DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN ALEXANDRE LEITE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2270275-82.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/08/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 20/27; e-STJ fls. 49/52).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando ilegalidade na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desproporcionalidade da cautela máxima ante a ínfima quantidade de entorpecentes apreendida (e-STJ fl. 13).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Alegação de ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob a justificativa de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Prisão fundamentada na gravidade do delito, quantidade de entorpecentes apreendidos e risco à ordem pública. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a medida cautelar. Necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Decisão do juízo a quo devidamente fundamentada. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão cautelar de agente primário foi fundada na gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação adequada, e sem demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, destacando a pequena quantidade de droga apreendida (1,1 g de "crack" e 21,5 g de maconha) (e-STJ fl. 2; e-STJ fls. 5/8). Invoca, ainda, precedentes que vedam a decretação da preventiva com base em motivos genéricos e na gravidade abstrata do delito (e-STJ fls. 7/9).<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 50/51):<br>Consta dos autos que a polícia civil recebeu o de informações sobre comércio ilícito de entorpecentes, no bairro Parque dos Eucaliptos, praticado por indivíduo bem alto vestindo moletom, desde o período da manhã. Conforme narrativa, a atividade estaria sendo realizada no final da Rua Senador Saraiva, em local conhecido pela ocorrência de venda de entorpecentes, na entrada da comunidade Pantanal. Em diligência, os policiais civis surpreenderam um indivíduo com as mesmas características físicas e vestimentas no exato momento em que deixava uma construção, trazendo consigo uma sacola. Diante da fundada suspeita, abordaram-no e na sacola foram encontrados 32 (trinta e dois) invólucros plásticos com fecho zip lock contendo erva esverdeada, aparentando ser maconha, e ainda 09 (nove) invólucros plásticos contendo substância petrificada, aparentando se tratar de "crack". Durante a abordagem, CRISTIAN confessou que estava vendendo droga desde cedo e alegou que havia utilizado o dinheiro auferido (R$ 50,00) para aquisição de alimentos.<br>(..)<br>O periculum libertatis também está presente. O crime mostrou-se concretamente grave, e ante a apreensão de dois tipos de entorpecentes, que indicam, em exame perfunctório, envolvimento do autuado com o narcotráfico, sendo elevado o risco de reiteração delitiva, considerando o autuado ser usuário de crack e não trabalhar, a indicar que se manterá no tráfico para sustentar seu vício.<br>Registre-se que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não desautorizam a prisão preventiva, visto que decretada com base na gravidade concreta do crime em análise (equiparado a hediondo), e não na condição pretérita do custodiado. Neste passo, a decretação da prisão é necessária para garantia da ordem pública, afastando-o dos meios criminosos.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 15):<br>A decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente.<br>Não há, portanto, nenhuma irregularidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, já que suficientemente fundamentada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido o paciente, com ofensa a sua liberdade individual.<br>(..)<br>Some-se a isso o fato de que, no caso em exame, a revogação da prisão preventiva somente serviria para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes, salientando que, apesar deste delito não ser cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, deve ser considerado grave dada a ousadia do agente que o pratica.<br>Note-se que a decisão que converteu o flagrante em preventiva prestou-se aos fins a que se destina, na medida em que segrega cautelarmente o agente que praticou, em tese, grave crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, delito que vem causando intranquilidade e desassossego social, colocando em polvorosa a ordeira população.<br>(..)<br>Insta consignar que, não obstante a primariedade do paciente (fls. 72/73 dos autos de origem), há que se levar em conta a significativa quantidade de droga apreendida, qual seja, "32 porções de maconha em embalagens plásticas com "zip", com massa líquida de 21,5g, e 9 porções de cocaína, na forma de pedras de "crack", com massa líquida de 1,1g, para fins de tráfico e consumo de terceiro" (fls. 68), tudo a evidenciar índole indiscutivelmente voltada à delinquência na senda do crime, revelando-se a segregação imprescindível, ao menos por ora.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual porque o paciente teria sido flagrado com 32 porções de maconha em embalagens plásticas com "zip", com massa líquida de 21,5g, e 9 porções de cocaína, na forma de pedras de "crack", com massa líquida de 1,1g, para fins de tráfico e consumo de terceiro.<br>Observa-se, porém, que as decisões não descrevem um contexto excepcional que efetivamente justifique a medida extrema, à luz do que dispõe o art. 312 do CPP. Ressalte-se, ainda, que o paciente é absolutamente primário, como atesta sua folha de antecedentes, a quantidade de droga é pequena e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça.<br>Ora, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. "(HC 112766, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente, o que não justifica a medida extrema de prisão ou a imposição de cautelares diversas. Ademais, além de o acusado ser primário, a quantidade de droga apreendida - 14g (quatorze gramas) de cocaína, 4g (quatro gramas) de crack e 5g (cinco gramas) de maconha -, por sua vez, não denota a periculosidade do paciente, por não ser de grande monta.<br>3. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar.<br>(HC n. 704.721/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a fundamentação declinada é insuficiente para justificar a prisão preventiva do paciente. Embora o decreto mencione elementos materialidade (apreensão de 68,76g maconha e 4,97g de cocaína), não descreve um contexto indicativo de efetiva periculosidade além dos elementos característicos do crime imputado.<br>Ademais, que o paciente é absolutamente primário, conforme consta dos autos, e se encontra segregado há mais de dois meses.<br>Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.<br>4. Com efeito, " ..  a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica " (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 690.810/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício , para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA