desconformidade com o entendimento a ser firmado pelo STF, colocando em risco a segurança jurídica e a harmonia entre as decisões judiciais, revelando-se, então, prematuro.<br>Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que se suspenda o feito até o julgamento final do RE nº 1.479.602/MG, leading case do Tema nº 1.297, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Min. André Mendonça. Com a publicação do acórdão paradigma, a ser proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, determino que se realize o juízo de adequação do caso concreto, na inteligência da fundamentação retro.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMUNIDADE RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 1.297. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.