DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE LICITATÓRIA E DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS Ã MERENDA DE ESCOLAS MUNICIPAIS (PEJA E FNDE). APELOS INTERPOSTOS POR TRÊS CONDENADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA, FEDERAL. APTIDÃO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE, DA PROVA EMPRESTADA E DO PRÓPRIO EMPRÉSTIMO DA PROVA. ILICITUDES COMPROVADAS. PEQUENO AJUSTE NAS PENAS COMINADAS. PARCIAL PROVIMENTO DE DOIS RECURSOS, IMPROVIMENTO DO TERCEIRO.<br>1. Cuida-se, originalmente, de , ação de improbidade administrativa interposta pelo MPF contra ex-prefeito do município de Marechal Deodoro (AL) e diversas outras pessoas, todas acusadas de fraude em licitação e de desvio de recursos destinados. à merenda escolar (PEJA e FNDE). Ao cabo da tramitação em primeiro grau, algumas pessoas foram absolvidas; outras, condenadas. Destas últimas, três recorreram (a acusação não recorreu);<br>2. O apelo de JOSÉ INÁCIO, ao contrário do quanto -alegado pelo MPF, deve ser conhecido. "O fato de não ter sido ratificado (depois da sentença que julgou embargos de declaração opostos por corréu) é irrelevante, pois a primeira sentença, na parte em que lhe dizia respeito, permaneceu incólume, mantendo - se igualmente incólume o interesse em apreciar o recurso interposto desde antes;<br>3. Se a presença do MPF na lide já não o garantisse (e garante), o fato é que, conforme a imputação, as verbas da merenda (não adequadamente licitadas e desviadas) seriam federais, sujeitas à prestações de contas perante órgãos federais, donde, finalmente, a competência da Justiça Federal para à presente demanda (inteligência da Súmula 208 da jurisprudência do STJ);<br>4. A petição inicial descreveu adequadamente a conduta de cada um dos réus, permitindo regular exercício do contraditório e da ampla defesa por todos eles, sendo apta, pois, para todos os fins;<br>5. Não há prescrição. O prazo para os particulares é. de ser contabilizado a partir do término do mandato do gestor com quem teriam se consorciado na empreitada ímproba, nos termos da LIA, Art. 23, I (REsp 201303855489);<br>6. A prova emprestada aos autos, notadamente a transcrição de conversas interceptadas eletronicamente, é válida: (i) o juiz criminal que a permitiu podia fazê-lo, já que a participação de agentes com foro privilegiado - prefeitos - só aconteceu durante as" investigações, ocasião em que o apuratório foi encaminhado a este TRF5; (ii) a Lei 9296/96 fala de renovações quinzenais, sem proibir aconteçam sucessivamente "uma * vez comprovada  a indispensabilidade do meio de prova", como na hipótese examinada, em que eram muito numerosas as pessoas investigadas; (iii) a fundamentação da decisão de quebra e/ou de sua renovação pode ,ser "sucinta", inclusive remetendo-se à justificativa anterior (RHC STF 108926/2015);<br>7. O próprio empréstimo da prova, por outro lado, é válido, na , exata medida em que, tendo sido respeitado o contraditório no processo origem, permitiu-se renová-lo no feito que se examina, dando-se azo à ampla defesa dos litigantes;<br>8. Restou sobejamente demonstrada a fraude no Convite nº 44/2004, tendo para ela concorrido o Sr. JOSE RAFAEL TORRES BARROS (verdadeiro titular das empresas que simularam a disputa licitatória, inclusive a vencedora), o Sr. ANGELO MÁRCIO DA SILVA BRANDÃO (braço direito de José Rafael Torres, responsável por boa parte dos atos materiais necessários à consecução -das ilicitudes) e o Sr. JOSÉ INÁCIO DA SILVÀ FILHO (empresário do setor gráfico, encarregado das notas frias utilizadas na formalização da operação, lucrando com ela);<br>9. As penas foram, no geral, bem dosadas (suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com -o poder público por igual . período, restituição de R$ 74.754,90 ao erário - que é o valor do convênio -, condenação ao pagamento de multa civil de R$ 14.950,28, mais honorários advocatícios estipulados em 10% do valor da causa);<br>10. Exclui-se, porém, quanto aos apelantes JOSÉ INÁCIO DA SILVA FILHO E ÂNGELO MÁRCIO DA SILVA BRANDÃO, a suspensão dos direitos políticos, porque não há notícia de que tenham tido qualquer militância que justificasse este tipo de punição, a qual, assim, para eles, restaria inócua e desinfluente;<br>11. Apelos de JOSÉ INÁCIO DA SILVA FILHO e ÂNGELO MÁRCIO DA SILVA BRANDÃO, então, parcialmente providos; apelo de JOSÉ RAFAEL TORRES BARROS improvido.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o Parquet se insurge contra a parte do acórdão recorrido que excluiu a sanção de suspensão dos direitos políticos de José Inácio e Ângelo Márcio, aduzindo que "o acórdão, 1) "ao excluir de forma extra petita a aplicação da pena de suspensão de direitos políticos, contrariou e negou vigência aos arts. 141 e 492 do CPC; ii) ao excluir a aplicação da pena de suspensão de direitos políticos, contrariou e negou vigência aos Arts. 10, incisos V, VIII, XI, XII e 12, caput, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa e art. 71 do Código Eleitoral, já que adotou fundamento diverso do expresso em lei e não considerou a capacidade ativa eleitoral; iii) adotou interpretação diferente dos demais tribunais, em vista de não ter considerado a gravidade da conduta dos réus na dosimetria das sanções, porquanto excluiu a suspensão dos direitos políticos sustentando motivação inidônea" (e-STJ, fl. 1876).<br>Verifica-se que José Rafael Torres Barros e Ângelo Márcio da Silva Brandão também interpuseram recurso especial contra o referido acórdão, porém, o Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso em razão da sua intempestividade, não havendo a interposição de agravo em recurso especial contra esse decisum. Logo, o feito transitou em julgado para os referidos recorrentes.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO JÁ REALIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199/STF. SUBSISTÊNCIA APENAS DO RECURSO ESPECIAL DO MPF. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO QUE RECONHECE TODOS OS FATOS E PROMOVE O AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR RAZÕES DIVORCIADAS DA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MPF.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, originalmente, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito do Município de Marechal Deodoro/AL (hoje já falecido e, assim, sucedido por seu espólio), além de diversas outras pessoas, todas acusadas de fraudes em licitação e desvios de recursos públicos destinados à merenda escolar (PEJA e FNDE).<br>O Juízo de primeiro grau absolveu alguns réus e condenou outros. Contra a sentença, apenas três réus recorreram (José Inácio; Ângelo Márcio e José Rafael).<br>Ao julgar os recursos dos réus, o TRF da 5ª Região negou provimento à apelação de José Rafael e deu parcial provimento aos apelos de José Inácio e Ângelo Márcio apenas para excluir da condenação a sanção de suspensão dos direitos políticos, sob o fundamento de que "não há notícia de que tenham tido qualquer militância que justificasse este tipo de punição, a qual, assim, para eles, restaria inócua e desinfluente".<br>Ocorre que o Tribunal de origem não observou o princípio da congruência ao afastar a referida sanção de suspensão dos direitos políticos dos ora recorridos José Inácio e Ângelo Márcio, pois essa questão não foi suscitada nas razões de apelação, o que impede a sua análise de ofício.<br>A propósito: "Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil" (REsp 874.430/MA, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/12/2011).<br>Além disso, o fundamento utilizado pelo TRF-5ª para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos - por não haver "notícia de que tenham tido qualquer militância que justificasse este tipo de punição" - não se revela idôneo.<br>Isso porque, como se sabe, os direitos políticos não se limitam apenas ao direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), mas também ao direito de votar (capacidade eleitoral ativa).<br>Ademais, diante da gravidade das condutas pelas quais eles foram condenados - fraudes em licitação e desvio de verbas públicas destinadas à merenda escolar do Município de Marechal Deodoro/AL -, evidenciando que não possuem a moralidade necessária para ocuparem um cargo eletivo, mostra-se proporcional a suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma como determinada pelo Juízo de primeiro grau, a fim de impedir que, eventualmente, passem a ingressar na vida política.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOA PARA DESEMPENHAR ATIVIDADE QUE, AO FINAL, NÃO FOI REALIZADA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE TRABALHO. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 8 ANOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.<br>1. Recurso especial no qual se discute se caracteriza ato de improbidade do art. 9º da Lei n. 8.429/1992 a contratação pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Atibaia de mulher, mãe de seu filho, para realizar trabalho que, ao final, não foi prestado. Discutem-se, ainda, a aplicação do art. 509 do CPC ao recurso especial, beneficiando-se o réu que não recorreu a tempo, e a proporcionalidade das sanções que lhes foram impostas.<br>2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.<br>3. Ante as peculiaridades do caso e o modo de agir de cada um dos recorrentes, quanto aos atos de improbidade, observa-se que o Tribunal de origem decidiu com acerto ao concluir pela inexistência de litisconsórcio unitário, uma vez que, no caso, os atos de improbidade são distintos e, por conseguinte, as sanções aplicadas derivam de condutas distintas. A respeito, dentre outros: EDcl no REsp 1228306/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/02/2013.<br>4. Eventual efeito expansivo subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse pela improcedência da ação civil de improbidade, não se podendo decidir questões outras, que não sejam comuns a ambos, porquanto as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam.<br>5. A situação fática descrita pelas instâncias ordinárias não dá margem a dúvidas: a recorrente sabia que sua requisição era irregular e, deliberadamente, recebeu remuneração, sem prestar o serviço para o qual, em tese, teria sido contratada: ou seja, recebeu vantagem patrimonial indevida porque não fez o trabalho para o qual foi requisitada a fazer.<br>6. A alegação de que o serviço mal prestado não caracteriza ato de improbidade não convence, porquanto os fatos descritos estão a comprovar que a recorrente, dolosamente, aproveitou-se do ato ímprobo praticado pelo então Presidente da Câmara de Vereadores para, em conluio, receber, sem trabalhar. O que se denota da situação descrita é que a recorrente tentou mascarar a ausência de trabalho.<br>7. Nesse contexto, não há falar que sua condenação na devolução do que recebeu no período de sua requisição não observe o princípio da proporcionalidade.<br>8. Outrossim, não se mostra desproporcional a suspensão dos direitos políticos por 8 anos, porquanto a conduta denota não ter a moralidade necessária àqueles que devem ocupar um cargo eletivo. Assim, a suspensão dos direitos políticos, além de cumprir a finalidade pedagógica da condenação, impede que, eventualmente, venha a ocupar algum cargo eletivo junto à sociedade de Atibaia.<br>9. Recurso especial improvido.<br>(REsp 1.367.969/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 19/8/2014 - sem grifo no original)<br>Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau na parte em que determinou a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos dos recorridos José Inácio da Silva Filho e Ângelo Márcio da Silva Brandão, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À MERENDA ESCOLAR. TRIBUNAL QUE AFASTOU, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PLEITO QUE NÃO FOI FORMALIZADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.