DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BIANCA STEFANY DIAS CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501108-24.2025.8.26.0548).<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.<br>Segundo a inicial acusatória, foram apreendidos "10 invólucros plásticos de cocaína, com peso líquido de 3,9g; 72 invólucros plásticos contendo cocaína, com peso líquido de 65,4g; 10 microtubos plásticos contendo crack, com peso líquido de 1,1g; 203 microtubos plásticos contendo crack, com peso líquido de 28,7g; 37 invólucros plásticos contendo maconha (THC), com peso líquido de 205,5g; 10 invólucros plásticos contendo maconha (THC), com peso líquido de 91,8g; 06 invólucros plásticos contendo maconha (THC), com peso líquido de 2,8g" (e-STJ fl. 78).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 231/239).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade da prova, uma vez que decorrente de busca pessoal desprovida de fundada suspeita e ingresso domiciliar sem mandado judicial, pleiteando, em razão disso, a absolvição da paciente.<br>Subsidiariamente, postula a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da fração máxima de 2/3 para a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a ausência de fundamentação idônea para aplicá-la em patamar inferior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Feitas essas considerações, passo à apreciação do pedido, a fim de verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade, como sustenta a defesa.<br>Da alegada nulidade das provas<br>Acerca da alegada nulidade probatória, o acórdão impugnado indica que as diligências foram pautadas por critérios objetivos e devidamente justificadas pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, ante a imperiosa necessidade de se frustrar ilícitos em curso. Senão vejamos (e-STJ fls. 233/235, grifei):<br>A preliminar suscitada, ou seja, ilegalidade de busca domiciliar, sob o argumento de que se deu sem fundada suspeita, em desconformidade com o art. 244, do CPP, não merece fomento.<br>Isto porque, a diligência realizada no imóvel onde residia a acusada seguiu estritamente os preceitos legais e jurisprudenciais que excepcionam a exigência do mandado judicial, configurando-se como válida e legítima.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a violação de domicílio, suscitada pela defesa, merece análise detalhada à luz das provas colhidas.<br>No caso em exame, restou apurado que policiais militares, em patrulhamento de rotina em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, avistaram a apelante em atitude suspeita, entregando objeto a terceiro. Ao perceber a aproximação da viatura, a ré dispensou ao solo uma sacola contendo diversas porções de crack, maconha e cocaína, além de quantia em dinheiro trocado.<br>Na sequência, em diligência ao imóvel da acusada, situado defronte ao local da abordagem, foram encontradas novas porções de entorpecentes, valores em espécie, sete aparelhos celulares e um caderno com anotações típicas da contabilidade do tráfico.<br>Nessa conjuntura, a atuação policial mostrou-se legítima, pois efetivamente havia fundada suspeita de crime em andamento, circunstância que autorizava o ingresso no imóvel sem necessidade de mandado judicial.<br> .. <br>Em conformidade com o entendimento firmado em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280/STF), verifica-se que, no caso em análise, foram apresentados elementos idôneos a caracterizar a justa causa, apta a autorizar o ingresso dos policiais na residência da apelante, consubstanciada em razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito.<br>Dessa forma, não há que se falar em nulidade ou violação da inviolabilidade domiciliar, pois a diligência se deu em conformidade com a Constituição e com a legislação processual penal, diante de quadro que revelava a prática ostensiva do tráfico de entorpecentes.<br>Portanto, a existência de fundadas razões, amparadas por indícios concretos e não meras suposições, afasta a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado, não havendo, pois, que se falar em nulidade da busca domiciliar, devendo ser mantida a higidez das provas obtidas.<br>Rejeito, portanto, a preliminar defensiva.<br>Ainda, consta da sentença que "o policial militar Raphael  ..  afirmou que, durante patrulhamento de rotina, pelo local dos fatos, avistou uma mulher, com uma sacola nas mãos, entregando algo a um rapaz. Como o local é conhecido como ponto de venda de drogas, decidiu realizar a abordagem. O rapaz fugiu, mas a mulher foi abordada. Antes disso, ela dispensou uma sacola no chão, contendo diversas porções de crack, maconha e cocaína, além de dinheiro trocado" (e-STJ fl. 155, grifei).<br>Sobre o tema, ainda, convém consignar que a Terceira Seção desta Corte Superior definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita.<br>Dosimetria<br>Como relatado, a defesa alega constrangimento ilegal quanto à dosimetria, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que "a culpabilidade da paciente não extrapola aquela inerente ao tipo penal, e trata-se de pessoa primária e com bons antecedentes" (e-STJ fl. 11); bem como a aplicação da fração máxima de 2/3 para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>I. Pena-base<br>Cumpre asseverar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais nesta instância extraordinária, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Acerca da exasperação da pena-base, o Tribunal manteve a sentença condenatória, com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 238, grifei):<br>Na primeira fase a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas em posse da ré: 10 invólucros plásticos de cocaína; 72 invólucros plásticos contendo cocaína; 10 microtubos plásticos contendo crack; 203 microtubos plásticos contendo crack; 37 invólucros plásticos contendo maconha (THC); 10 invólucros plásticos contendo maconha (THC); 6 invólucros plásticos contendo maconha (THC), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, prevalecendo sobre as disposições do art. 59 do Código Penal.<br>Portanto, observa-se que o aumento da pena-base está devidamente motivado na valoração negativa das circunstâncias do delito, o que afasta a suposta violação do artigo 59 do Código Penal, devendo prevalecer.<br>No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.<br>No caso, o aumento está devidamente justificado na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, o que evidencia maior desvalor da conduta. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Nos autos em exame, considerando a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas, que constituem elementos preponderantes a serem considerados na dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na pena-base realizado pela Corte de origem.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Diante disso, não vislumbro, no procedimento adotado pelo Tribunal de origem, ofensa à legislação federal apta a ensejar a revisão do aumento operado na primeira etapa da dosimetria por esta instância extraordinária.<br>II. Fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Colaciono, oportunamente, este trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 238/239, grifei):<br>Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes a serem consideradas.<br>Em terceira fase, a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 foi aplicada parcialmente, reduzindo a pena em metade, em razão da quantidade de drogas apreendidas, não sendo possível a redução máxima dada a circunstância judicial desfavorável da ré, conforme ressaltado pelo juízo de origem.<br>Dessa forma, a pena definitiva está devidamente fundamentada, proporcional à gravidade concreta da conduta e em estrita observância à legislação vigente.<br>Como visto acima, a quantidade de droga apreendida foi valorada tanto para exasperar a pena-base quanto para modular a fração da minorante do tráfico dito privilegiado, o que não se admite por incorrer em odioso bis in idem, conforme remansosa jurisprudência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, invi ável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas, evitando indevido bis in idem (AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 582.914/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020.)<br>Portanto, é de rigor a aplicação da referida minorante em seu grau máximo de 2/3, o que reduz a pena a 2 anos de reclusão, mantidos os demais parâmetros estabelecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA