DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 486):<br>APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - IMPORTAÇÃO - COMODATO - ICMS - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA.<br>A importação de maquinário com base em contrato de comodato, por não representar alteração na titularidade dos bens, não configura a circulação de mercadoria exigida como fato gerador do ICMS.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 529-534).<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC.<br>Sustentou omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido acerca dos seguintes pontos: a) aplicação do princípio iura novit cúria em contexto de remessa necessária; b) inexistência de inovação recursal quando se cuida de qualificação jurídica dos fatos; c) não preclusão de questões de direito; d) inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública; e) pertinência de enfrentamento de argumentos relacionados à natureza jurídica da operação, inclusive à luz das informações da autoridade coatora e do parecer ministerial; e f) necessidade de especificação da razão pela qual se teria faltado impugnação específica da sentença.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 563-571 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 575-578).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado local esclareceu os motivos pelos quais entendeu pela falta de dialeticidade no recurso de apelação considerando que as razões recursais não enfrentaram especificamente a sentença, além de trazerem argumento novo não decidido, e quanto ao reexame necessário decidiu-se a partir das alegações apresentadas ao juízo originário, dentre as quais não se encontrava a tese de compra e venda com condição resolutiva.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 531-532 - sem grifo no original):<br>Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Vale S/A contra ato iminente do Delegado Chefe da Delegacia Fiscal de Trânsito e Comércio Exterior da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de que se declare a não-incidência do ICMS na importação mediante comodato de veículos caminhões descritos na inicial, e ordene à autoridade coatora que se abstenha de constituir e cobrar o referido crédito tributário.<br>A segurança foi concedida pela sentença que considerou não haver prova de simulação do comodato contratado, sendo confirmada pelo acórdão embargado (seq.005, ordens n.48 e 78).<br>Em apelação, o Estado de Minas Gerais alegou que não se trata de comodato, mas de "contrato de compra e venda condicionado a condição resolutiva", sujeito à incidência de ICMS (seq.005, ordem n.55).<br>Observa-se que o acórdão embargado examinou o recurso voluntário e a preliminar, consignando expressamente a conclusão de que a alegação de contrato de compra e venda caracterizava inovação recursal e falta de dialeticidade.<br>Extrai-se do acórdão:<br>"No caso concreto, como dito, o recurso de apelação não faz qualquer menção ao teor do que foi efetivamente decidido na sentença, deixando de impugnar, de modo específico, os fundamentos que embasaram a decisão de primeira instância. (..).<br>Outrossim, é inegável a inovação da tese recursal, pois o apelante trouxe elementos e argumentos não declinados no primeiro grau de jurisdição, os quais sequer foram abordados na d. sentença a quo, situação que implica em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, tornando impossível a apreciação da alegação aventada em sede de apelação. (..)<br>Com efeito, toda a fundamentação do Estado de Minas Gerais foi no sentido de qualificar o contrato efetivado pelas partes como "arrendamento mercantil - leasing, com opção de compra"; e, não, como fez em sede recursal, de qualificá-lo como contrato de "compra e venda, com cláusula resolutiva" (seq.005, ordem n.78).<br>Assim, no caso concreto, vê-se que o acórdão acolheu a preliminar sob o fundamento de que a alegação recursal não enfrentou especificamente a sentença e trouxe argumento novo não decidido, inexiste omissão a ser declarada.<br>Ademais, em reexame necessário, a Turma Julgadora decidiu com base nas alegações que as partes haviam deduzido perante o juízo de origem, dentre as quais não se encontra a tese de contrato de compra e venda com condição resolutiva.<br>Pontua-se que o juiz ou tribunal deve dar as razões do seu convencimento, mas não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, apenas aquelas necessárias para fundamentar sua decisão.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br> .. .<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO. COMODATO. FATO GERADOR. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.