DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA POR UM DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PARTE QUE FORA INCLUÍDA NOS AUTOS EM RAZÃO DE FIGURAR COMO TERCEIRO GARANTIDOR DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PACTO QUE CONSTITUI SIMPLES MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CARREGA MANIFESTA INEFICÁCIA COMO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO SE CONSTITUINDO EM OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL JUDICIALMENTE POR MEIO DE AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RECORRENTE NA DEMANDA EXECUTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS PROMOVIDAS EM DESFAVOR DA PARTE E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE LEVANTADOS EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 784, III do CPC; arts. 421, parágrafo único, e 849, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da executividade e exigibilidade do acordo extrajudicial não homologado, porquanto o Tribunal de origem concluiu que o pacto "carrega manifesta ineficácia como título executivo", reconhecendo a ilegitimidade passiva com base na ausência de homologação judicial, embora o acordo tenha sido livremente firmado e descumprido, com novação da tratativa entre as partes, em execução de título extrajudicial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelências, o acordo representa a livre e consciente manifestação de vontades das partes envolvidas com o objetivo de criar obrigações recíprocas e exigíveis. As assinaturas dos envolvidos no instrumento pactual, por si só, comprova essa intenção, sobretudo quando as partes estão representadas por advogados. Daí decorre que, ainda que não tenha havido homologação judicial, não há como retirar, do termo firmado, os atributos que lhe conferem liquidez, certeza e exigibilidade. O título em apreço, portanto, por não ter sido homologado, é extrajudicial, mas possui força executiva.<br> .. <br>No caso, o v. aresto negou vigência ao art. 784, III, do CPC, ao concluir que a ausência de homologação retira a exigibilidade e executividade do título. A ausência de homologação, por si, apenas lhe retira a condição de poder ser considerado título judicial.<br> ..  Como se isso não bastasse, a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário.<br> .. <br>Dessa forma, resta comprovada a tese recursal de que o acordo questionado jamais poderia ser considerado nulo ou inexigível pelo fato de tão só não ter sido homologado, sob pena de, assim ocorrendo, haver - como houve - violação frontal ao art. 784, III, do CPC. Aponte-se, ainda, que o v. aresto recorrido violou, também, o art. 849, do CCB, pois, como já dito, a eficácia da transação independe de homologação judicial.<br>Desse modo, resta evidente que, nessa segunda parte, o v. aresto recorrido negou vigência ao princípio da autonomia da vontade das partes e, uma vez mais, da força executiva que deve ser emprestada aos contratos particulares livremente estabelecidos pelas partes. Há, aqui, assim, pela solução jurídica empregada, nítida afronta aos arts. 421, § único, do CCB, e 784, III, do CPC (uma vez mais), respectivamente (fls. 140-143, grifo meu).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 421, parágrafo único do CC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse aspecto, é importante pontuar que o acordo extrajudicial formalizado entre as partes, por não ter sido homologado judicialmente, é simples manifestação de vontade e carrega manifesta ineficácia como título executivo, não se constituindo em obrigação exigível judicialmente por meio de ação executiva.<br>Veja-se, o contrato de locação que embasa a lide originária sequer havia sido garantido pelo falecido José Luiz Rodrigues, mas sim por terceiras pessoas que não foram incluídas na demanda (Sandro Jorge Vieira e Rosa Fidencio Vieira) e considerando que o acordo do evento 177, ACORDO60 não possui qualquer validade no presente feito, conclui-se ser absolutamente inadequada a inclusão deste (e, por corolário, da inventariante Amarilda Maria Rodrigues Raksa) no polo passivo da execução, por ser pessoa estranha aos fatos narrados na petição inicial.<br>Embora a referida nulidade seja, por si só, suficiente para o acolhimento integral da exceção de pré-executividade ofertada pela recorrente, entende-se que também se faz importante afastar a fundamentação de validade da "citação" de José utilizada na decisão agravada, porquanto quem se deu por citada da ação executiva fora a executada AJR Lanches Ltda., a qual se encontrava devidamente assistida por procurador constituído quando assinou o acordo.<br>José, por outro lado, em hipótese alguma poderia ser considerado como "citado" da demanda, a uma porque não era parte da ação, a duas porque não se encontrava acompanhado de advogado por si constituído no ato da formalização do pacto.<br>Assim sendo, acolhe-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de José Luiz Rodrigues e, consequentemente, da inventariante Amarilda Maria Rodrigues Raksa, para figurarem no polo passivo da demanda.<br>Como consequência lógica, reconhece-se, também, a absoluta nulidade de todas as medidas constritivas contra eles determinadas, sendo que, em caso de eventual levantamento de valores já realizados em favor do agravado, estes deverão ser devidamente restituídos à parte, inclusive com a incidência de juros e correção monetária.<br>Por fim, resta prejudicada a análise da prescrição, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva (fl. 116, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA