DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO MARTINS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/05/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 31/07/2025.<br>Ação: anulação de negócio jurídico c/c perdas e danos, ajuizada por JOAO MARTINS em face de MIRAN HAIR CABELEIREIROS LTDA, SENHORA DA TRINDADE CAMPELO DE MIRANDA, por meio do qual sustenta a nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto, consistente na cessão de direitos possessórios sobre lote situado em área de proteção ambiental.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido anulatório, sob fundamento de inexistência de vício de consentimento, licitude do objeto da cessão de direitos (posse), e ciência do autor acerca da irregularidade do imóvel.<br>Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 485):<br>APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL IRREGULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO OU DOLO. ÔNUS . ART. 373,PROBANDI INCISO I, DO CPC. 1. O ônus é incumbência do autor quanto à existência de fato constitutivo do seu probandi direito, segundo o art. 373, inciso I, do CPC. Além disso, as declarações constantes dos documentos particulares, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, a teor do art. 408, do referido diploma legal. 2. Não restando demonstrado erro substancial ou dolo, sendo de se destacar que o adquirente do bem tinha ciência da irregularidade do imóvel, mantém-se hígido o instrumento particular de cessão de direitos outorgado, em observância ao art. 104, incisos I a III, do CC, até porque foi assinado pelas partes, com firma reconhecida em cartório, presumindo-se, pois, a validade da sua manifestação de vontade. Logo, impõe-se a manutenção do decisum, com a improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico. 3. Apelo não provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC) (e-STJ fls. 610-617).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 104, incisos II e III; 166, incisos II e IV, do CC; 37 e 50, parágrafo único, da Lei 6.766/79. Sustenta a nulidade absoluta do negócio por ilicitude do objeto, dado que a cessão recaiu sobre lote em área de proteção ambiental, com vedação legal à venda/promessa de venda de parcela de loteamento/desmembramento não registrado. Afirma tratar-se de matéria de ordem pública que dispensa reexame de provas. Requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do negócio com retorno ao status quo ante e devolução dos valores (e-STJ fls. 631-640).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJDFT inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 104, incisos II e III; 166, incisos II e IV, do CC; 37 e 50, parágrafo único, da Lei 6.766/79, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJDFT, consistente na inexistência de vício de consentimento e na distribuição do ônus da prova ao autor, ora agravante, com presunção de veracidade das declarações constantes de documento particular (fls. 487-490), bem como deixou de impugnar fundamento do acórdão indicando que a atribuição da irregularidade "que gerou a apuração criminal sobreveio não da mera alteração do terreno, mas da alteração sem a necessária autorização. E o fato é inteiramente atribuível ao autor" (fls. 488). Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido, ainda: AgInt no AREsp n. 2.743.076/SP, Terceira Turma, DJEN 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.548.715/DF, Quarta Turma, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, Quarta Turma, DJEN 22/8/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza jurídica do negócio e análise da licitude do objeto, além das premissas de ciência do adquirente, inexistência de dolo e imputação da irregularidade à conduta do autor, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 492) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação de anulação de negócio jurídico c/c perdas e danos.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.