DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0010081-52.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que, após a operação "Blindados", os recorrentes, conhecidos como os gêmeos de Santo Amaro, foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, 2º, caput e §2º, da Lei 12.850/13 e 16, §1º, inciso IV, Lei n. 10.826/03.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Neste recurso, alegam os recorrentes, em síntese, a ocorrência de violação domiciliar.<br>Destacam que "a incursão policial no domicílio de Caliston Alves foi justificada pelo suposto cumprimento de um mandado de prisão. Contudo, a prova documental pré-constituída, que instruiu o writ originário e acompanha este recurso, demonstra de forma inequívoca e irrefutável que o mandado foi expedido horas depois da diligência policial, em uma clara tentativa de legalizar retroativamente um ato flagrantemente inconstitucional."<br>Pontua que o referido mandado, além de extemporâneo, é inválido porque expedido no bojo da "Ação Penal n. 0000587-96.2023.8.17.4001, na qual se apurava o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), cuja pena máxima é de 4 anos de reclusão".<br>Argumentam, ainda, que o recorrente Bruno está severamente doente com "Fratura há mais de 1 ano de ossos do retro- pé esquerdo" e "Hérnia discal L2-L3-L4", que lhe causam dificuldade de deambulação, exigindo o uso de cadeira de rodas ou apoio" (e-STJ, fl. 216). Acresce que o tratamento prescrito pelo médicopara sua completa recuperação - 30 sessões de fisioterapia motora e exames de imagem - não pode ser prestado no sistema prisional.<br>Requer o trancamento da ação penal n. 0001961-02.2024.8.17.20, em razão da invalidade do conjunto probatórido que subsidia a acusação, com imediata expedição de alvará de soltura. De forma supletiva, a concessão de prisão domiciliar ao recorrente Bruno.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, observa-se que o pedido de prisão domiciliar humanitária não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de modo que inviável o conhecimento do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A respeito da alegada violação domiciliar, o Tribunal de origem assim entendeu:<br>"Os impetrantes relatam que a incursão policial de 14.04.2024, foi gravada e filmada em vídeo, conforme consta do hyperlink (doc.02), que se tratava de cumprimento de mandado de prisão expedido em outra ação contra Caliston Francisco Alves (terceiro não incluído na impetração). Alegam que a referida diligência, teria ocorrido no período da manhã (10:00h) sem mandado judicial e sem consentimento, sob o pretexto de cumprimento de ordem de prisão, inexistente à época da diligência, que resultou na apreensão de mídias digitais e diálogos que, posteriormente, teriam sido utilizados para embasar a acusação e a segregação cautelar dos ora pacientes. Asseveram, ainda, que a decisão que decretou a prisão de Carliston e determinou a expedição de mandado se deu somente após a diligência policial, e teria sido sumariamente subtraída do sítio do PJE.<br>Ressaltam que, ainda que existisse legalidade no mandado de prisão, apontam a existência do "desvio de finalidade, uma vez que utilizado como credenciamento à ação policial".<br> .. <br>De início registro que no tocante ao desvio de finalidade do cumprimento do mandado de prisão, bem como quanto a ausência de justa causa para o exercício da ação penal -Art. 395, III, CPP, tais pontos já foram enfrentados no habeas corpus referido inicialmente, conforme consta na ementa acima colaconada e no voto de minha relatoria, conforme abaixo transcrito:<br>(..) Em adição às considerações adrede expostas, há que destacar também ser prematuro determinar aprioristicamente a nulidade da prova, sob o fundamento de ter havido pesca probatória, pela via estreita e de cognição restrita do habeas corpus.<br>A declaração de nulidade da prova, acarretaria a decretação do trancamento da ação penal, impedindo que o juízo a quo, mediante cognição exauriente, isto é, após efetivada a instrução, aprecie a validade ou não da prova.<br>O trancamento da ação penal (consequência natural do reconhecimento da nulidade da prova no caso sob análise) é medida excepcionalíssima e somente deve ser adotada quando houver comprovação de ausência de justa causa (..).<br>Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 978.370/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, Publicado no DJEN de 2/6/2025, se pronunciou que:<br>"(..) Não se constata ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos (..)".<br>Neste habeas corpus, pretendem retomar a discussão anexando um vídeo (hyperlink -doc.02 - ID 47375743 - p. 3) referente a incursão policial que havia sido gravada e postada no Youtube.<br>Bem, em que pese a juntada do vídeo apontado pela defesa, numa análise mais restrita ao habeas corpus, não verifico patente ilegalidade na ação policial bem como nas provas advindas dessa ação<br>Destaco que a partir do vídeo acostado não é conclusiva a tese do impetrante de que o ingresso no domicílio do Carliston Francisco Alves se deu no período da manhã, antes da expedição do mandado de prisão, que ocorreu às 14:21 (período da tarde) conforme consta no ID 48754079, p. 26-27.<br>Quanto a alegação de que a decisão que decretou a expedição do mandado de prisão de Carliston foi retirada do PJE, processo 0000587-96.2023.8.17.4001, verifico que a mesma se encontra na movimentação do referido processo, sob o ID 130613119, assinada no dia 14.04.2023 às 14:08.<br>Desse modo, nessa análise restrita, não constato irregularidade patente. O mandado de prisão foi expedido na parte da tarde, não havendo elementos de que a ação policial tenha ocorrido no período da manhã." (e-STJ, fls. 110-113)<br>A decisão combatida está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>De fato, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>No caso, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a investigação contra os recorrentes e a presente ação penal, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade. Destacou que, em tese, a referida medida de urgência estaria amparada também em um decreto de prisão expedido contra um terceiro e o vídeo juntado pela defesa não comprova que tal ocorrência teria sido efetivada pela manhã, antes da expedição do referido mandado, o que comprovaria a adulteração dos dados para justificar a entrada forçada no domicílio.<br>Logo, no caso, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, houve exercício do poder de polícia para o ingresso domiciliar e prisão dos recorrentes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso em parte e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA