DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL JHONATAN SANCHES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve contradição ao ser fixado o regime semiaberto, considerando que a quantidade de drogas não seria relevante. Aponta, ainda, omissão quanto à possibilidade de acordo de não persecução penal.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os supostos vícios apontados , com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal. O embargante não aponta nenhuma contradição contida na decisão entre os argumentos e a conclusão.<br>Na verdade, a suposta contradição demonstra o mero inconformismo com o quanto decidido. Considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida (art. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/20 06), correta a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>A alegação de que a manutenção do regime semiaberto entraria em contradição com o art. 33, § 2º, c, do CP, e com as Súmulas n. 718 e 719 do STF, não evidencia o vício que dá cabimento aos embargos de declaração, mas simples motivo de reforma da decisão. Saliente-se que:<br> ..  a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>No mais, não há falar em omissão quanto à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução, haja vista que, conforme consignado na decisão embargada, o presente writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Consoante referido (fl. 396), a ação penal de que se cuida transitou em julgado em 25/11/2020, enquanto a presente impetração foi manejada em 28/8/2025.<br>Portanto, pretende-se utilizar o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, o que não é autorizado, uma vez que não há flagrante ilegalidade que autorize a pretendida supressão de instância.<br>Observa-se, a propósito, o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/9/2024:<br>Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente o no exercício do seu poder dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno.<br>É cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.<br>Não se mostra cabível, assim, a postulação de oferecimento de acordo de não persecução penal, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação.<br>Ante o exposto, diante da inexistência de vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA