DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA BESSA DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 454-455):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROCESSO SELETIVO. CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM AS NOTAS OBTIDAS NO ENEM. PORTARIAS MEC 535/2020 E 38/2021. EDITAL 79/2022. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que declarou a ilegitimidade passiva da UNIFOR e julgou improcedente o pedido autoral, formulado em procedimento comum, no qual se objetiva o afastamento dos efeitos das portarias (atos normativos) que limitam o acesso de alunos ao FIES, além da condenação dos réus a prover vaga e a realizar os atos necessários à matrícula e assinatura do contrato do FIES durante todo o curso de Medicina. O juízo condenou a parte autora aoa quo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, , em 10% (dez por cento) sobre o valorpro rata da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.<br>2. A parte autora apela sob os seguintes fundamentos: (1) inscreveu-se para obter o financiamento pelo FIES, mas o acesso ao programa está se tornando cada vez mais restrito em decorrência de atos infralegais, e não de legislação formal; (2) entre as restrições impostas está a exigência de que a nota do ENEM seja superior à do último candidato aprovado; (3) essas restrições são inconstitucionais, pois não estão previstas em lei (violando o princípio da legalidade), comprometem a função social do programa, infringem o princípio da isonomia, afetam o direito constitucional à liberdade de aprender e provocam retrocesso social. Ao final, requer o provimento da apelação e a reforma da sentença, a fim de afastar os efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, do item 3 do edital FIES nº 79/2022, além de condenar os apelados a efetuar a sua matrícula e a conceder o financiamento estudantil pelo FIES, com a formalização de um contrato que abranja todo o curso de Medicina.<br>3. Nos moldes do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sob essa perspectiva, foi editada a Lei n. 10.260/01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante - FIES. Por se tratar de programa público de estímulo e facilitação de ingresso no ensino superior, financiado com verbas públicas, sua operacionalização deve ser estritamente regulamentada, sob pena de perder suas condições de manutenção, em detrimento de todos os estudantes.<br>4. O Ministério da Educação editou as Portarias nº 535/2020 e 38/2021, bem como os editais de abertura das seleções, com vistas a regulamentar o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, sendo fixadas regras para o preenchimento de vagas pelos candidatos, de acordo com as notas obtidas no ENEM, o grau de escolaridade e o histórico de acesso ao programa. O objetivo desses atos normativos foi definir critérios impessoais e objetivos para fins de preenchimento das vagas existentes no programa de financiamento estudantil, o que se mostra pertinente.<br>5. A limitação dos recursos destinados à concretização da política de financiamento de cursos superiores em instituições privadas exige uma gestão racional das verbas públicas e a fixação de ordem de classificação pautada em critérios objetivos e impessoais. Para além de assegurar a viabilidade financeira do programa, concretiza o princípio da impessoalidade, que guia toda a atuação da Administração e inviabiliza tratamentos discriminatórios.<br>6. Descabe ao Judiciário imiscuir-se nos atos da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examinar tais atos sob o aspecto da legalidade ou, mais amplamente, da juridicidade, isto é, se foram praticados conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico. No caso em exame, a apelante não narra qualquer tratamento anti-isonômico ou ilegal, restringindo-se a tecer considerações acerca de suposta violação à isonomia, que não se confunde com o direito subjetivo à obtenção de financiamento estudantil da forma que bem entender. Não assiste razão, portanto, à autora. Precedente: PROCESSO: 08050456720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/6/2023.<br>7. Apelação desprovida.<br>8. Honorários advocatícios majorados em 10% do arbitrado na origem, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 507-508).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 524-545), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, § 6 º, da Lei 10.260/2001; 51, 69, 70, VI, da Lei 9.394/1996; e 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão e ausência de fundamentação ao deixar de enfrentar os argumentos levantados nos embargos de declaração.<br>No mérito, sustenta que as portarias e resoluções criadas pelo Governo Federal através do Ministério da Educação e Cultura que regulam a lei 10.260/2001 criam empecilhos e dificultam o acesso de alunos de baixa renda ao programa de financiamento, contrariando a função social do FIES e os princípios constitucionais da isonomia e da hierarquia das normas.<br>Invoca o princípio do mínimo existencial, alegando que esse princípio exige que o Estado disponibilize financiamento público aos estudantes que não possuem condições financeiras.<br>Contrarrazões às fls. 698-703 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 740-741).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, a insurgente sustenta que a decisão recorrida foi omissa ao não enfrentar todos os argumentos apresentados, conforme se extrai das razões recursais (e-STJ, fl. 538):<br>1. Enfrentamento dos princípios e dos artigos constitucionais violados que foram suscitados desde a inicial até os embargos de declaração.<br>2. Enfrentamento dos artigos infraconstitucionais de natureza legal, que desrespeitam a Lei 10.260/01, da Lei 9.394/96 e o Código de Processo Civil.<br>3. Enfrentamento aos elementos sociais e fáticos elucidados, quanto aos recursos do fundo do FIES, não sendo condizente ao que revelam as notícias, que mostram a disponibilidade de tais recursos.<br>4. Enfrentamento dos precedentes juntados ao processo sem apresentar distinção do caso em julgamento ou a própria superação do entendimento.<br>Contudo, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF da 5ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se o elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 451 - sem grifos no original):<br>Nos moldes do art. 205 da Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sob essa perspectiva, foi editada a Lei n. 10.260/01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante - FIES.<br>Por se tratar de programa público de estímulo e facilitação de ingresso no ensino superior, financiado com verbas públicas, sua operacionalização deve ser estritamente regulamentada, sob pena de perder suas condições de manutenção, em detrimento de todos os estudantes.<br>O Ministério da Educação editou as Portarias nº 533/2020 e 38/2021 e o edital 79/2022, com vistas a regulamentar o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, sendo fixadas regras para o preenchimento de vaga pelos candidatos, de acordo com as notas obtidas no ENEM, o grau de escolaridade e o histórico de acesso ao programa, o que é concretizado pelos editais que abrem cada seleção.<br>O objetivo desses atos normativos foi definir critérios impessoais e objetivos para fins de preenchimento das vagas existentes no programa de financiamento estudantil, o que se mostra pertinente.<br>A limitação dos recursos destinados à concretização da política de financiamento de cursos superiores em instituições privadas exige uma gestão racional das verbas públicas e a fixação de ordem de classificação pautada em critérios objetivos e impessoais, para além de assegurar a viabilidade financeira do programa, concretiza o princípio da impessoalidade, que guia toda a atuação da Administração e inviabiliza tratamentos discriminatórios.<br>Descabe que o Judiciário imiscua-se nos atos da Administração quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examinar tais atos sob o aspecto da legalidade ou, mais amplamente, da juridicidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente ao ordenamento jurídico.<br>No caso concreto, o apelante não narra qualquer tratamento anti-isonômico ou ilegal, restringindo-se a tecer considerações acerca de suposta violação à isonomia, a qual não se confunde com o direito subjetivo à obtenção de financiamento estudantil da forma que bem entender. Sem razão, portanto, a apelante.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal regional motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fáticoprobatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>A respeito da alegada violação dos violação dos arts. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001; 51, 69 e 70, VI, da Lei 9.394/1996, não obstante a oposição de embargos de declaração, constata-se que estes dispositivos tidos por violados pela recorrente não foram analisados pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>Por derradeiro, convém destacar que o aresto impugnado está circunscrito à análise de resoluções e portarias. Nesse contexto, "o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.068.626/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSISTIVOS TIDOS POR VIOLADOS. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM RESOLUÇÕES E PORTARIAS. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.