DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Bunge Fertilizantes S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fls. 411-412):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO NAVIO BAHAMAS EM CANAL PORTUÁRIO NO ANO DE 1998. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO QUE INVIABILIZOU A COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL NÃO IMPLEMENTADO.<br>CUIDA-SE DE DEMANDA INDENIZATÓRIA FULCRADA NO DANO AMBIENTAL CAUSADO NO PORTO DE RIO GRANDE EM RAZÃO DO DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO PELO NAVIO BAHAMAS.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>A NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF) NÃO SE CONFUNDE COM IMPOR AO JULGADOR O DEVER DE RESPONDER, UMA A UMA, TAL COMO UM QUESTIONÁRIO, TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. TEMA 339 DO STF E PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE HÁ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, ADEQUADA A COERENTE SOBRE OS PONTOS RELEVANTES QUE LEVAM À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.<br>A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2000.71.01.001891-1, QUE TRATA SOBRE O INCIDENTE DO NAVIO BAHAMAS, TEM COMO OBJETO A APURAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS HAVIDOS EM DECORRÊNCIA DO INCIDENTE, ASSIM COMO DOS SEUS RESPONSÁVEIS, O QUE ACABA INFLUENCIANDO NAS AÇÕES INDIVIDUAIS POR SE TRATAREM DE QUESTÕES "PREJUDICIAIS". NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, QUE VERSA SOBRE A MESMA MATÉRIA EM ANÁLISE, RESTA INTERROMPIDA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Bunge Fertilizantes S/A foram rejeitados (fls. 522-525 e 526-527).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 313, V, "a", 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 172 do Código Civil de 1916, arts. 189, 200 e 202 do Código Civil de 2002 e art. 104 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).<br>Sustenta que a interrupção do prazo prescricional reconhecida pelo acórdão recorrido afronta a disciplina dos arts. 172 do Código Civil de 1916 e 202 do Código Civil de 2002, por inexistir identidade entre a ação civil pública mencionada e a demanda individual.<br>Defende, com base nos arts. 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, que a opção do recorrido por ajuizar ação individual sem requerer sua suspensão afasta qualquer projeção automática de efeitos da ação coletiva e revela autonomia do feito individual.<br>Alega ainda violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento, no acórdão dos embargos de declaração, de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada quanto à prescrição, inclusive quanto à inexistência de hipótese legal de interrupção e à diversidade de partes, pedidos e causas de pedir. Em caráter subsidiário, afirma que, mesmo que se admitisse interrupção pela ação coletiva, ela teria ocorrido em razão de uma primeira ação civil pública, transitada em julgado em 6/6/2011, de modo que o prazo teria reiniciado e se esgotado antes do ajuizamento da demanda individual, à luz do art. 202 do Código Civil e das regras de transição (arts. 189 e 2.028 do Código Civil).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno de: i) necessidade de identidade de objeto entre ação coletiva e ação individual para interrupção da prescrição; ii) termo inicial da prescrição em ações indenizatórias de pescadores em eventos amplamente divulgados; iii) limites da extensão in utilibus da coisa julgada coletiva.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 615).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 673).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a ação foi proposta por pescador alegando danos materiais e morais decorrentes do acidente ambiental envolvendo o navio Bahamas, com derramamento de ácido sulfúrico no canal de acesso ao Porto de Rio Grande, postulando indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes de um salário mínimo mensal entre agosto de 1998 e agosto de 1999 (fls. 46-56).<br>A decisão saneadora afastou a prescrição e a ilegitimidade passiva, consignando que, conforme entendimento jurisprudencial, as ações individuais têm o prazo prescricional suspenso na pendência de ações coletivas sobre o mesmo objeto, e determinou o prosseguimento para designação de audiência (fls. 99-101).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, rejeitando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, mantendo o afastamento da prescrição sob o fundamento de que a ação civil pública nº 2000.71.01.001891-1/RS interrompe a fluência do prazo prescricional das pretensões individuais, com reinício apenas após o trânsito em julgado da demanda coletiva, além de assentar que a primeira ação civil pública de 1998 não discutiu responsabilidade por dano ambiental, não servindo como marco (fls. 405-410 e 411-412).<br>Quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial. A questão relativa à interrupção da prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Veja-se (fls. 406-407):<br>O recurso não comporta provimento, nos termos da decisão proferida quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, cujo teor transcrevo:<br>"Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela BUNGE FERTILIZANTES S/A nos autos de ação indenizatória movida por pescadores em razão de acidente ambiental havido com o Navio Bahamas, contra decisão que afastou a prescrição.<br>Recordo que a demanda indenizatória visa ao pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais, em decorrência do acidente ocorrido com o Navio Bahamas no mês de agosto/1998, do qual resultou o descarte de parte da carga de ácido sulfúrico industrial transportada na embarcação, especificamente no canal de acesso ao Porto de Rio Grande. Segundo alegado, a comercialização da pesca e a sua prática restaram inviabilizadas por determinado período, diante da desconfiança pela contaminação dos peixes, buscando, assim, a parte autora, formada por pescadores, o ressarcimento pelo prejuízo experimentado.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, examino a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.<br>Alega a ré que o decisum não teria enfrentado as teses trazidas pela agravante nos embargos de declaração. Argumenta que "duas ações com objeto e sujeitos distintos não teriam o condão de interromper a prescrição (e, ainda que tivessem, a demanda de origem ainda assim estaria prescrita, eis que existente ação civil pública similar, transitada em julgado desde 2011)."<br>É firme o entendimento de que a necessidade de fundamentação não se confunde com impor ao julgador o dever de responder, uma a uma, tal como um questionário, todas as questões suscitadas pelas partes. Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do Tema 339 da Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Examinada a decisão, verifico que há fundamentação suficiente acerca da controvérsia central trazida a julgamento. Assim, o que se observa, no caso, é que o pleito de nulidade se constitui em inconformidade com a decisão, o que não representa elemento suficiente para se reconhecer a nulidade do ato.<br>Não prospera, assim, a tese de ausência de fundamentação.  .. <br>Saliento, adicionalmente, que o acórdão do Tribunal de origem conta com ampla fundamentação a respeito da temática de interrupção da prescrição (fls. 407-409), calcada, inclusive, em julgados a respeito do mesmo ilícito ambiental, o que enfraquece substancialmente a tese de fragilidade da fundamentação.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à suposta afronta ao art. 172 do Código Civil de 1916 (art. 202 do Código Civil de 2002), o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ações individuais relacionadas ao mesmo fato:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.<br>Precedentes. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.<br>Precedentes.<br>3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (grifo próprio)<br>Assim, havendo jurisprudência em sentido contrário à pretensão da recorrente, aplica-se a Súmula 83/STJ na espécie, não podendo ser conhecida a sua tese.<br>Em caráter complementar , destaco que, embora a parte pretenda afastar a orientação consolidada desta Corte assinalando diferenças fáticas (fl. 549), é evidente que o Tribunal de origem entendeu de maneira diversa ao analisar as provas. Nesse sentido, não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Em relação à alegada afronta aos arts. 104 do CDC, 189 e 200 do CC/2002 e 313, V, a, do CPC, novamente não obtém sucesso a recorrente. Esta afirmou que a pretensão individual da parte deveria ser tratada em caráter absolutamente autônomo em relação à ação coletiva (fl. 559), já que, por ocasião do ajuizamento da inicial, a autora tinha ciência da existência da ação civil pública. Logo, entende a parte que ficaria afastada a interrupção do prazo prescricional, no processo sob análise, em virtude dessa autonomia.<br>É evidente, no entanto, que essa proposta de interpretação esbarra no já citado entendimento do STJ quanto ao prazo prescricional em ações civis públicas, que se consolidou no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Incide, portanto, novamente a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, ressalto que a apontada divergência jurisprudencial (fls. 562-567) não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Não pode, assim, ser conhecido o recurso neste ponto.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar honorários, uma vez que se cuida de processo iniciado a partir de agravo de instrumento cujo julgamento, no Tribunal de origem, não fixou verba sucumbencial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA