DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra a decisão de fls. 454/458, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento.<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada é omissa: (i) quanto às razões específicas não enfrentadas pelo acórdão recorrido, indevidamente qualificadas como genéricas na rejeição dos embargos de declaração; (ii) quanto à tese do descabimento, ou subsidiária redução, da multa aplicada pelo PROCON, cuja apreciação prescinde do revolvimento de fatos e provas; e (iii) quanto ao prequestionamento do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 493/494).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucio nada nestes termos (fls. 455/457):<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo- se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>O posicionamento da Corte estadual está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual o poder de polícia atribuído ao Procon permite que ele aplique sanções relacionadas à transgressão dos preceitos previstos em lei.<br> .. <br>No tocante ao descabimento da multa e ao valor arbitrado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reconheceu que as práticas abusivas e as infrações foram constatadas após apuração em regular processo administrativo, amparado nos documentos e nas provas dos autos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".<br>Por fim, verifico que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verifico que as questões foram analisadas e que o recurso não supera os óbices aplicados.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA