DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DE CARTA DE PATENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO - HOSTILIZAÇÃO DO DECRETO DE REVELIA - PROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º e 11, §1 º, da Lei n. 9.279/1996, no que concerne ao reconhecimento de validade da patente concedida pelo INPI ao recorrente, que versa sobre a patenteabilidade de um modelo de utilidade envolvendo nova forma ou disposição, com ato inventivo e melhoria funcional, não compreendida no estado da técnica de domínio público, trazendo a seguinte argumentação:<br>O ponto da insurgência recursal é a de que o E. TRF4 se equivoca ao não concluir que a inovação, que trouxe melhorias, inovou no estado da técnica, como reconhecido pelo INPI e amplamente difundido no próprio v. Acórdão recorrido.<br> .. <br>E esta invocação, com ampla impugnação ao Laudo Pericial, está centrada no sentido de que o Sr. Perito não analisou ou apresentou nenhum equipamento com a mesma disposição das pás, na forma do registro concedido, pelo INPI:<br> .. <br>Ou seja, não há como definir se é ou não uma inovação, melhoria, do sistema então existente, se sequer existe analise do mesmo equipamento e a disposição das pás, apresentados quando do registro ao "INPI".<br>A carta patente está centrada na melhoria apresentada, não compreendida no estado da técnica (art. 11, §1º, da Lei n.º 9.279/1996), visto ser uma " .. nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo .." (art. 9º, da Lei n.º 9.279/1996), razão pela qual adequadamente o INPI concedeu-a.<br>E esta é a violação ocorrida pelo E. TRF4, ao negar vigência ao art.<br>9, aliado ao art. 11 e seu § 1º, da Lei n.º 9.279/1996.<br>Em relação ao art. 9º da Lei n.º 9.279/1996, o E. TRF4 traz que o objeto deve apresentar nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional. No entanto, a inovação apresentada pelo Recorrente cumpre esses requisitos, conforme reconhecido pelo INPI e detalhado na carta patente. A disposição das pás, conforme registrada, representa uma nova forma que resulta em melhoria funcional, o que foi ignorado pelo laudo pericial.<br>Em relação ao Laudo Pericial, é equivocado concluir que o equipamento é de domínio da técnica há décadas e utilizado em inúmeros segmentos industriais. Essa conclusão desconsidera a especificidade da disposição das pás registrada pelo INPI, que não foi analisada adequadamente.<br>A inovação não reside na existência do equipamento em si, mas na nova disposição das pás, que resulta em melhoria funcional.<br>Acerca da alegada ausência de novidade, o E. TRF4 argumenta que a patente não atende ao requisito de novidade. No entanto, a carta patente e o reconhecimento do INPI demonstram que a disposição das pás é uma inovação que não estava compreendida no estado da técnica. A análise pericial falhou em considerar essa especificidade, focando apenas na existência geral do equipamento.<br>Quanto ao domínio da técnica, o E. TRF4 afirma que o equipamento é de domínio da técnica há décadas. No entanto, a inovação patenteada não é o equipamento em si, mas a nova disposição das pás, que representa um avanço técnico específico e funcional. A análise pericial não apresentou nenhum equipamento com a mesma disposição das pás, conforme registrado pelo INPI, o que invalida a conclusão de ausência de novidade.<br>E como vem destacando a jurisprudência, nestes casos onde não estamos falando de patente de invenção, mas sim um modelo de utilidade, cuja exigência é a presença de um ato inventivo, é necessária a manutenção da carta patente (fls. 2.060-2.062).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que o INPI cometeu um equívoco ao conceder patente ao requerido, tendo vista a ausência de novidade de que se encontra revestido o equipamento, por ser de domínio da técnica, há dezenas de anos, e utilizado em inúmeros segmentos industriais ( - pag 945):<br>CONCLUSÃO<br>Baseado e fundamentado na realização de perícia técnica nos diversos equipamentos periciados, na disposição interna de suas partes e peças, no estudo detalhado dos autos, nas pesquisas realizadas, na experiência deste perito como engenheiro de manutenção e de engenharia nos seus 20 anos de atividades - inclusive em Indústria Metalúrgica, desenvolvendo e implantando melhorias em MISTURADORES - utilizados na indústria alimentícia e fabricação de Rações para animais, este perito PODE AFIRMAR E CONCLUIR:<br>- Este tipo de equipamento é de domínio da técnica há dezenas de anos, e utilizado em inúmeros segmentos industriais; EQUIPAMENTO MUITO SIMPLES DE FABRICAÇAO E MONTAGEM;<br>- A solicitação apresentada ao INPI pelo Requerido foi baseada e fundamentada no Projeto da empresa IPIRANGA SERRANA FERTILIZANTES S.A., em 04-02-94. Trata-se de uma CÓPIA OU PLÁGIO TÉCNICO DESTE PROJETO. A empresa IPIRANGA SERRANA, através de seus colaboradores à época dos fatos, dentre eles o Sr. Edson da Silva - Requerido e a Sr. Gérson Ferreira - desenvolveram uma DISPOSIÇÃO INTERNA PARA O MISTURADOR que atendeu a necessidade da qualidade dos produtos àquela época Atualmente a empresa NÃO UTILIZA MAIS ESTA DISPOSIÇÃO, conforme já descrito acima.<br>- PODE-SE AFIRMAR QUE A PATENTE CONCEDIDA PELO INPI AO REQUERIDO NAO SE TRATA DE ATO INVENTIVO. ESTE TIPO DE EQUIPAMENTO - MISTURADORES - SÃO DE PLENO DOMÍNIO DA TÉCNICA HA" DEZENAS DE ANOS - EMPREGADO EM INÚMEROS SEGUIMENTOS INDUSTRIAIS.<br>- Mesmo considerando o Projeto da empresa IPIRANGA SERRANA FERTILIZANTES S.A. de fls.<br>746 - PODE-SE AFIRMAR QUE O MESMO NÃO É E NÃO FOI UM ATO INVENTIVO - trata-se apenas de melhorias ou mudanças nas disposições internas de peças de Cilindros Misturadores para atender objetivos do Setor de Qualidade. Prova disto e" que atualmente a empresa BUNGUE possui um setor de Desenvolvimento - e com freqüência altera a disposição de aletas e defletores.<br>- ESTE TIPO DE "DISPOSIÇÃO INTERNA DO MISTURADOR" NAO SERVE OU TEM APLICABILIDADE PARA PÓS - misturadores de pós são complexos, depende do tipo de cada pá, de cada substância química a ser misturada, do tamanho das partículas, e de uma série de outras características técnicas;<br>- ESTE TIPO DE "DISPOSIÇÃO INTERNA DO MISTURADOR" NÃO SER VE PARA RAÇÃO ANIMAL;<br>- ESTE TIPO DE "DISPOSIÇÃO INTERNA DO MISTURADOR" NÃO SER VE PARA SAL MINERAL;<br>Na visão deste perito, o INPI cometeu um equívoco ao conceder Patente ao Requerido, pois, como detalhadamente comprovado e ilustrado neste laudo - esse tipo de equipamento e disposição interna de suas partes - SÃO DE PLENO DOMÍNIO DA TÉCNICA HÁ DEZENAS DE ANOS - EQUIPAMENTOS MUITO SIMPLES DE FABRICAÇÃO E MONTAGEM.<br>À vista de tais considerações, não merece reforma a sentença que que concluiu pela anulação do registro, porquanto como bem destacado pelo magistrado a quo, (a) analisando de forma sistemática a farta prova trazida aos autos, conclui-se ser nulo o privilégio concedido pelo INPI, (b) a questão não poderia ser privilegiável em razão da completa ausência de novidade de que se encontra revestido e (c) o modelo de utilidade reconhecido pelo INPI encontrava-se compreendido pelo estado da técnica (fls. 2.035-2.036).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA