DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTES CRUZETA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. PROCEDÊNCIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima no caso de acidente fatal entre motocicleta e caminhão, trazendo a seguinte argumentação:<br>O motorista da empresa não tinha como prever o surgimento da motocicleta no corredor de rolamento / acostamento. Devido a isso em determinado momento ocorre a colisão, posto o desiquilíbrio do motociclista que tomba para o lateral esquerda, na parte direita da faixa de rolamento da pista que estava o caminhão.<br> .. <br>É evidente que a conduta de cujus , foi determinante para criação do risco, pois conduzia a motocicleta pelo acostamento vindo a colidir com lado esquerdo do caminhão, sendo que se estivesse na via da direita à frente do caminhão teria possibilitado maior de ser visto pelo motorista da empresa Requerida.<br>Sendo assim, verifica-se a culpa exclusiva da vítima, ou seja, do de cujus que se dá através da sua conduta negligente e pela falta de dever cuidado na condução da motocicleta que por certo não estava sendo conduzida no local apropriado, ou seja, não estava sendo conduzida na pista de rolamento (fl. 1.815).<br>O veículo parou na faixa para pedestre, e acredita-se que foi justamente isso que levou o motociclista a perder o controle. Trafegava pelo acostamento, ao se deparar com pessoa para atravessar a faixa ao invés de parar, tentou ingressar na via de rolagem e raspou no caminhão perdendo o controle.<br>Nenhuma outra conduta poderia ser exigida do motorista do caminhão.<br>Nenhuma infração ou ato ilícito cometeu. Não tem como qualquer condutor / motorista manter distância segura de veículo/moto que surge inadvertidamente do acostamento (fl. 1.816).<br>Nem testemunhas, mídias e laudo pericial deixam claro qual era posicionamento dos veículos envolvidos no acidente não é possível imputar ao motorista a culpa exclusiva de todo o ocorrido, quiçá é possível falar em culpa concorrente .<br> .. <br>E, em não sendo possível falar em culpa por parte do motorista do caminhão da Requerida, todos os demais pedidos sucumbem por serem diretamente dependentes. Não houve a comprovação da conduta ilícita do condutor do caminhão, não há que se falar em responsabilização sob qualquer ótica (fl. 1.818).<br>Se não restou provada qualquer culpa por parte do motorista do caminhão e restou evidenciado a responsabilização do condutor da moto, é fato que os pedidos - como muito bem reconhecidos foram em primeira instância - devem ser julgados improcedentes (fls. 1.820).<br>Pois bem, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo consignou que inexiste irregularidade na conduta de pessoa não habilitada, que o uso atípico do capacete não interfere na causa morte e que o depoimento da vitima caroneira - pessoa diretamente interessada que foi inconclusivo associado a laudo que restou testemunhal e documentalmente reconhecido como inconclusivo e insubsistente seria suficiente para subsidiar o anseio indenizatório dos requerentes em detrimento da verdade e sob responsabilização de terceiros.<br>Ao passo que o acórdão paradigma deixa muito claro - como deve ser no compasso com todo o ordenamento civil pátrio - que se não houver robusta e inconteste prova da responsabilidade do agente não há que se falar em responsabilização. Devendo ser reconhecida a culpa exclusiva - quiçá concorrente - da vítima (fl. 1.827).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre sobre o reconhecimento da culpa concorrente da vítima em acidente de trânsito fatal.<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende a correção monetária desde a data de contratação do seguro.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na ocasião, em que pesem as considerações tecidas na sentença de origem, a culpa exclusiva do evento danoso não pode ser atribuída ao condutor da motocicleta, mas sim ao condutor da carreta, Sr. Ari Arpini.<br>Do Boletim de Ocorrência nº 1124680, anexado aos autos (mov. 185, arq. 06), extrai- se o seguinte:<br>"(..) Às 08:30 horas do dia 25/08/2016, a Polícia Civil foi acionada para atender uma ocorrência de Acidente de Trânsito. Segundo informações obtidas no local a vítima JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA trafegava pela Avenida Vera Cruz, Jardim Guanabara, nesta Capital. Seguia no sentido Jardim Guanabara/Condomínio Aldeia do Vale em seu ciclomotor DAFRA/SUPER 50, cor preta, placa OMI-7557, trazendo como passageira as esposa JOSEFA OLIVEIRA DOS SANTOS. Na altura do nº 1488 ocorreu um abalroamento com o caminhão VOLVO/FH 440 6X2T, placa MIV-6451 e reboque placa MBD-9995 conduzido por ARI ARPINI, que trafegava no mesmo sentido. Com o impacto a vítima caiu no solo e ficou debaixo do caminhão que passou sobre o corpo, vindo a óbito no local. A passageira caiu no solo, sofreu lesões corporais e foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e conduzida ao Hospital de Urgência. Compareceram ao local o Batalhão de Trânsito, Corpo de Bombeiros, IML e Polícia Técnico- Científica".<br>O laudo de exame de perícia criminal - local de acidente de trânsito foi conclusivo no sentido de que "o acidente ocorreu devido ao fato da unidade V2 (trator/reboque) ter efetuado uma manobra de ultrapassagem sobre V1 (motocicleta) sem guardar distância de segurança mínima para realizar a manobra, fato que resultou no abalroamento entre as duas unidades".<br> .. <br>Ao contrário, consta no feito, nas movimentações 168 e 169, as imagens das câmeras de segurança do acidente, que corroboram a conclusão da perícia. Os vídeos são nítidos e mostram exatamente a dinâmica dos fatos. A motocicleta trafegava à direita da via ao lado da carreta, que trafegava no mesmo sentido, ocupando quase toda a faixa, por se tratar de um veículo grande. Em determinado momento, a carreta passa a desempenhar velocidade superior à da motocicleta, realiza uma manobra de ultrapassagem sobre ela, e o para-lama dianteiro da carreta roça no punho esquerdo da motocicleta, fazendo com que o condutor desta última se desequilibrasse e tombasse sobre a lateral esquerda do caminhão, na parte direita da faixa de rolamento da pista, momento em que a roda da carreta passou sobre a vítima fatal, bem como sobre o braço de Josefa/1ª autora.<br> .. <br>Com efeito, embora as normas de trânsito estabeleçam maior prudência aos condutores de grandes veículos, além das provas supramencionadas, o próprio motorista afirmou, em sede de contestação (mov. 31), não ter visto o motociclista, quiçá o acidente que causara, ou seja, certo é que ele não dirigia com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme preconiza o CTB, o que reforça sua culpa exclusiva no evento danoso (fls. 1.697-1.698).<br>Nesse cenário, não paira dúvida quanto a culpa exclusiva do motorista da carreta pelo acidente de trânsito, emergindo o dever de indenizar, máxime diante da presunção de culpa daquele que abalroou a parte posterior do veículo de outrem (fl. 1.699).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA