DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSIS NUNES DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS TIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação n. 0220814-38.2022.8.06.0001.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 835/837).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7/STJ, quanto ao pleito de reconhecimento do concurso formal de crimes; ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) quanto aos pleitos de desclassificação da conduta e de redimensionamento da pena.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula 211/STJ, no que se refere ao pleito de desclassificação da conduta.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.