DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRA MARCIA VITORINO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/04/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 31/07/2025.<br>Ação: obrigação de não fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por SANDRA MARCIA VITORINO em face de SIMONE CRISTINA DA SILVA SENATORI TUDELA, por meio da qual sustenta, em síntese, o direito de propriedade e uso exclusivo da marca "Baunilha Café & Confeitaria", a ocorrência de concorrência desleal pelo uso indevido da marca, de fotos dos produtos e do número de WhatsApp da autora, causando confusão aos consumidores e desvio de clientela, além do pedido de abstenção de uso e condenação em danos.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que as expressões "café", "baunilha" e "confeitaria" são de uso comum, inexistindo exclusividade, que não houve demonstração de notoriedade da marca e que o conjunto probatório indica sociedade de fato entre as partes, afastando também o uso indevido do telefone.<br>Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 390):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. USO INDEVIDO DE MARCA. AUSÊNCIA DE PROVA. MARCA COM EXPRESSÕES COMUNS E SEM REGISTRO NO INPI. NOTORIEDADE NO MERCADO NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por caráter protelatório, ao fundamento de inexistência de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e tentativa de rediscussão do mérito (fls. 412-415).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, VI, e 833, IV, §2º, do CPC; 126, 209, 210; 195, II e IV da Lei nº 9.279/1996; e 186, 402, 927, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: direito à exclusividade da marca "Baunilha Café & Confeitaria" por notoriedade, independentemente de registro no INPI; utilização indevida da marca, de fotos dos produtos e do número de WhatsApp da recorrente, caracterizando concorrência desleal e confusão do consumidor; inexistência de sociedade de fato, impugnando os documentos apresentados e a valoração das testemunhas; condenação em perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes); danos morais à pessoa jurídica; e dissídio jurisprudencial sobre proteção marcária, concorrência desleal, danos materiais presumidos e dano moral in re ipsa. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido, com condenações nos termos pleiteados (fls. 460).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SC inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Ademais, a alegação de violação ao art. 489, § 1º, VI, foi formulada de modo genérico nas razões do REsp (fls. 430), sem especificação de tese omitida ou insuficientemente enfrentada. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, VI, e 833, IV, §2º, do CPC; 126, 209, 210; 195, II e IV da Lei nº 9.279/1996; e 186, 402, 927, do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a notoriedade/exclusividade da marca, configuração de concorrência desleal por uso de fotos e sinais, existência de sociedade de fato, titularidade e uso de telefone/WhatsApp, bem como a comprovação dos danos materiais e morais (fls. 386-390; 412-415), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, Primeira Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, Quarta Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, Terceira Turma, DJe 24/10/2022.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, consoante todo o exposto na incidência da súmula 7 na alínea "a", impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de não fazer c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.