DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA ANDRADE, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (e-STJ fls. 22/24).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, e § 2º-A, do Código Penal, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 18/19).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, bem como a ausência de fundamentação idônea para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, requerendo a expedição de alvará de soltura clausulado, com pedido liminar (e-STJ fls. 6/7).<br>O Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar e determinou vista à Procuradoria de Justiça (e-STJ fl. 9).<br>Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte contra a decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Criminal n. 2305150-78.2025.8.26.0000.<br>O writ foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 22/24)<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada deixou de reconhecer a presença de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, circunstância que autorizaria a superação da mencionada súmula.<br>Alega que, embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto na sentença condenatória, persiste a manutenção da prisão preventiva, situação que entende ser teratológica e incompatível com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta, por si só, a necessidade de prisão cautelar, salvo apresentação de fundamentação concreta acerca da sua imprescindibilidade.<br>Afirma que a decisão de primeiro grau, que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, não apresentou qualquer justificativa idônea que atendesse aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tampouco determinou a compatibilização da custódia com o regime imposto na sentença.<br>Aponta, ainda, a primariedade, bons antecedentes e ausência de processo anterior em desfavor do paciente como elementos que reforçam a ilegalidade da prisão, não havendo nos autos circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da custódia em regime mais gravoso.<br>Por fim, requer o provimento do agravo regimental, com a consequente concessão do pedido de habeas corpus. Subsidiariamente, pede o encaminhamento do recurso ao órgão colegiado competente para apreciação.<br>É o relatório, decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."<br>No caso, o paciente respondeu ao processo preso e, na sentença o juiz negou o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/19):<br>O acusado não poderá apelar em liberdade.<br>(..)<br>O acusado não poderá apelar em liberdade.<br>Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 7/8):<br>2. Aparentemente, há indícios de que o paciente praticou o crime de roubo majorado. Tanto que foi condenado em primeiro grau.<br>E não avulta, desde logo, a antijuricidade da custódia cautelar, considerando a gravidade em concreto do delito, inferindo- se da decisão judicial que subsistem os motivos que decretaram a prisão preventiva.<br>De resto, não se mostra razoável desconstituir-se a custódia cautelar por ocasião da sentença condenatória se o réu permaneceu preso durante todo o transcorrer do processo e se subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da segregação provisória, se não alterado substancialmente o quadro no qual veio assentada a decretação da prisão preventiva.<br>(..)<br>Respeitada opinião em sentido contrário, inexiste incompatibilidade, do ponto de vista jurídico processual, entre o estabelecimento do regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar. No entanto, sob pena de maltrato ao princípio da proporcionalidade, urge seja compatibilizada a segregação provisória com o regime imposto na sentença, a fim de que o réu não fique sujeito a uma situação mais gravosa do que a estabelecida na decisão judicial. Ou seja, deve ele ser posto imediatamente em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto (..)<br>Como visto, o juiz, ao proferir a sentença condenatório impondo a pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade sem apresentar qualquer fundamentação, descumprindo o comando legal, o art. 387, § 1º, do CPP, e o preceito constitucional, previsto no art. 93, IX, da Constituição, que determina o dever de fundamentar as decisões judiciais.<br>Nesse sentido:<br>(..) A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial. (..)" (HC n. 80.892, Relator Min. Celso de Mello, julgamento em 16/10/2001, Segunda Turma, DJ de 23-11-2007).<br>(..) A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-Juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. (..). O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. (RE n. 435.256, Relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 26/5/2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009).<br>Além disso, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ademais, cumpre ressaltar que, segundo a sentença, o paciente foi preso em flagrante, portanto, em 12/12/2024, há quase 10 meses, é primário, condição reconhecida na sentença, contexto informativo que avaliado à luz do quadro de omissão do Poder Judiciário e da fixação do regime intermediário, agrava o constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.<br>1. Dispõe o Código de Processo Penal que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta""(art. 387, § 1º).<br>2. A sentença condenatória, ao impor a custódia cautelar  "Autores de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, crime grave e que causa desassossego à sociedade, demonstrada está a periculosidade dos réus, razão pela qual não poderão apelar em liberdade, para a garantia da ordem pública."  não traz motivação do caso concreto, não fazendo nenhuma referência aos requisitos exigidos para a manutenção da custódia cautelar do sentenciado.<br>3. Ordem concedida para afastar a prisão preventiva do paciente, com a restituição da sua liberdade, se por outro motivo não estiver preso.<br>(HC n. 677.216/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>2. No caso, o Juízo sentenciante, ao manter a segregação provisória, apenas consignou que o Condenado permaneceu preso durante a instrução criminal, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>3. Ademais, embora o decreto de prisão preventiva tenha sido adequadamente motivado, o Juízo a quo não fez sequer remissão aos seus fundamentos para indeferir o direito de apelar em liberdade.<br>4. Recurso ordinário provido para assegurar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, se por al não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.<br>(RHC n. 119.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 18/12/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 2. O fato de o réu não ter tido sua prisão preventiva decretada no curso do processo, não impede que ela seja imposta quando da prolação da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. In casu, o recorrente não teve sua prisão preventiva decretada no curso de instrução processual e a sentença limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e ao fato de o réu ter permanecido segregado durante o curso do processo.<br>4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados quaisquer elementos concretos a justificar a segregação provisória, deve ser permitido ao réu, que não teve sua prisão preventiva decretada durante toda a instrução, recorrer em liberdade.<br>5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada na sentença e permitir ao recorrente que aguarde em liberdade o julgamento de seus recursos, até esgotamento das instâncias ordinárias, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>(RHC n. 103.060/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Contudo, reconsidero a decisão anterior e concedo a ordem de ofício para assegurar ao paciente o direito de re correr em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, como as revistas no art. 319 do CPP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA