DECISÃO<br>Nelson Bretz alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.<br>A defesa que o apenado é pessoa idosa, com mais de 70 anos, e acometido por grave enfermidade, conforme relatórios médicos e laudo pericial juntados aos autos, o qual aponta estreitamento do canal medular e compressão radicular severa. Explica que o preso necessita de fisioterapia periódica, uso contínuo de diversos medicamentos e acompanhamento médico especializado.<br>Diante desse quadro, houve pedido de prisão domiciliar humanitária, indeferido. Apesar da interposição de agravo em execução, o recurso não foi conhecido, sob o fundamento de intempestividade.<br>Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJSC, o qual restou denegado em decisão colegiada.<br>O impetrante aponta a impossibilidade de o estabelecimento prisional suprir as necessidades de tratamento médico e de fornecimento contínuo de medicação ao paciente. Afirma que, embora o laudo não indique contraindicação absoluta à manutenção do regime fechado, condiciona sua viabilidade ao fornecimento de medicamentos e fisioterapia, o que não vem ocorrendo na prática, configurando, assim, constrangimento ilegal.<br>Requer, por isso, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>Decido.<br>O recurso ordinário está previsto no art. 105, II, "a", da CF, e é cabível contra decisão proferida em única ou última instância por Tribunal de Justiça, ou regional, ou seja, contra acórdão (decisão colegiada). O meio adequado para impugnar decisão monocrática isolada de desembargador é o agravo regimental.<br>A teor dos julgados desta Corte, "não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente" (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022).<br>Além disso, é incabível eventual concessão da ordem, de ofício. Depreende-se das decisões que indeferiram a prisão domiciliar que o paciente não se encontra em estado clínico de debilidade extrema que inviabilize o cumprimento da pena em regime fechado. Ainda, não está caracterizada a negativa ou a omissão estatal em assegurar a assistência médica necessária à sua saúde.<br>Para a concessão do benefício humanitário durante o regime fechado é imprescindível a verificação de quadro clínico grave, debilitante, e comprovação de que o tratamento médico essencial para a saúde do apenado não pode ser ministrado de forma eficiente.<br>O laudo médico de 15/4/2024, embora reconheça a existência de patologia crônica na coluna, concluiu que não há contraindicação ao encarceramento, desde que assegurados ao preso o fornecimento dos medicamentos e a realização do acompanhamento médico e fisioterápico.<br>Segundo o Desembargador, a medicação vem sendo regularmente disponibilizada no estabelecimento prisional. De igual modo, o Juízo da Execução autorizou o apenado a sair do presídio para consultas médicas e sessões de fisioterapia, inclusive sem escolta.<br>Apesar disso, verifica-se que o próprio reeducando recusou-se a ser escoltado ao local do tratamento e seus familiares, devidamente contatados, declararam não possuir condições de acompanhá-lo.<br>Nessas circunstâncias, e haja vista a recusa do próprio preso, não é possível eventual deferimento do pedido , de ofício.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário. Ainda, não verifico flagrante ilegalidade que justifique eventual concessão da ordem, de ofício.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA