DECISÃO<br>FABRÍCIO LOPES PEDROSO opõe embargos de divergência contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da concessão de habeas corpus.<br>Em suas razões, afirma o embargante, com o objetivo de ver admitido o recurso, em síntese, que apesar de haver sido anulado o porcesso desde a instrução criminal no habeas corpus, o pedido formulado no recurso especial era mais abrangente, porque se voltaria contra suposta ilegalidade ocorrida com a quebra da cadeia de custódia.<br>Por isso, defende a ocorrência de divergência jurisprudencial com o aresto proferido no REsp n. 2.024.992/SP, no qual foi identificada a nulidade das provas a partir do ingresso dos policiais na residência do acusado mas, ainda assim, prosseguiu-se no julgamento para exame da quebra de cadeia de custódia.<br>Decido.<br>Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, não identifico a necessária similitude entre o acórdão recorrido e o apresentado como paradigma.<br>Deveras, o acórdão recorrido, ao manter a prejudicialidade do recurso especial, fundamentou-se no fato de já ter havido julgamento anterior de habeas corpus, no qual foi declarada a nulidade de toda a instrução criminal.<br>Vale dizer que, com o reconhecimento dessa nulidade, o acórdão proferido na apelação acabou sendo desconstituído, razão pela qual não havia como avançar no exame de mérito do recurso especial quanto à possível quebra da cadeia de custódia, já que tal decisão deixou de existir com a concessão do habeas corpus.<br>No paradigma, contudo, a ilegalidade da invasão de domicílio e a nulidade ocorrida pela quebra da cadeia de custódia foram reconhecidas no julgamento de mérito do próprio recurso especial, isto é, não houve prejudicialidade externa ocasionada pela concessão de habeas corpus em momento anterior.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente estes embargos de divergência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA