DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 445-447):<br>O Juiz de origem declarou a incompetência desta Especializada para exame e julgamento do litígio, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Manhumirim MG.<br>A reclamante, inconformada, interpõe recurso ordinário alegando, em suma, que foi contratada sob a égide da CLT, cabendo a esta Especializada o julgamento da lide.<br>A análise.<br>A matéria já foi apreciada recentemente por esta Turma nos autos Pje: 0010690-47.2019.5.03.0056 (RO); Disponibilização: 19/03/2020, DEJT/TRT3/CadJud, Página 779; tendo como Relator o Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, cujos fundamento adoto como forma de decidir, verbis:<br>  <br>Portanto, o caso dos autos é o mesmo, já que a reclamante foi contratada para exercer cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, através de recrutamento amplo, ou seja, sem concurso público, caracterizando um contrato de natureza jurídico-administrativa, o que revela a incompetência desta Especializada para processar e julgar o presente feito.<br>Mantenho a decisão de origem e nego provimento ao recurso obreiro, inexistindo qualquer ofensa à nova constitucional citado no recurso obreiro.<br>Considerando que foi determinada a remessa do feito à Comarca da Justiça Comum competente, não haverá apreciação dos temais temas, inclusive dos benefícios da justiça gratuita, pois caberá ao Juízo competente fazê-lo.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 837-839):<br>Este feito foi remetido a este Tribunal de Justiça Estadual pelo fato de ter sido processado perante a Justiça Estadual depois de a Justiça do Trabalho não ter aceito a sua competência.<br>Ao invés de suscitar conflito o Juízo de Primeiro grau processou a demanda e proferiu sentença.<br>No julgamento da ADI 3.395/DF o STF firmou entendimento no sentido de que a Justiça Comum é competente para o julgamento das demandas relativas a vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a Administração e seus agentes.<br>Tratando-se de vínculo de trabalho regidos pelo regime da CLT, a situação é distinta. De acordo com o art. 114, I, da CF/88, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, inclusive as que envolvem entes da administração pública direita e indireta.<br>  <br>Na presente hipótese, a autora foi contratada pela MGS em 20/04/2012, para exercer a função de assistente operacional, conforme anotação em sua carteira de trabalho (ordem 04). Ao que tudo indica, inclusive o contrato de trabalho (ordem 07), a relação contratual foi regida pela CLT.<br>A Lei Estadual nº 11.406/1994 dispõe sobre o quadro de pessoal da MGS, nestes termos:<br>  <br>Sob qualquer ângulo constar-se que se trata de vínculo jurídico celetista firmado entre as partes. Além disso, inexiste referência a regime jurídico de direito administrativo, de modo que a competência para julgamento do processo é da Justiça do Trabalho.<br>Portanto, o processo e julgamento do presente feito não incumbe à Justiça Comum.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 851-860 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, a competência para processamento e julgamento das controvérsias envolvendo agentes públicos e entes estatais depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça trabalhista o exame das relações submetidas ao regime celetista e à Justiça comum, federal ou estadual, o exame daquelas sujeitas ao regime estatutário.<br>A propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br> .. <br>7. A definição da competência em razão da matéria é, portanto, estabelecida pela pretensão deduzida em juízo, sendo relevante, nas hipóteses de vínculo de trabalho lato sensu com a Administração Pública, averiguar se o objeto da lide tem como causa de pedir uma relação celetista ou se o vínculo é reconhecidamente regido ou se pretende que seja reconhecido sob regime jurídico-administrativo, situações em que, em regra, a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum respectivamente.<br>8. Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca da natureza do vínculo laboral, já que a inicial pressupõe que o regime jurídico da relação de trabalho entre as partes é celetista, e sob esse pressuposto é pleiteado o adicional de insalubridade ou penosidade.<br>A definição sobre a real natureza do vínculo é questão de mérito.<br>9. Conflito de Competência conhecido para declarar como competente para julgar a causa o Juízo da Vara de Trabalho de Iturama/MG.<br>(CC n. 154.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE SUSPENSA POR LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedente: AgRg no CC 119.234/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/09/2012.<br>2. É equivocada a orientação segundo a qual toda e qualquer relação entre ente público e seus agentes está sujeita à competência da Justiça Comum.<br>3. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." (Súmula 97/STJ).<br>4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho, cassando, em decorrência, o acórdão proferido na ação rescisória, determinando-se o prosseguimento da execução contra o Município de Lagoa de Velhos/RN, perante a 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN.<br>(CC n. 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 30/9/2015.)<br>Do exame dos autos, observa-se que foi firmado entre as partes contrato de trabalho por tempo indeterminado, sob o regime da CLT , cingindo-se o litígio ao pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período em que a autora mantinha vínculo celetista com a Administração Pública.<br>Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça especializada.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM ESTADUAL. DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATAÇÃO PELO PODER PÚBLICO, POR TEMPO INDETERMINADO, SOB O REGIME CELETISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.