DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e artigos 1.027 e 1.028 do CPC, em face de acórdão assim ementado (fls. 56/57):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO RECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que deixou de conhecer recurso por deserção. O agravante alegou ilegalidade no ato judicial, sustentando que o preparo recursal teria sido recolhido de forma regular e tempestiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que deixa de conhecer recurso por deserção, quando há recurso próprio disponível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso previsto na legislação processual, ainda que se alegue eventual ilegalidade ou erro material na decisão judicial impugnada. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, consolidada na Súmula 267 do STF, estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. A existência de recurso adequado afasta a possibilidade de controle jurisdicional por meio da via mandamental, que é medida excepcional, reservada a hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não evidenciadas no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Originariamente, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Roberto Costa Marques contra decisão monocrática proferida no recurso de apelação nº 1032732-76.2021.8.11.0041, que não conheceu da apelação por deserção, em razão do não recolhimento do preparo em dobro.<br>Segundo o impetrante, a apelação versava acerca de valores por ele repassados à sua companheira durante união estável (fl. 3).<br>O impetrante sustenta ter recolhido o preparo, em 29/12/2024, durante o recesso forense, com registro no sistema do Tribunal de Justiça de Mato Grosso; alega ausência de intimação pessoal válida e violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer a suspensão do ato, a notificação da autoridade apontada como coatora e, ao final, a concessão da segurança para anular a decisão e determinar o processamento da apelação (fls. 9-10).<br>A decisão singular indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção (agravo interno ou embargos de declaração) (fls. 31-35). A decisão afirmou duvidar se a escolha do remédio constitucional se deu pela perda de prazo para o recurso devido (fl. 34):<br>Destarte, o impetrante vale-se do presente mandado de segurança como substituto recursal, com o objetivo de impugnar decisão que entende ser desfavorável. A ação mandamental, contudo, não pode ser utilizada de forma indiscriminada como substituto de recurso, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional.<br>(..)<br>Se havia recurso cabível e adequado à impugnação da decisão judicial, revela-se inviável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, ainda que a parte tenha perdido o prazo legal para a interposição do referido recurso. Admitir o uso do mandamus nessas hipóteses significaria conferir-lhe indevidamente a natureza de uma nova via recursal, com prazo ampliado de 120 dias, o que afronta sua função constitucional de proteção contra atos ilegais ou abusivos de autoridade, e não de revisão judicial ordinária.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno interposto pelo impetrante, por unanimidade, não proveu o recurso (fl. 49).<br>Em síntese, reafirmou que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, quando presente recurso próprio (CPC, art. 1.021), exigindo-se demonstração inequívoca de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no caso. Fundamentou-se na jurisprudência consolidada, notadamente na Súmula 267/STF, destacando que questões relativas ao preparo do recurso devem ser tratadas pela via de recurso adequada, e não pela via mandamental. Segue trecho das razões de decidir do acórdão do TJMT (fl. 53):<br>A decisão impugnada no mandado de segurança  que não conheceu da apelação por suposta deserção  comportava Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. A jurisprudência do STF é pacífica ao vedar a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, conforme cristalizado na Súmula 267/STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>Ainda que o agravante alegue eventual ausência de intimação válida ou discuta a interpretação conferida ao recolhimento das custas, tais questões deveriam ser submetidas à via recursal própria, e não à via mandamental, que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.<br>Com efeito, não vislumbro, portanto, qualquer elemento novo que justifique a revisão da decisão anteriormente proferida. A situação dos autos evidencia que o agravante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão que não conheceu da apelação, sem que esteja presente qualquer vício apto a ensejar o controle excepcional por meio de mandado de segurança.<br>O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que o mandado de segurança não é o remédio jurídico adequado para a deserção em sede de apelação, pois se trata de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Ademais, foi dada oportunidade para que o autor pagasse as custas em dobro, o que não ocorreu. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato judicial da Turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Cuiabá/MT, que não conheceu de Recurso Inominado por deserção. Noticiou-se a propositura de Reclamação, que teve seu seguimento negado. O Tribunal de origem denegou a Segurança.<br>2. O STF firmou o entendimento de que "o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal, quer do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AI 666.523, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.12.2010). Confira-se também AgRg no RMS 36.864/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012.<br>3. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 35.079/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,<br>julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL. SUPOSTA DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial" (RMS 48.413/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 6/6/2019).<br>2. A utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal é descabida, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 63.487/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,<br>Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES.<br>1. É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 57.285/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira<br>Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA 376/STJ. CONTROLE DE MÉRITO DOS ATOS DE JUIZADO ESPECIAL.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário.<br>2. O Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não tem competência revisora das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que remanesce a competência do Juizado Especial para análise do mandamus.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, admite-se a impetração de Mandado de Segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, conforme dispõe a Súmula 376 do STJ, o Writ que tenha por<br>escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedente: RMS 46.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015.<br>4. A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais. Confira-se: RMS 39.071/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.<br>5. A averiguação quanto ao mérito (necessidade ou não de prova pericial) remete à solução da competência às Turmas recursais de acordo com a Súmula 376/STJ e com o decidido pelo Tribunal a quo.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 66.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021).<br>À míngua, portanto, de direito líquido e certo a ser amparado, não merece prosperar o recurso. Nesse contexto, não há argumentos aptos a infirmar os fundamentos do Acórdão recorrido, que deve ser integralmente mantido.<br>Em face do exposto, nego provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Intimem-se.<br>EMENTA