DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 686/687):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELO PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO DA AUTORA.<br>1. Interesse em recorrer que se consubstancia no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, a adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional perseguida, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.<br>2. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de condição da ação, pois os recebimentos atuais da autora atendem ao conceito legal de mínimo existencial e não houve demonstração de que o principal será solvido em cinco anos.<br>3. A apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, a ausência de dolo ou intenção de inadimplemento e a inexistência de má-fé na contratação dos empréstimos, não se enquadrando a hipótese no § 3º do art. 54 do CDC, bem como o apontamento negativo de seu nome de forma ilegal, temas não abordados na sentença.<br>4. Recorrente que não impugnou especificamente os fundamentos lançados no decisum, em violação ao princípio da dialeticidade. Precedentes: AgInt no REsp n.<br>2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>5. Recurso não conhecido, majorando-se os honorários sucumbenciais, fixados em desfavor da autora/apelante, para 12% sobre o valor da causa, observada gratuidade de justiça, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, 54-A, 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que a apelação enfrentou os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao mínimo existencial e à exigência de plano com solvência em cinco anos, não se justificando o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.<br>Afirma que o princípio da dialeticidade foi aplicado de forma rígida e impediu a recorrente de exercer seu direito de repactuar suas dívidas.<br>Defende a possibilidade de repactuação de suas dívidas por superendividamento.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação de repactuação de dívidas pelo procedimento de superendividamento (Lei 14.181/2021), proposta por Norma Souza Sequeira Pereira contra Banco Bradesco S.A. e Banco Itaubank S.A., a qual foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de condição da ação.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso da parte autora, não conheceu da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que deixou de impugnar, de modo específico, os pilares da sentença - preservação do mínimo existencial e inexistência de demonstração de solvência do principal em até cinco anos. Confira-se (fls. 695/700):<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>A autora, pensionista, recebe mensalmente o valor bruto de R$ 7.718,00, restando comprovado que os débitos mensais (empréstimos consignados e em conta corrente  cheque especial) são de R$ 2.315,52 (id 122045785), representando aproximadamente 30% dos rendimentos.<br>Diante disso, o juízo a quo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de condição da ação, pois os recebimentos atuais da apelante, mesmo com os descontos, atendem ao conceito legal de mínimo existencial, e não houve demonstração de que o principal será solvido em cinco anos.<br>(..)<br>O fundamento recursal, porém, é, em síntese, a ausência de dolo ou intenção de inadimplemento, a inexistência de comprovação de má-fé na contratação dos empréstimos, bem como o apontamento negativo de seu nome de forma ilegal.<br>Vejamos trechos da peça recursal:<br>(..)<br>Constata-se, assim, que a apelante, em suas razões, não impugnou adequadamente a sentença, deixando de inserir em seu recurso qualquer fundamento hábil a combatê-la.<br>Em verdade, a recorrente dispôs sobre matéria distinta daquela abordada no decisum, na medida em que a suposta má-fé prevista no § 3º do art. 54 do CDC não foi analisada na sentença e não foi o fundamento da extinção do feito, e sim a ausência de comprovação de que os débitos afetam o seu mínimo existencial.<br>É cediço que o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, a adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional perseguida, a necessidade do bem da vida e a utilidade da providência judicial pleiteada.<br>E, na espécie, há patente violação do princípio da dialeticidade dos recursos, a ensejar o não conhecimento do apelo.<br>(..)<br>Dessa forma, diante da inexistência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não há regularidade formal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, oque implica a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade e o não conhecimento do recurso.<br>De plano, verifico que os arts. 54-A, 104-A do CDC, apontados como violados não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de dialeticidade na apelação, uma vez que a recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença (preservação do mínimo existencial e inexistência de demonstração de solvência do principal em até cinco anos), demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA