DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA SAMPAIO DE MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal.<br>Alega a impetrante, em síntese, que: a) "por mais reprovável que seja a suposta ação imputada à paciente, esta não ultrapassou - em absoluto - a normalidade do próprio tipo penal" (e-STJ, fl. 7); b) "restam cumpridos integralmente os requisitos para o exercício do direito à prisão domiciliar, tendo em vista que se trata de paciente mãe de dois filhos, sendo que um conta 9 (nove) anos de idade" (e-STJ, fl. 12); c) "não há qualquer fundamento idôneo que justifique a prisão preventiva da paciente" (e-STJ, fl. 13).<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta à paciente ou a substituição dela pela custódia domiciliar.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>In casu, a custódia cautelar da paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:<br>"No caso em tela, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, dos crimes do artigo 155, §4º, IV e artigo 180 do Código Penal. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial. Conforme auto de prisão em flagrante, por volta das 17h do dia 21 de agosto de 2025, o policial encontrava-se em ponto fixo na Rua do Imperador, no Centro, quando foi informado por funcionária de um estabelecimento comercial de que três mulheres estariam repartindo mercadorias supostamente subtraídas momentos antes.<br>O agente dirigiu-se até a Praça Expedicionários e encontrou as três suspeitas dividindo diversos produtos em bolsas distintas. Ao serem questionadas, nenhuma das envolvidas apresentou nota fiscal referente aos itens.<br>Durante a abordagem, foram localizados em poder das conduzidas alimentos, artigos de higiene, utensílios domésticos, peças de vestuário e calçados, além de artigos de cama e banho, totalizando significativa quantidade de bens. Duas das abordadas assumiram a autoria da subtração dos objetos das lojas Super Lar, Casa do Biscoito e DIB. A terceira envolvida alegou ter adquirido algumas roupas, mas não apresentou comprovante de compra.<br>Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais confirmaram a ocorrência do furto e relataram possuir imagens das suspeitas retirando os produtos e saindo dos locais sem efetuar pagamento.<br>A gravidade concreta da conduta reside não apenas na multiplicidade de vítimas e na considerável quantidade de bens subtraídos, mas também na atuação coordenada das autoras, o que denota organização e habitualidade delitiva.<br>A prática reiterada de subtração de mercadorias de diferentes comércios, em plena luz do dia e em área de grande circulação, revela afronta à ordem pública e compromete a sensação de segurança da comunidade local.<br>No caso em tela, dos elementos trazidos pelo APF, percebe-se que a conduta delituosa extrapolou o ínsito ao tipo penal em questão, o que demanda uma reprimenda mais veemente.<br>Isso porque a empreitada delitiva foi praticada:<br>i. em concurso de agentes;<br>ii. em local público e frequentado por diversas pessoas;<br>iii. em detrimento de diversos estabelecimentos comerciais;<br>iv. por custodiadas com relevante histórico criminal;<br>v. para subtração de itens nobres (STJ - HC 747.651).<br>Dessa forma, no caso em concreto, extrai-se, da empreitada delitiva, elevada audácia e destemor do custodiado, o que intensiva a reprovabilidade dos fatos ensejadores da prisão. Houve, pois, um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do mínimo necessário à configuração do delito, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais. Inegável, portanto, a existência de "periculum libertatis".<br>Sobre o ponto, frise-se que "tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais" (STJ - HC 389.291).<br>Ressalte-se que, consoante manifestação do MP, os custodiados ostentam anotações e condenações em suas FA Cs pela prática de crimes. Josiane já foi condenada por tráfico de drogas. Por seu turno, Camila é multirreincidente em furto e tráfico de drogas.<br>Há, portanto, diante do histórico criminal das custodiadas, risco concreto de reiteração delitiva, o que torna, igualmente, a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública (STJ - RHC 99772).<br>Em adendo, repise-se que, à luz das circunstâncias fáticas da empreitada delitiva, vislumbra-se uma relevante gravidade concreta da conduta, mormente por se tratar de furto qualificado, praticado por custodiadas com relevante histórico criminal.<br>A situação dos autos transparece, portanto, a periculosidade concreta do custodiado, bem como a perspectiva de novas infrações penais (STF - HC 208205). Portanto, inegável a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>Por consequência lógica, se há prognóstico infesto à higidez da ordem pública, infere-se que as medidas cautelares pleiteadas restariam inóxias, de modo que propícia a injunção da cautelar extrema.<br>Ressalte-se que eventual primariedade, bem como outras circunstâncias pessoais favoráveis, não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva. Não há, destarte, qualquer violação ao princípio da homogeneidade (STJ - HC 531.095).<br>Ademais, verifica-se que não veio aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vínculo do preso com o distrito da culpa, tornando a prisão necessária, nos termos do artigo 312 do CPP, para assegurar a aplicação da lei penal (TJRJ - 0018644- 49.2024.8.19.0000).<br> .. <br>Malgrado a custodiada alegar que possui filho de até 12 anos incompletos, no caso concreto, não há impedimento para a prisão preventiva. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641, ressaltou que o benefício da prisão domiciliar não se aplica em situações excepcionalíssimas.<br>A situação dos autos é excepcionalíssima. Com espeque nas circunstâncias salientadas acima, a gravidade do crime em concreto é deveras acentuada, vez que se revelam fortes indícios de que a custodiadas façam do crime seu meio d<br>e vida, o que poderá acarretar efeitos deletérios no desenvolvimento da prole. Outrossim, a custodiada Camila é multirreincidente em crimes de furto e tráfico de drogas. Josiane, por seu turno, ostentação condenação por tráfico de drogas.<br>Ademais, em entrevista prévia, as custodiadas informaram que seus filhos se encontra sob cuidados dos respectivos pais, de modo que não há falar em abandono dos menores (STF - HC 231549 AgR e HC 220309 AgR).<br>É certo que o objetivo do benefício pretendido - evitar a punição ao incapaz, garantindo-lhe a convivência com a mãe - é de elevada importância. Contudo, há que se harmonizar todos os escopos constitucionais. Em casos graves como o dos autos, permitir a continuidade do crime por parte da responsável legal não garante proteção à prole. Ao contrário, fica a criança exposta aos riscos da violência que cercam tal atividade delituosa.<br>Com efeito, mesmo após o advento do artigo 318-A do CPP, é cabível o afastamento do respectivo benefício, vez que não há falar em concessão inelutável. Sobre o ponto, já se manifestou o STJ no HC 470.549.<br>Frise-se que, malgrado se tratar de delito cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, o histórico criminoso das custodiadas, aliado à reprovabilidade do delito ora analisado, afastam a possibilidade de concessão de prisão domiciliar (TJRJ - HC 0007324- 36.2023.8.19.0000)." (e-STJ, fls. 21-25)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois a paciente, presa por furto qualificado, seria multirreincidente em furto e tráfico de drogas.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>2. Hipótese na qual o magistrado singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade destacando que o agravante respondeu preso a toda a ação penal, bem como que permanecem íntegras as razões do decreto preventivo, já examinadas e julgadas idôneas por esta Corte no HC nº 713.581/MG.<br>3. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora agravante, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que, em tese, estava em posse de arma de fogo com numeração suprimida e farta munição - uma arma de fogo calibre 9mm e 34 munições intactas -, sendo que quando avistou os militares, teria tentado se desvencilhar do armamento. Ademais, ressaltou o magistrado que "além de reincidente, o denunciado responde por processo de crime contra a vida, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração criminal".<br> .. <br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 164.374/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITEERAÇÃO DELITIVA.<br> .. <br>3. Segundo a farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são motivação idônea para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Tais circunstâncias, outrossim, demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>4. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada."<br>(HC n. 696.917/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar, saliente-se que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:<br>" ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>In casu, verifica-se que a paciente, embora mãe de criança menor de 12 (doze) anos, é reincidente específica, possuindo condenação por furto e tráfico de drogas.<br>Portanto, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tenho que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E PRISÃO DOMICILIAR POR SER MÃE DE MENORES. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA OR DEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça  STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. As alegações de excesso de prazo e de possibilidade de substituição da constrição por prisão domiciliar, haja vista ser mãe de 2 menores, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apen as quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da paciente, pois, em que pese a quantidade de drogas apreendidas não ser das mais elevadas - 102, 5g de maconha e 10,4g de cocaína -, ela é reincidente específica e possui registros em mais de uma dezena de outros delitos (furtos, ameaça, resistência, tráfico, etc.), o que revela seu maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, sobretudo a fim de se evitar reiteração delitiva.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6 . Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 633.428/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PACIENTE QUE DESCUMPRIU PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva, pois já ostenta condenação criminal recente pela prática do crime de tráfico de drogas e estava em cumprimento de prisão domiciliar. Todavia foi novamente presa em flagrante com envolvimento com o tráfico de drogas, e na elevada quantidade de drogas apreendidas: 156 gramas de maconha, 14,4 gramas de cocaína, 14,1 gramas de crack, 31,5 ml de lança-perfume. Assim, não há ilegalidade no decreto prisional.<br>2. Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que a ré, na época da ocorrência delitiva, já estava em prisão domiciliar e claramente descumpriu os regramentos, sendo presa em flagrante às 2horas da manhã na via pública traficando.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 535.007/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA