DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO DOS PASSOS E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 85):<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADO.<br>SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). CASSADA A PENHORA PELO TJ, ASSIM QUE INTIMADO O ENTE FAZENDÁRIO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, REINICIOU O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO E, NA SEQUÊNCIA, DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL, O QUAL NÃO FINDOU ATÉ A DATA DA SENTENÇA RECORRIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 112):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Em seu recurso especial, às fls. 124-141, os recorrentes alegam violação aos artigos 1.022, I e II, e art. 99, § 2º, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre o marco inicial da prescrição intercorrente, fixado na primeira ciência da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis em 27/01/2015, tampouco quanto à necessidade de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento da gratuidade da justiça.<br>Apontam dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido fixou actio nata em 12/12/2017 (retorno à origem após reconhecimento de impenhorabilidade), enquanto a jurisprudência dominante fixa na primeira ciência da inexistência de bens (27/01/2015), e exige constrição efetiva para interrupção, não verificada no caso.<br>O Tribunal de origem, no entanto, negou seguimento em parte e em parte inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 158-169):<br>(..)<br>A decisão, portanto, está de acordo com o aludido precedente proferido no regime dos recursos repetitivos, razão pela qual é de ser negado seguimento ao recurso nessa parte.<br>Ademais, não é possível rever as alegações a respeito da não consumação da prescrição intercorrente, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes precedentes:<br>(..)<br>No caso, o Órgão Julgador não reconheceu a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal de acordo com a orientação firmada no aludido precedente, conforme fundamentação supra.<br>A decisão, portanto também está de acordo com o aludido paradigma, razão pela qual também é de ser negado seguimento ao recurso no ponto.<br>4. Reexame de prova<br>A Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas, concluindo que (I) "No caso dos autos, a parte não comprova a ausência de recursos para arcar com as custas processuais, não sendo possível verificar a sua real condição financeira, motivo pelo qual, por falta de prova da sua hipossuficiência, não faz jus a tal benefício" e (II) "No caso dos autos, ainda, não se verifica inércia por parte do exequente, que sempre buscou seu crédito tanto quanto possível, requerendo por diversas vezes penhora", conforme se lê do seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Revisar as conclusões da Câmara Julgadora exige a apreciação do conjunto fático-probatório o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A esse propósito os seguintes julgados:<br>(..)<br>5. Negativa de prestação jurisdicional<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), assentou, em 08 de junho de 2016, que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>(..)<br>No caso, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação da decisão, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia, conforme fundamentação supra.<br>(..)<br>Conforme visto, é de ser negado seguimento ao recurso, visto que a decisão está de acordo com os aludidos paradigmas proferidos em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda, não é de ser admitido o recurso quanto às demais questões, visto que esbarra nos referidos óbices.<br>Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, tendo em vista o REsp 1.201.993/SP (Tema 444 do STJ) e o REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), e (II) NÃO ADMITO o recurso quanto às demais questões.<br>Em seu agravo, às fls. 178-188, os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Com relação à incidência da Súmula 7/STJ, defende que controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de marcos processuais expressamente fixados, quais sejam, a ciência da inexistência de bens (27/01/2015) e cassação da penhora (12/12/2017), sem produção de nova prova, razão pela qual não há falar em revolvimento de matéria fático-probatória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) não ocorrência de violação ao art. 1022, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário; e (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, os recorrentes deixaram de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 doSTJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.