DECISÃO<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CURITIBANOS - SC suscita conflito de competência, em processo penal, diante do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SJ/SC.<br>A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para o processo e julgamento de feito deflagrado pela suposta prática de furto qualificado em detrimento de restaurante universitário.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Curitibanos - SC, ora suscitante (fls. 43-46).<br>Decido.<br>Com razão Juízo suscitado e o Ministério Público Federal. Deveras, extrai-se dos autos que o crime de furto qualificado haveria sido praticado contra um restaurante universitário que atente a Universidade Federal de Santa Catarina - Campus Curitibanos - SC.<br>Na linha da argumentação feita pelo Juízo suscitado, " o  referido restaurante universitário se trata uma empresa privada (Empresa Pamela) contratada pela instituição educacional da UFSC - Campus Curitibanos/SC para o fornecimento de refeições à comunidade universitária e fica na região central de Curitibanos" (fl. 11, destaquei).<br>Assim, o prejuízo causado recaiu exclusivamente sobre o referido estabelecimento comercial, razão pela qual não verifico a existência de circunstância que justifique a fixação da competência federal para a análise do caso, visto que a suposta infração penal não foi cometida em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, mas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado.<br>De fato, não há interesse direto da União, uma vez que, até o presente momento, quem suportou o dano foi a vítima proprietária do restaurante. Vale dizer, "inexiste lesão ao patrimônio ou a serviço público federal. A UFSC apenas mantém contrato com a empresa, sem que o furto tenha atingido diretamente a instituição de ensino" (fl. 45).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis: " c onsiderando-se que o delito não foi cometido em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou sua entidade autárquica, mas sim contra particulares  .. , não há que se falar em competência da Justiça Federal" (CC n. 100.725/RS, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 20/5/2010).<br>À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Curitibanos - SC, ora suscitante.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA