DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por N.F.C. Agropecuária Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 459):<br>Apresentadas de forma clara as razões de decidir, incabível o reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A Constituição da República, em seu art. 156, §2º, I, prevê a imunidade do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, neste caso, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda ou locação desses bens ou direitos. "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (TEMA 796 - RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08- 2020). A base de cálculo para incidência do ITBI é o valor venal do imóvel (art. 38 CTN), sendo legítimo à administração tributária calcular o tributo referente à transferência de imóvel para integralização de capital social de empresa no que exceder o montante a ser integralizado. Considerando que a base de cálculo do ITBI é o valor venal apurado na data da aquisição/incorporação (art. 38 do CTN), e que a imunidade não alcança o montante que exceder o limite de capital social a ser integralizado, forçoso concluir que o ITBI é devido sobre referida diferença . A simples oposição de embargos de declaração, ainda que inexistam as situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não acarreta, automaticamente, caráter protelatório, sendo imprescindível que se evidencie a intenção procrastinatória para que se apli que a penalidade disposta no artigo 1.026, § 2º, do mencionado diploma legal .<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 511/518).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a saber, "o distinguishing do caso que originou o Tema 796/STF, sua ratio decidendi e o caso concreto, e a existência de isenção tributária prevista no art. 53, inc. III, do Código Tributário Municipal de Conceição das Alagoas (que não se confunde com a imunidade constitucional), sem estabelecer qualquer condição para sua incidência" (fl. 526); e (II) "em que pese a tese firmada seja "mais genérica", o leading case e a sua ratio decidendi são sobremaneira distintos do caso concreto. Isso porque, no caso afetado pelo STF (RE 796.736/SC), o cerne da discussão era se valores destinados a reserva de capital estariam abrangidos pela imunidade tributária do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos" (fl. 530).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 546/574.<br>Parecer ministerial às fls. 654/661.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A discussão suscitada no presente recurso guarda relação com o Tema 1.348 da Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: "Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis" (RE 1.495.108 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024).<br>Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 934.095 AgR-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; RE 594.695 AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 25/5/2015; e RE 543.799 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3/8/2015.<br>Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Essa orientação foi ratificada pela Primeira Turma do STJ, ao decidir que, " Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).<br>Ademais, no julgamento da Questão estão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, também pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho da repercussão geral, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso vertente, nos termos da fundamentação acima, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente após ao que será decidido pela Excelsa Corte no RE 1.495.108 RG - Tema 1.348/STF.<br>Publique-se.<br>EMENTA