DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/9/2025..<br>Ação: de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por V W G J T em face da agravante, visando a cobertura de terapias multidisciplinares no tratamento do TEA, com profissionais especializados.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o custeio do tratamento prescrito com profissionais habilitados e credenciados ou, na hipótese de indisponibilidade destes, com profissionais fora da rede credenciada, limitando-se a coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade da parte autora e condenar a agravante no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.850 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da operadora, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO LAUDO E RELATÓRIO MÉDICO ACOLHIDA - SENTENÇA EXTRA PETITA E NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA PARA SANAR CONDENAÇÃO GENÉRICA - PRELIMINARES REJEITADAS - CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM SEDE DE RECURSO - ANÁLISE COM O MÉRITO - MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PSICÓLOGA PELO MÉTODO ABA, FONOAUDIÓLOGA, TERAPEUTA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E FISIOTERAPIA - TERAPIAS REALIZADAS COM PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA - SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO - DANOS MATERIAIS - REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDO.<br>Se o juiz decide a demanda de acordo com o reconhecimento do direito postulado nos limites do pedido, adstrito às circunstâncias do caso, não analisando não há falar em julgamento extra petita questão diversa da pleiteada pelas partes, em razão da cobrança da coparticipação limitada em até duas mensalidades.<br>Havendo pedido de tratamento multidisciplinar, por período indeterminado, para criança portadora de transtorno do espectro autista - TEA, mostra-se necessária a renovação periódica do laudo e relatório médico, conforme Enunciado 2 do CNJ.<br>Observa-se dos autos que a sentença decidiu conforme a prescrição médica acostada com a inicial, ou seja, houve o deferimento dos tratamentos postulados pela médica que acompanha o autor, não havendo falar em condenação genérica, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.<br>Deve ser mantida a cobertura do tratamento do beneficiário se abrangido pela Resolução Normativa nº 539, de 23/06/2022 que alterou a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24/022021, para dispor em seu art. 6º, § 4º, a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, devendo a operadora oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.<br>Demonstrado que o tratamento multidisciplinar realizado junto aos profissionais credenciados não trará prejuízos ao menor, uma vez que os profissionais que trabalham com crianças autistas possuem habilidade de realizar mudanças e estratégias, conforme consignado no laudo pericial e documentos trazidos com a contestação atestando a capacitação dos profissionais credenciados ao plano de saúde.<br>O tratamento prescrito pela médica que acompanha o menor deverá ser realizado na rede credenciada da requerida/apelada, porém, se o autor optar por realizar o tratamento fora da rede credenciada, deverá ser observado o reembolso limitado aos valores praticados pela tabela do plano contratado, conforme cláusula de reembolso.<br>A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, segundo sua interpretação contratual. Precedentes do STJ (AgInt no R Esp 1270321/RS; AgInt no R Esp 1790810/SP e AgInt no R Esp 1812237/SP).<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravado, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 16, VIII e 35-F da Lei 9656/98, 421, 422 e 476 do CC, 492 do CPC, 21, 22 e 23 da LINDB e 51, IV e §1º, II e 54, §4º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a legalidade da cobrança de coparticipação prevista contratualmente e aponta decisão extra petita que limitou tal cobrança sem pedido da parte.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do julgamento extra petita<br>É este o teor do acórdão recorrido quanto ao tema (e-STJ fls. 1998/2004):<br>Suscita ainda, a ocorrência de decisão extra petita, uma vez que não há pedido de cobrança de coparticipação limitada em até 2 (duas) vezes o valor da mensalidade, portanto, deve ser mantido o percentual de 30% a título de coparticipação sobre os serviços médicos utilizados.<br>(..)<br>Pois bem.<br>É cediço que a decisão do julgador deve ficar adstrita à causa de pedir e ao pedido formulado na petição inicial, a qual fixa os limites da demanda (art. 141 do CPC/15). Assim, deve haver congruência entre o pedido e o decisum, sendo vedado ao juiz julgar aquém (citra ou intra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pleiteado, nos casos em que a lei impõe iniciativa das partes.<br>Como sabido, a sentença extra petita pode ser definida como a que julga algo diferente daquilo que foi pedido, analisando questão diversa da que foi pleiteada, sendo estranha, inclusive à causa de pedir, hipótese que não ocorreu no presente feito.<br>In casu, denota-se que não configura a nulidade extra petita, o reconhecimento do direito postulado nos limites do pedido, quando interpretado a partir de toda a inicial apresentada em relação as cobranças efetuadas pelo plano de saúde (ID 212586157).<br>Nota-se da fundamentação da sentença que o juiz singular decidiu a demanda de acordo com o pedido formulado pela parte autora e documentos produzidos nos autos, formando seu juízo de convencimento, assim, não há falar-se em nulidade da sentença por julgamento extra petita.<br>No caso dos autos, tem-se que, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Com efeito, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de julgamento fora do pedido, pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo plena congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Isso porque o pedido de cobertura do tratamento prescrito, considerando o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada nos termos dos limites contratuais, abarca inclusive o percentual devido pelo beneficiário.<br>Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, 3ª Turma, DJe de 04/04/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, 4ª Turma, DJe de 10/08/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, 3ª Turma, DJe de 07/05/2008 e REsp 440.221/ES, 4ª Turma, DJ de 11/10/2004.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do tema da legalidade da cobrança de coparticipação, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da cobrança de percentual de coparticipação. Súmulas 568 e 7/STJ<br>Ainda que superado o óbice do prequestionamento, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a cobrança de coparticipação, seja em percentual, seja em montante fixo sobre os valores das despesas médico-hospitalares, é medida legítima, desde que não implique em limitação do acesso ao serviço de saúde. Neste sentido: AREsp n. 2.944.275/MT, 3ª Turma, DJEN de 29/8/2025 e AgInt no AREsp n. 2.858.089/RS, 4ª Turma, DJEN de 24/6/2025.<br>Cont udo, eventual análise de não abusividade do percentual cobrado do beneficiário, e a discussão sobre a limitação realizada pelo juízo sob este fundamento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PARA TEA. COPARTICIPAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023).<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.