DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim resumido (fls. 794-796):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ICMS. DIREITO A CREDITAMENTO. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BOA-FE DO CONTRIBUINTE.<br>1. Transferências de produtos industrializados do estabelecimento da Embargante, situado no Estado de Minas Gerais, para sua unidade situada no Estado do Rio de Janeiro.<br>2. Base de cálculo do imposto creditado na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado que deve ser aferida pelo custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. Art. 13, §4º, inciso II da LC nº 87/96. Interpretação restritiva.<br>3. Legislação tributária mineira que, extrapolando o poder regulamentar, ampliou o conceito estabelecido pela LC nº 87/96 de custo da mercadoria, na medida em que trouxe à lume diversos elementos alheios de quantificação da base de cálculo do ICMS, os quais acabam por majorar o creditamento do imposto para o ente de origem, em prejuízo do ente de destino. Prova pericial desinfluente para o desate da controvérsia.<br>4. Boa-fé da Companhia contribuinte. Não pode ser imputado ao contribuinte, que apenas cumpre a legislação tributária de certo Ente, a culpa e responsabilidade por eventual inconstitucionalidade de lei ou ilegalidade de Decreto.<br>5. Aplicação da regra prevista no artigo 100, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Precedentes. Exclusão das multas fiscais e juros moratórios. Manutenção da obrigação tributária principal, meramente acrescida de correção monetária.<br>5. Conhecimento e provimento parcial do recurso.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 1045-1054).<br>Em suas razões, a Companhia Siderúrgica Nacional, ora recorrente, afirma que o acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao disposto no art. 13, § 4º, II, da LC 87/96. Sobre o ponto, assinala que "a partir das disposições gerais acerca da base de cálculo do ICMS, cabe aos Estados, por meio de seus Regulamentos e/ou outras espécies normativas, destrinchar o disposto na legislação complementar, detalhando os conceitos apresentados pela "Lei Kandir", de modo a possibilitar que os contribuintes daquele imposto estadual possam cumprir com todas as suas obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias." (fl. 1087).<br>Alega que o Decreto n.º 43.080/02 é plenamente compatível com a legislação complementar, uma vez que o regramento não tem por objetivo estender a base de cálculo do ICMS, mas detalhar os conceitos gerais já estabelecidos na Lei Kandir.<br>Acrescenta que "as expressões "matéria prima", "material secundário", "mão-de-obra" e "acondicionamento" são vocábulos que estão ligados ao conceito de "custo da mercadoria". Ou seja, desde que as definições dadas pelo RICMS/MG não desbordem o conteúdo lógico-jurídico de "custo da mercadoria", conjugado com as sobreditas expressões, não há que se cogitar ilegalidade e/ou inconstitucionalidade" (fl. 1089).<br>Sustenta que o Código Tributário Nacional não determina a intepretação restritiva de toda e qualquer matéria tributária, mas tão somente àquelas que versem sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Assim, indica que o teor do art. 111 do CTN não é aplicável à hipótese em debate.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, afirma que "no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 38.041/MG, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça se manifestou (Doc. 02) no sentido de que eventual conflito entre Estados da Federação deve ser solucionado pela via jurisdicional, não sendo aceitável prejudicar o contribuinte que tão somente cumpriu seu dever de obedecer à legislação, eis que o mesmo, por motivos óbvios, não pode ser responsabilizado por eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis vigentes." (fl. 1097).<br>Argumenta, ainda, que "o entendimento adotado no v. acórdão, que resultou na manutenção da correção monetária, apesar de acertar ao aplicar artigo 100, parágrafo único, do CTN, acaba por violar o mesmo dispositivo, eis que aquele comando legal expressamente prevê a exclusão da parcela correspondente à atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo em caso de cumprimento, pelo contribuinte, de legislação vigente editada pelo próprio Poder Público." (fl. 1103). Sobre o ponto, ressalta-se que à fl. 1079, a recorrente faz breve alusão à violação ao disposto no art. 489 e 1.022, do CPC, afirmando que o tribunal foi omisso ao não determinar qual taxa de correção monetária seria aplicada.<br>Assinala que o Estado do Rio de Janeiro aplica a taxa Selic como índice de juros moratórios e que constituindo um índice híbrido, não pode ser considerado como índice de correção monetária válido.<br>Por fim, defende que houve fixação equivocada de honorários recursais pois, segundo entende, "o êxito da recorrente corresponde não apenas às "penalidades excluídas", mas também ao valor dos juros moratórios excluídos pelo próprio v. acórdão, de modo que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria ser a quantia atinente ao somatório das penalidades e dos juros moratórios." (fl. 1112).<br>Requer a atribuição de feito suspensivo ao recuso, a fim de que seja mantida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No mérito, pede o reconhecimento da regularidade das operações realizadas pela recorrente e, em consequência, o creditamento por ela realizado. Subsidiariamente, pede a exclusão da correção monetária ou ao menos que seja declarada a impossibilidade de aplicação da taxa Selic.<br>Por fim, pede a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais com base na quantia correspondente ao somatório dos valores relativos ao proveito econômico.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1394-1413.<br>O Estado do Rio de Janeiro apresenta recurso especial com fulcro na alínea "a" do art. 105 da CF, no qual aponta violação ao disposto no art. 13, §4º, II, da LC 87/96; no art. 100, parágrafo único e art. 102, ambos do CTN; nos arts. 8º, 85, §8º, 141, 278, 329, 489, §1º, III, IV, VI, 492 e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC.<br>Sustenta que o caso cuida unicamente de questões de direito e busca discutir os seguintes pontos: "(i) anulação da decisão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) nulidade do capítulo extra petita; (iii) impossibilidade de aplicação do art. 100, p. u, do CTN, diante da inexistência de boa-fé quando a devedora tem ciência prévia de que a prática é ilegal; (iv) inexistência de extraterritorialidade a justificar a observância das normas de Decreto de MG no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; (v) definição de marco legal para cessação da boa-fé, nos termos de decisão proferida pelo E. STJ; (vi) honorários exorbitantes e desproporcionais" (fl. 1271).<br>Afirma que o caso não debate a incidência de ICMS nas transferências interestaduais, mas sim a aplicação do art. 100 do CTN, considerando a divergência verificada entre a base de cálculo adotada pelo contribuinte e a disciplina da Lei Kandir.<br>Defende que o acórdão recorrido, ao examinar os aclaratórios ali opostos, deixou de se manifestar sobre omissões contradições ali apontadas. Alega que a CSN não pleiteou a aplicação da exclusão da penalidade e dos juros de mora (julgamento extra petita), bem como assinala que a contribuinte tinha ciência da ilegalidade na composição da base de cálculo desde 1999 e que o tribunal deixou de se manifestar sobre os documentos que comprovação essa afirmação.<br>Acrescenta que há contradição interna, "na medida em que é reconhecida a ilegalidade da regra prevista no Decreto MG nº 43.08, mas, ao mesmo tempo, o v. Acórdão reconhece a boa-fé do contribuinte ao seguir suas normas, ainda que não exista extraterritorialidade da norma no caso concreto" (fl. 1274). Considera o feito omisso também quanto à necessidade de que a data da ciência da notificação do auto de infração seja utilizada como termo final, para cessação da boa-fé, excluindo os juros de mora somente no período anterior a esse marco, e no que se refere à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios exorbitante, em desacordo com o princípio da proporcionalidade.<br>No mais, reitera o debate das mesmas questões de forma mais aprofundada, nas quais destaca o julgamento extra petita, a inexistência de boa-fé, a necessidade de readequação do marco temporal e a desproporcionalidade na fixação da verba honorária.<br>Requer o acolhimento das preliminares apontadas e reforma do posicionamento da Corte a quo. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a cessação da boa-fé na data da ciência da notificação do auto de infração. Caso assim não se entenda, pede o sobrestamento do feito quanto aos honorários até o exame em definitivo do Tema 1255/STF.<br>Os recursos especiais foram admitidos às fls. 1419-1426.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, no que se refere ao pedido de efeito suspensivo realizado pela contribuinte, verifica-se que a Corte de origem, ao realizar juízo de admissibilidade, indeferiu o pretendido efeito ao argumento de que "não há notícias nos autos de que o Estado iniciou o cumprimento do julgado (que envolve o refazimento dos cálculos já que alterados os valores da execução), por isso não há risco iminente ao patrimônio do recorrente" (fl. 1434).<br>Nesta irresignação, a parte tampouco demonstra qualquer alteração no cenário traçado pela instância precedente, não se desincumbindo de demonstrar eventual periculum in mora, razão pela qual não vislumbro razão para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Examino conjuntamente os apontados vícios decorrentes de omissão ou contradição, apontados por ambas as partes. Assim, dos fundamentos presentes no acórdão integrativo, extraio (fls. 1047-1054):<br>Inicia-se com o exame das questões suscitadas pela CSN.<br>Quanto a alegada afronta ao disposto no art. 97, da CRFB, nada há a prover.<br>A solução da questão relativa à legislação aplicável para o recolhimento de ICMS não decorreu do reconhecimento de inconstitucionalidade de qualquer norma, mas sim da incompatibilidade da legislação estadual em detrimento da lei complementar que rege a matéria.<br>Quanto a correção monetária, o acórdão determinou a aplicabilidade do art. 100, do CTN, e o índice a ser aplicado será objeto de exame quando da liquidação do julgado.<br>O tópico referente ao rol completo e individualizado das rubricas que foram incluídas na base de cálculo do ICMS, em desconformidade com a Lei Kandir, não comporta maiores digressões.<br>O acórdão estabeleceu o seguinte:<br>"Logo, os insumos elencados no artigo 13, § 4º, inciso II da LC 87/96 (matéria prima, material secundário e embalagens) estão associados aos custos diretos da produção quando são efetivamente incorporados à mercadoria durante o processo industrial. Estes, sim, geram o direito ao creditamento do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre o mesmo titular do estabelecimento.<br>(..)<br>E, no caso em tela, conforme salientado na sentença, a embargante, com base no decreto mineiro, inseriu na base de cálculo do ICMS a denominada mão de obra tecnológica, que, nos termos do art. 43, § 2º, inciso III alínea "b", consiste em: "custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, Instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros".<br>As referidas despesas não compõem o produto final produzido, mas se destinam ao uso e ao consumo do próprio estabelecimento empresarial, sendo coadjuvante à estrutura operacional periférica da Embargante, o que impede o creditamento de tais valores a título de ICMS.<br>O crédito apropriado é indevido, porquanto incorporou somas referentes a custos não autorizados pela Lei Complementar 87/96, sendo pertinente a glosa efetuada pelo Estado embargado. Portanto, correto mencionar que a conduta da embargante- apelante, ao preferir a aplicação da legislação mineira em detrimento da lei complementar nacional, esta última a apropriada para o caso, não foi adequada. O certo seria adotar a regra da Lei Kandir".<br>Por fim, quanto a temática dos honorários advocatícios, igualmente, nada há a ser provido, sendo oportuno destacar o seguinte trecho do acórdão:<br>"A título de verba honorária de sucumbência, cada parte deverá efetuar o pagamento em prol do patrono da parte ex adversa do valor obtido no percentual mínimo de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º do CPC, tendo como base de cálculo o valor das penalidades excluídas (para o patrono da Companhia embargante) e o valor da obrigação principal atualizada (para a Procuradoria estadual)".<br>As questões suscitadas foram devidamente apreciadas no acórdão, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser suprida.<br>O que se constata é a intenção de rediscutir o conteúdo do ato decisório através do manejo de embargos de declaração, via eleita inviável para tanto.<br>Adentra-se, por conseguinte, no exame do recurso manejado pelo Estado do Rio de Janeiro.<br>Aqui, igualmente, nada há a ser provido.<br>Considerou-se que o contribuinte que efetua o pagamento do imposto exigido pela legislação do Estado de origem atua de boa-fé. Não houve nenhum aproveitamento a seu favor, porque o pagamento foi efetuado na origem. O que a CSN busca é afastar a obrigação de pagar novamente o valor a favor do Estado destinatário.<br>Cabe, ainda, ser observada a inexistência de julgamento extra petita, na medida em que, ao se considerar que o contribuinte estava de boa-fé, o pagamento do valor devido deve ser afastado da incidência de juros e multa.<br>Incide automaticamente a regra do art. 100, do CTN, principalmente no caso em julgamento, onde se discute a exatidão da conduta de um contribuinte, que se coloca sob "coação tributária" de dois Estados, diante da denominada e conhecida "guerra fiscal".<br>Conforme se nota, as matérias questionadas foram devidamente abordadas no acórdão, conforme se retira do seguinte trecho:<br>"Portanto, correto mencionar que a conduta da embargante- apelante, ao preferir a aplicação da legislação mineira em detrimento da lei complementar nacional, esta última a apropriada para o caso, não foi adequada. O certo seria adotar a regra da Lei Kandir.<br>Nesta parte da questão posta, tem razão a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, não se pode crer que o contribuinte, ao seguir o comando de uma norma estatal, que não teve sua legalidade ou constitucionalidade questionada pelas vias próprias, deva receber "punições".<br>Aqui, pode ser dito, como o vem fazendo este Tribunal, que o contribuinte, ao se colocar no meio de uma "guerra fiscal" entre o Estado de Minas Gerais e o Estado do Rio de Janeiro, e ao optar por um sistema, depositando os valores exatos desse sistema impositivo, não se conduz dolosamente, mas segue um critério errôneo, ao qual foi induzido pelo poder público.<br>Veja-se, quanto ao que é dito, que o Estado do Rio de Janeiro já poderia ter se insurgido diretamente contra o ato normativo do Estado de Minas Gerais, pois sua regra normativa traz um decreto autônomo, e por isso primário, que poderia ser questionado. Mas nesse ponto o Estado do Rio de Janeiro manteve-se inerte, talvez por razões políticas, não se sabe.<br>Ao assim se conduzir, não pode "jogar" a responsabilidade para o contribuinte, que teria apenas uma escolha: responder perante o fisco de Minas Gerais, ou responder, como aqui ocorre, perante o fisco do Estado do Rio de Janeiro.<br>Cabível, assim, a aplicação da regra do art. 100, parágrafo único, do CTN, na medida em que se vislumbra a presença de boa-fé da embargante ao efetuar o recolhimento de ICMS, no estabelecimento de origem, com base na legislação local, e proceder ao creditamento de seu valor na operação seguinte, junto ao fisco fluminense.<br>Igual orientação já foi adotada em outra demanda envolvendo a mesma temática com a CSN, conforme precedente que se segue:<br>"AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. QUANTIFICAÇÃO DO TRIBUTO COM BASE NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE ORIGEM E APROVEITAMENTO DO CRÉDITO POR OCASIÃO DA ENTRADA DO PRODUTO NO ESTADO DE DESTINO. GLOSA PROMOVIDA PELO FISCO FLUMINENSE. PRETENSÃO CALCADA NA DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO EMBARGADO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM SEDE DE APELAÇÃO QUE FORA OBJETO DE ANULAÇÃO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REANÁLISE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE SE REALIZAR O ENQUADRAMENTO FÁTICO DOS CUSTOS ESCRITURADOS PELA EMPRESA EMBARGANTE E QUE FORAM OBJETO DA GLOSA PROMOVIDA PELO FISCO ESTADUAL, AO CONCEITO DE "CUSTO DE MERCADORIA PRODUZIDA" INSERTO NO ARTIGO 13, § 4º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.<br>1. Agravos retidos interpostos pelo Estado embargado que não merecem provimento. O valor dos honorários periciais é razoável e compatível com o objeto da diligência, sendo que o mesmo já foi levantado pelo expert do Juízo, cujo ônus recaiu sobre a parte embargante. Ausência de relevância na questão da tempestividade da apresentação do parecer do assistente técnico da Empresa embargante, diante do resultado do julgamento.<br>2. Transferências de produtos industrializados do estabelecimento da Embargante, situado no Estado de Minas Gerais, para sua unidade situada no Estado do Rio de Janeiro. Incidência do ICMS no Estado de origem que gera direito ao aproveitamento do crédito no Estado de destino. Princípio da não-cumulatividade.<br>3. Divergência acerca da composição da base de cálculo do ICMS. Definição do conceito de "custo da mercadoria produzida" disposta no art. 13, § 4º, inciso II da LC 87/96, de interpretação restritiva; e no artigo 44, inciso IV, sub-alínea b.2, § 2º do Decreto MG 38.104/96, de forma ampliativa.<br>4. Reserva expressa de lei complementar para fixação da base de cálculo do ICMS. Inteligência dos artigos 146, inciso III, alínea a e 155, § 2º, inciso XII, alínea i da CF/88. RICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto 38.104/96) que extrapola seu poder regulamentar ao ampliar a base de cálculo para fins de quantificação do ICMS nas operações de transferências interestaduais de produtos entre o mesmo estabelecimento industrial. Inaplicabilidade do RICMS/MG, sob pena de ferir o equilíbrio da repartição de receita tributária entre os Estados da Federação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.<br>5. Insumos relacionados aos custos indiretos da produção, e que foram glosados pelo Fisco fluminense: benefícios e treinamentos; material de manutenção; serviços de manutenção contratada; serviços de terceiros; despesas gerais; depreciação e amortização do diferido.<br>6. Princípio da não-cumulatividade que não possui caráter absoluto, devendo haver o cotejo entre o texto constitucional e a legislação infraconstitucional. Orientação jurisprudencial firmada no STF.<br>7. Portaria SSER 35/2013 do Estado do Rio de Janeiro que foi revogada no ano seguinte.<br>8. Boa-fé da Companhia contribuinte. Aplicação da regra prevista no artigo 100, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Precedentes. Exclusão das multas fiscais e juros moratórios. Manutenção da obrigação tributária principal, meramente acrescida de correção monetária. 9. Provimento parcial do apelo" (Ap. Cível 0032299- 46.2008.8.19.0066, Rel. Des. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Julgamento: 29/09/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)<br>Logo, como dito acima, o contribuinte se coloca entre a denominada "guerra fiscal" existente entre os Estados, não sendo certo imputar-lhe culpa ou responsabilidade pelo cumprimento das regras legais de certo Ente da Federação.<br>Sequer cabe questionar eventual estratégia utilizada pelo contribuinte em eventual planejamento tributário, já que o mesmo apenas aproveita legislações em vigor, cumprindo-as corretamente. Ou seja, a inconstitucionalidade de uma lei ou a ilegalidade de um decreto não pode ser imputada ao contribuinte".<br>A rediscussão do conteúdo do ato decisório deve ser objeto de recurso pela via adequada.<br>A Companhia Siderúrgica Nacional invocou violação ao art. 1.022 do CPC, tão somente quanto à aplicação eventual incidência da Taxa Selic ao caso, salientando que "que o eg. Tribunal a quo restou omisso ao não determinar qual taxa de correção monetária seria aplicada" (fl. 1079).<br>Sobre o ponto, verifica-se ter a Corte de origem salientado que o índice a ser aplicado ainda será objeto de exame quando da liquidação do julgado. Ocorre, contudo, que a fase de liquidação somente apurará o quantum a ser solvido, cabendo ao órgão julgador assinalar o índice aplicável.<br>No caso, verifica-se que a questão foi levantada em tempo oportuno, por ocasião da oposição dos aclaratórios, tendo a parte contribuinte destacado que a legislação estadual fluminense prevê o índice (Taxa Selic) como taxa de juros moratórios quando, em verdade, ela compreende juros e correção monetária.<br>Havendo diferença entre os índices a serem aplicados e considerando que o órgão julgador afastou a correção monetária, considero que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre questão que sob essa perspectiva poderia, em tese, conduzir a desfecho diverso.<br>Deve-se, portanto, ser reconhecida a violação ao disposto no artigo 1.022, inciso II, do CPC, com a determinação do retorno dos autos à origem para que renove o julgamento dos embargos de declaração, de modo a suprir a omissão apontada pela contribuinte exclusivamente nesse ponto.<br>Quanto aos vícios apontados pelo ente estatal, considerando o teor do acórdão supratranscrito, nota-se que o órgão julgador se manifestou acerca do apontado julgamento extra petita e estruturou na boa-fé do contribuinte o afastamento das demais demandas.<br>Todavia, a Corte de origem deixou de analisar ou mesmo mencionar no seu relatório, ponto que foi invocado nas razões dos aclaratórios do Estado do Rio de Janeiro, qual seja, a necessidade de esclarecimentos acerca do termo a quo para a exclusão dos juros moratórios, ponto que, assim como já reconhecido quanto ao recurso da Companhia Siderúrgica, pode impactar no resultado no julgamento e quantum a ser apurado.<br>Cabe, pois, que o Tribunal estadual venha também a sanar essa omissão.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da alegação de que houve mero protocolo do pedido de compensação, que não foi instruído com documentação probatória mínima - o que ensejou o seu não conhecimento, não havendo recurso posterior -, esclarecendo a situação que efetivamente ensejou a suspensão da exigibilidade da COFINS prévia ou concomitantemente ao período em que ocorreram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal.<br>3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. (AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões.<br>2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento.<br>3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.449.652/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas em ambas as irresignações.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento aos recursos especiais para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que outro seja proferido, de modo a suprir as omissões apontadas por ambos os recorrentes, nos termos expostos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS. CREDITAMENTO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO DE MULTA E JUROS INCIDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DE ASPECTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CONDUZIR A DESFECHO DIVERSO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.