DECISÃO<br>C. B. P. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente cumpre pena por estupro de vulnerável. A defesa questiona a exigência de exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto. Afirma que não se aplica à execução em curso a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (Lei n. 14.843/2024) e que a gravidade abstrata do crime e tempo de pena remanescente não justificam a exigência.<br>Requer a concessão da ordem, para que o juízo da execução decida o pedido com base nos elementos já constantes dos autos.<br>Decido.<br>Conforme se observa dos autos, o paciente cumpre pena pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com término de pena previsto para 25 /5/2029.<br>A defesa fez pedido de progressão ao regime aberto. O Juiz da VEC assim decidiu (fl. 17):<br>Tratando-se de apenado condenado há mais de nove anos de prisão, por crime sexual (estupro de vulnerável), com longa pena a cumprir (até 2029), entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário.<br>O Tribunal de origem mencionou que, "embora tenha comportamento carcerário classificado como "bom", o agravante foi condenado por delito extremamente grave, tendo, ainda, extensa pena a cumprir" (fl. 20).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.<br>As instâncias ordinárias observaram a compreensão de que a "exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Verifica-se, todavia, que não houve justificativa concreta para a determinação do exame criminológico.<br>Constata-se a violação da Súmula n. 439 do STJ, uma vez que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que não é idôneo, para motivar a exigência, a indicação da "gravidade abstrata do delito pelo qual foi o paciente condenado, sem que em nenhum momento se fizesse referência a elementos atuais e concretos colhidos no decorrer da execução criminal" (AgRg no HC n. 792.891/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para afastar a imposição do exame criminológico e determinar ao Juiz da VEC que, em nova decisão, reexamine o pedido de progressão de regime à luz dos requisitos legais, sem considerar fundamentos não relacionados à execução penal, como a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA