DECISÃO<br>JEAN CARLOS DOS SANTOS, denunciado pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0061472-10.2025.8.16.0000 e, na sequência, rejeitou os respectivos embargos de declaração.<br>Neste habeas corpus, a defesa afirma que as teses suscitadas nos embargos de declaração, relativas ao recebimento da denúncia, não foram enfrentadas e, por isso, pede o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Postula ainda a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>A defesa opôs aclaratórios para indicar omissões no acórdão recorrido. Todavia, o Tribunal local não se manifestou sobre as teses de inépcia da denúncia, falta de justa causa para a persecução penal, ausência de indiciamento policial do acusado, não individualização da conduta na inicial e carência de lastro probatório mínimo para a acusação, questões essenciais à resolução da controvérsia.<br>Esta Corte Superior de Justiça entende que "a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.651.656/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 26/4/2017).<br>Assim, porque evidenciado constrangimento ilegal decorrente da ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, deve ser determinado o retorno dos autos ao Colegiado estadual, para que se manifeste, expressamente, sobre os argumentos lançados pela defesa.<br>Quanto à manutenção da prisão preventiva e seus requisitos, verifico que a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido e não pode ser objeto de análise por esta Corte, que já apreciou o tema no HC n. 1.022.257/PR, previamente impetrado, em fase de julgamento do agravo regimental. Por isso, nesse ponto, deixo de conhecer da impetração.<br>Aliás, é de se notar a postura pouco colaborativa da defesa, que, desatenta aos ditames da efetiva e célere justiça, não aguardou o esgotamento da instância antecedente e impetrou, além deste habeas corpus, outros dois com o mesmo objeto em três fases distintas de processamento do feito na origem - HC n. 1.015.387/PR (contra a decisão liminar), HC n. 1.022.257/PR (contra o acórdão principal) e a presente ação constitucional (contra o acórdão principal integrado pelo aresto integrativo, digno de nota, repetindo o pleito de revogação da prisão preventiva já analisado).<br>Não é raro que este Superior Tribunal processe habeas corpus e recurso especial com identidade de objeto, de parte e contra o mesmo ato judicial, além de múltiplos habeas corpus para tratar questões relativas a um só paciente ou, ainda, pluralidade de habeas corpus idênticos, estratégias defensivas que desafiam a sistemática de recursos e provocam indesejada sobrecarga ao Judiciário.<br>Ante o exposto, in limine, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, concedo a ordem para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional. Determino, diante disso, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este complemente o julgamento dos embargos de declaração, nos termos da orientação supra.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA