DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO SOUZA ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2254968-88.2025.8.26.0000).<br>Consta que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos recebeu a denúncia (extorsão - art. 158, caput, c.c. art. 71, CP; usura real - art. 4º, "a", c.c. § 2º, I, da Lei n. 1.521/51; concurso material - art. 69, CP; e, quanto ao corréu DANILO, art. 29, caput, CP, e art. 12 da Lei n. 10.826/03), determinando a citação e providências correlatas (e-STJ fls. 36/38). Na sequência, por decisão de 05/08/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública e na contemporaneidade das ameaças graves dirigidas à vítima, além do preenchimento do art. 313, I, do CPP (e-STJ fls. 39/42). Em 12/08/2025, foi recebido o aditamento à denúncia para incluir a causa de aumento do § 1º do art. 158 do Código Penal (e-STJ fls. 44/45).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) e desproporcionalidade da custódia (e-STJ fls. 20/22).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>HABEAS CORPUS. Extorsão majorada pelo concurso de agentes, por diversas vezes, em crime continuado, e usura real cometida em época de grave crise econômica, em concurso material (arts. 158, caput e § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e 4º, a, c.c. art. 4º, § 2º, I, ambos da Lei nº 1.521/51, na forma do artigo 69, também do Código Penal). Alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar. Paciente que, aproveitando-se da grave crise econômica proveniente da pandemia de COVID-19, ter-se-ia associado com seu irmão com o fim de cometer os crimes de usura real e extorsão majorada, este mediante grave ameaça contra a vítima, constrangendo-a a repassar-lhe valores indevidos, em cobranças de juros a taxas abusivas, muito acima das permitidas por lei. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em cognição sumária, é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Concreta aplicação da pena que, em caso de condenação, compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a análise aprofundada do conjunto probatório. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que: a prisão preventiva é medida excepcional e deve observar a preferibilidade das cautelares do art. 319 do CPP (art. 282, § 6º, CPP); não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito), colaborou com a investigação e não oferece risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal; a arma apreendida foi localizada em residência do corréu; haveria ilegalidade por antecipação de pena (art. 313, § 2º, CPP) (e-STJ fls. 2/16).<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 16/17).<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 39/41):<br>O réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos a artigo 158, caput, c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal e art. 4º, alínea a, c. c. o § 2.º, inciso I, da Lei nº 1.521/51, todos combinados entre si na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>A vítima relatou, em breve síntese, que, em razão de problemas financeiros, pegou emprestado R$ 3.500,00 do réu com juros extorsivos em 2021. Contudo, teve dificuldade para quitar o débito da forma acordada, e passou a pagar apenas os juros, acrescidos de montante não acordado. Após inúmeros pagamentos feitos, que superam substancialmente o valor do empréstimo, passou a sofrer ameaças de morte para continuar os pagamentos.<br>A polícia civil transcreveu os áudios enviados pelo réu Thiago à vitima (fls. 461/463). Confira-se: se você quiser resolver do seu jeito, pode resolver não tem problema. Pô, eu saio eu acabo com a tua vida acabo com a vida da tua filha. Eu passo por cima de tudo Andréa.<br>Ainda disse (fl. 461) passo por cima de tudo porque para mim tudo rebanho de lixo na hora de pegar vocês, vem rindo igual um Satanás agora na hora de pagar é desse jeito aí, mas não tem nada não pô, tem nada não, tu é muito esperta e eu sou muito otário. Faz o que tu acha que deve tá pensando enfio o revólver da tua cara Andréa, eu rasgo tua goela de de fora para dentro de uma vez só.<br>As ameaças são sérias e certamente causaram temor real na vítima de que sua integridade e de sua filha estivessem em risco.<br>Conforme o Termo de Declarações (fl. 462), a ofendida narrou que, em meados de 2023, o réu Thiago chegou a ir até sua casa acompanhado de seu irmão, Danilo, e naquela data, Danilo falou que assumiria o crédito de Thiago. Ainda assim, Thiago continuou a fazer cobranças e ameaças, e na data de seu depoimento, 10 de julho de 2025, continua devendo valores completamente fora do normal.<br>Foram cumpridos mandados de busca e apreensão domiciliar nas residências de Thiago e Danilo, e com o último foi encontrada e apreendida uma pistola 9mm, marca Taurus, com documentação vencida, desde 2024, por ter se tornado de uso restrito, necessitando de nova documentação perante a Polícia Federal.<br>Inequívoco, portanto, que ambos os réus, vez que irmãos, tinham acesso à arma de fogo, trazendo ainda mais veracidade à ameaça feita por Thiago à vítima.<br>São inúmeros os comprovantes de pagamento juntados aos autos (fls. 02/185 e 248/445), desde janeiro de 2022 (fl. 02), mensalmente, até julho de 2025, de modo que incontroverso que a vítima transferiu por quatro anos valores altíssimos ao réu. Logo, há prova robusta de materialidade e autoria.<br>De igual modo, há prova de que o réu ameaçou a vítima e sua filha de morte recentemente, de modo que o risco à ordem pública é iminente e contemporâneo.<br>Depreende-se da certidão de feitos criminais juntada aos autos (fls. 515) que o réu Thiago é primário, o que não elide a gravidade concreta do crime, em tese, praticado. Ainda, residência fixa e comprovação de trabalho lícito não se mostram suficientes para garantir a aplicação da lei penal.<br>Conforme manifestação da Defesa, o réu se comprometeu a não se aproximar da vítima; porém, tal assertiva é ineficaz e insuficiente para garantir a ordem pública, vez que por quatro anos reiterou seu comportamento.<br>Por fim, o crime de extorsão, previsto no caput, do art. 158, tem como preceito secundário a pena de 4 a 10 anos, preenchido, portanto, o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Vale dizer que os incisos do referido artigo são alternativos, e não cumulativos, bastante o preenchimento de um deles para que seja possível, em análise casuística, a determinação da prisão preventiva.<br>Dessarte, a medida consentânea é a decretação da prisão preventiva, já que qualquer medida cautelar diversa não será suficiente para assegurar a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, de modo que a segregação provisória do réu está calcada em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida extrema.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 26/27):<br>A ordem deve ser denegada.<br>In casu, verifica-se que o d. Juízo impetrado, ao negar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, o fez de forma fundamentada, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, mormente porque além da gravidade concreta do delito, foram consideradas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, bem como a necessidade da decretação da prisão preventiva, porque presentes os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticados os delitos, tendo em vista que o paciente, aproveitando-se da grave crise econômica proveniente da pandemia de COVID-19, ter-se-ia associado com seu irmão com o fim de cometer os crimes de usura real e extorsão majorada, este mediante grave ameaça contra a vítima, constrangendo-a a repassar-lhe valores indevidos, em cobranças de juros a taxas abusivas, muito acima das permitidas por lei, a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor. Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a desnecessidade da prisão cautelar.<br>Frise-se que, para fundamentar a decisão que impõe a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, basta que o julgador se pronuncie sobre a necessidade da medida cautelar, com base na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme acima exposto. Nesse sentido:<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi e pelas ameaças à vítima.<br>Segundo registrado nos autos, o paciente, em meio à grave crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19, teria se associado ao seu irmão com a finalidade de praticar crimes de usura real e extorsão majorada. Aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, que buscava socorro financeiro, concedeu empréstimo no valor de R$ 3.500,00, mas com juros extorsivos e em patamar muito superior ao permitido por lei. Não obstante os inúmeros pagamentos efetuados pela vítima ao longo de quatro anos  que superaram em muito o valor originalmente emprestado  , o réu persistiu na cobrança de quantias indevidas, constrangendo-a mediante grave ameaça para que desse continuidade às transferências mensais.<br>Tal modo de agir, estruturado e reiterado, revela a periculosidade concreta do acusado, que utilizava a prática criminosa como verdadeiro meio de subsistência ilícita, em associação familiar voltada para a exploração do estado de necessidade alheio.<br>Além disso, a violência psicológica empregada pelo réu se evidencia pelos áudios transcritos pela Polícia Civil, nos quais Thiago proferiu ameaças de morte explícitas contra a vítima e sua filha, afirmando que "acabaria com a vida de ambas" e que "enfiaria o revólver na cara" de Andréa, além de dizer que "rasgaria sua goela de fora para dentro". Essas falas, acrescidas do fato de que o irmão do paciente foi flagrado com uma pistola 9mm em sua residência, conferem extrema verossimilhança e gravidade às intimidações, que não se limitaram a meros arroubos verbais, mas representaram risco real e iminente à integridade física da ofendida e de sua família.<br>Some-se a isso a continuidade das cobranças e das ameaças até a data do depoimento da vítima, em julho de 2025, o que evidencia a contemporaneidade do perigo e a absoluta necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a tranquilidade da vítima, que se encontrava submetida a constante estado de medo e coação.<br>Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima e sua família, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus. Precedentes.<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).<br>4. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, verifica-se que a gravidade concreta do delito demonstram a periculosidade do acusado, uma vez que Os acusados mantiveram a vítima privada de sua liberdade, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, enquanto efetivavam as transferências bancárias, distribuindo o dinheiro para contas diversas com a clara intenção de dificultar o rastreamento dos valores. Soma-se a isso, ainda, os informes sobre ameaças dirigidas à vítima após os fatos (e-STJ fls. 73/74).<br>5. Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>6. As condições subjetivas favoráveis do requerente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo improvido.<br>(AgRg no RHC n. 160.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USURA PECUNIÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, "cobrando, mediante grave ameaça, consubstanciada no uso de arma de fogo, juros sobre dívidas de dinheiro (40% sobre o valor)" "exigindo o pagamento, com ameaças físicas e de morte, inclusive dos familiares das vítimas".<br>IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>V - Não há como estender a liberdade provisória se as circunstâncias fático-processuais da corré agraciada com a medida mais benéfica são distintas da do ora paciente.<br>VI - O processo encontra-se em fase de alegações finais, superando assim a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do Enunciado n. 52, da Súmula do STJ.<br>VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 366.731/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 9/12/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA