DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN RAFAEL DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1500931-08.2022.8.26.0082).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fls. 566/582) .<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso interposto pelo Ministério Público, reformou a sentença para reconhecer o concurso material pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, § 3º, todos do Código Penal, redimensionando a pena para 26 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 725/772).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão impôs dupla condenação pelos crimes de roubo e extorsão com base nos mesmos fatos, fundamentando a existência de autonomia típica entre as condutas. Alega que a conduta se deu em contexto unitário e com continuidade fática, sendo típica a aplicação do crime único ou da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal e não do concurso material.<br>Argumenta, ainda, que a nova dosimetria da pena fixada pelo acórdão carece de motivação concreta, desrespeitando o princípio da proporcionalidade, à vedação a decisões genéricas e à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar o reconhecimento do concurso material e o redimensionamento da pena.<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 836/837.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 921/927, pelo não conhecimento do writ:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. COAÇÃO PARA SAQUES BANCÁRIOS (EXTORSÃO). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Parecer pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus e, acaso conhecida, por sua denegação.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para afastar o reconhecimento do concurso material e o redimensionamento da pena.<br>Interposto recurso de apelação pelo Parquet, foi-lhe dado provimento, condenando o paciente pelo delito de extorsão e reconhecendo o concurso material entre os crimes de roubo majorado e de extorsão, em razão da seguinte síntese dos fatos (e-STJ fls. 754/757):<br>Outrossim, não há que se falar em crime único por consunção ou absorção do delito de extorsão pelo delito de roubo, muito menos em concurso formal de delitos, ou ainda, continuidade delitiva, eis que se extrai do arcabouço probatório coligido aos autos que, em desígnio autônomo ao roubo anteriormente perpetrado, a vítima foi constrangida, mediante grave ameaça, a fornecer as senhas e cartões bancários para que efetuassem saques em caixas eletrônicos.<br>(..)<br>Logo, considerando-se que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, incabível o reconhecimento de crime único por consunção ou absorção do delito de roubo pelo delito de extorsão, tampouco de concurso formal de delitos, ou ainda, continuidade delitiva, haja vista que as condutas praticadas pelo apelante resultaram de desígnios autônomos, devendo as reprimendas serem somadas, seja por conta de concurso formal impróprio ou por concurso material, em conformidade com o que nos dita o artigo 69, caput do Código Penal:<br>(..)<br>O entendimento adotado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>Com efeito, "Descabe falar em crime único, pois é firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020)" (AgRg no HC n. 765.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>Ademais, o fato de que os crimes foram praticados mediante ações diversas e sucessivas, com desígnios autônomos, inviabiliza o reconhecimento do concurso formal.<br>Tampouco é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois, embora sejam delitos do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 71, do Código Penal.<br>Sobre o tema, segue a jurisprudência desta Corte:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, conquanto os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal.<br> .. <br>9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente a 20 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, além de 38 dias-multa. (HC 435.792/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÕES QUALIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, malgrado os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal.<br> .. <br>5. Writ não conhecido (HC 387.171/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2017).<br>Por fim, quanto à insurgência sobre a dosimetria, verifico que a defesa não discorreu sobre o que considerou ilegal na dosimetria da pena, apenas alegou que A nova dosimetria da pena fixada pelo acórdão carece de motivação concreta, desrespeitando o princípio da proporcionalidade, a vedação a decisões genéricas e a jurisprudência pacífica do STJ (e-STJ fl. 5), ou seja, a insurgência se encontra desacompanhada de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 20/9/2023.).<br>Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, D Je 27/09/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA