DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOMINIQUE DE ARAÚJO AMÂNCIO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 45-50).<br>Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, encontrando-se custodiada desde o dia 22/5/2025.<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que, apesar de a recorrente possuir filhos menores, sendo um deles com apenas um ano de idade, teve indeferido o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Alega que a reincidência e os maus antecedentes não constituem óbices à concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I e II, do Código de Processo Penal, e que a decisão de primeiro grau fundamentou-se unicamente na existência de outros processos instaurados em desfavor da recorrente, sem considerar a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores (e-STJ fls. 68-71).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e eventual aplicação de medidas cautelares em substituição à custódia preventiva (e-STJ fls. 65-74).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 106-109).<br>O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 118-125 e 126-129).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso ordinário em parecer assim ementado (e-STJ fls. 132-134):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPER- VENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. FUNDAMENTOS QUE DEVEM SER SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO 1. "A superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância."(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je de 25/4/2022). 2. Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É o caso de não conhecer do recurso ordinário em razão de fato superveniente.<br>Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, a instrução processual foi concluída e a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal às penas de 01(um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade, em virtude da reincidência (e-STJ fl. 127).<br>Como pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, há novo título judicial a embasar a prisão preventiva, cujos fundamentos fáticos e jurídicos não foram analisados pelo Tribunal de origem.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência de uma sentença condenatória que mantém a prisão do réu, estabelecendo um novo fundamento para a custódia, prejudica a análise do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus que questionava a prisão preventiva anterior. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ORDEM JULGADA PREJUDICADA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva da paciente. No curso do processo, foi proferida sentença condenatória de parcial procedência em 05/10/2023, mantendo a prisão da paciente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A superveniência de sentença condenatória, proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, substitui o decreto de prisão preventiva anterior, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria. 4 . Conforme entendimento consolidado desta Corte, a sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, uma vez que há um novo fundamento para a custódia.ORDEM DE HABEAS CORPUS JULGADA PREJUDICADA. (STJ - HC: 777864 RJ 2022/0328542-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (18,840KG DE COCAÍNA). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA . PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA . GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2 . A sentença condenatória foi proferida em 20/8/2024, evidenciando a perda de objeto do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a 3 . A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, constituindo novo título que altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades probatórias suscitadas pela defesa.4. Verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente, alterando o cenário fático-probatório e justificando a perda de objeto da impetração, conforme jurisprudência do STJ e STF. 4. Ainda que não houvesse a prejudicialidade pelo novo título, a sentença condenatória fundamenta a manutenção da prisão preventiva nos requisitos do art . 312 do CPP, destacando a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu impacto social, que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. O fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual e a ausência de alteração nas circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva reforçam a necessidade da medida, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal. 6 . A reavaliação das razões que justificam a prisão cautelar demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 932831 SC 2024/0281054-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ATO COATOR DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO . PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto de habeas corpus (e do recurso ordinário correspondente) tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, haja vista a alteração do título (e eventual ato coator) que interfere na liberdade de locomoção. Precedentes . 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal aponta que, para cada ato coator, é necessária uma impetração de habeas corpus, não se admitindo aglutinação ou transformação, ainda que para fins de economia processual ou celeridade. 3. A concessão de habeas corpus ex officio é faculdade atribuída ao julgador, não justificando a interposição recursal . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 192580 SP 2024/0012572-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) (grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA