DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MUNHOZ FILHO, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 264):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MERA CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E, POR ISSO, O ESPÓLIO DE PROMITENTE VENDEDOR SEGUE RESPONDENDO PELO IMPOSTO, SE ASSIM DISPUSER A LEI MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 287):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INOCORRENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 291-356, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação aos arts. 32, 34, 121, parágrafo único, I, 123 e 130, todos do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos arts. 8º, 489, §1º, VI, §2º e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 2º, §5º, e arts. 3º e 40, todos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), bem como às Súmulas nº 399 e 397, STJ.<br>Acerca do art. 1.022, I e II, CPC, aduz que a Corte a quo deixou de analisar teses relevantes, questionadas em aclaratórios, apontando que "a questão relativa tanto à ocorrência de prescrição intercorrente quanto à evidenciação da existência de causas de nulidade das CDA"s, além da demonstração de opção pelo promitente vendedor como responsável tributário, expressamente realizada pelo Município Exequente, com base na sua própria legislação, não restaram eficientemente decididas".<br>No que tange à alegação de vilipêndio aos arts. 32, 34, 121, parágrafo único, I, 123, 124 e 130, CTN, bem como ao art. 2º, §5º, e ao art. 3º, ambos da LEF, e ao art. 8º, CPC, defende a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o desacordo entre o procedimento adotado pela municipalidade e o texto da Súmula nº 397, STJ, pois "o ora Recorrente, em momento algum foi identificado e notificado dos lançamentos dos IPTU"s não pagos pelo Compromissário Comprador, perseguidos na Execução Fiscal, mormente porque a própria Municipalidade elegeu como contribuinte o Compromissário Comprador", e porque "há de se admitir que a decisão recorrida afrontou o disposto no artigo 8º do CPC quando desconsiderou que o Município fez a sua opção pelo Promitente Comprador quando o elegeu contribuinte, nos termos da sua legislação tributária acima mencionada".<br>Adicionalmente, sustenta que o acórdão a quo desrespeitou o Tema nº 122, STJ, ao não observar que a lei local (art. 8º, §3º, Lei nº 1.527/83, o Código Tributário Municipal de Caieiras) estabeleceu uma alternatividade entre quem seria o contribuinte do IPTU em casos de promessas compra e venda, aduzindo que "o Tribunal a quo foi induzido a erro pelo Município quando consignou que este também elegeu o proprietário como contribuinte, pois na verdade a legislação local optou, expressamente, pelo Compromissário Comprador, imitido na posse, como é o caso do compromissário comprador do imóvel onde incide o IPTU, objeto da execução".<br>Na mesma toada, a parte recorrente defende que "teria que haver uma escolha, opção, por um único contribuinte, o que exclui a possibilidade de se estabelecer a malsinada solidariedade albergada na decisão recorrida", e que, ao desconsiderar esta escolha e a consequente diferenciação que ela impõe quanto ao Tema nº 122, STJ, bem como ao desconsiderar que "o Espólio Recorrente, já não era o proprietário ou o possuidor a qualquer título, não possuindo mais qualquer relação pessoal e direta com o imóvel", o acórdão a quo teria violado o art. 489, §1º, VI, §2º, CPC".<br>Adiciona, também, que "ao conceituar quem vem a ser o "contribuinte" e o sujeito passivo da obrigação tributária, o legislador já estabeleceu o dever de o administrador municipal OPTAR POR UM OU POR OUTRO, e apesar de se reportar, expressamente, à obrigação de o administrador municipal fazer a opção (dever legal), o que se observa é que, o V. Acórdão Recorrido ilegalmente afronta a lei federal (artigos 32 e 34 do CTN), no momento em que estabelece uma solidariedade entre aqueles definidos como contribuintes".<br>Por último, acerca da alegada violação ao art. 40, LEF, alega que "apesar da Ação de Execução Fiscal ter sido proposta em face do Compromissário Comprador e do Compromissário Vendedor, não houve a prática de nenhum ato voltado à tentativa de citação em endereço válido do Espólio Recorrente", e que, "proposta em 15/10/2013, a Carta Precatória de fls. 68/76, bem como a Carta de Citação de fls. 79/80 dos autos de origem, foram dirigidas e endereçadas, exclusivamente, ao Compromissário Comprador, deixando a Municipalidade de Caieiras de praticar atos voltados à citação do Agravante, ora Embargante, não interrompendo a prescrição".<br>O Tribunal de origem, às fls. 367-369, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"(REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>O julgamento do mérito do Resp. nº 1.111.202/SP e do REsp 1.110.551/SP, Tema nº 122, STJ, DJe de 18.06.2009, fixou a seguinte tese:<br>"1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;<br>2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU."<br>No que se refere à aplicabilidade da Súmula 106 do Col. Superior Tribunal de Justiça, bem como com relação à alegada nulidade da CDA, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.<br>Quanto à violação à legislação federal, em especial à nulidade da CDA, inadmito o recurso especial interposto pelo contribuinte às fls. 291/356, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 372-457, a parte agravante argumenta que seria inaplicável, na espécie, a Súmula nº 106, STJ, e defende a violação ao art. 40, LEF, aduzindo que "a presente Execução Fiscal foi distribuída em 15/10/2013, sendo prolatado o despacho inicial em 12/02/2014 e até 03/09/2020 (07 anos após a distribuição da execução) o Agravante não havia sido efetivamente citado, uma vez que sequer havia sido determinada e expedida carta de citação em face do Executado/Agravante".<br>Na sequência, alega que o Tribunal a quo, na decisão de admissibilidade do REsp, teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao avaliar o mérito da questão sub judice.<br>Ademais, com respeito ao óbice da Súmula nº 7, STJ, sustenta não haver que se falar em reexame fático-probatório, pois a tese em discussão, unicamente de direito, seria que o REsp "tem como objeto o reconhecimento da ilegitimidade do Agravante para compor o polo passivo da Execução, excluindo-o, se antes não reconhecer a nulidade das CDA"s em relação ao Agravante, determinando o prosseguimento da referida Execução Fiscal apenas contra o Compromissário Comprador, detentor da posse do imóvel há quase de 43 anos, na medida em que, o Tribunal laborou em expressa afronta ao artigo 34 do CTN quando concluiu, em outras palavras, pela existência de solidariedade entre o Proprietário e o Promitente Comprador, fazendo uso equivocado do resultado do Julgamento do REsp nº 1.111.202/SP".<br>Posteriormente, sustenta que a interposição do AREsp é a medida adequada, no caso concreto, porque não se trataria de aplicação direta de tema julgado sob a sistemática de recurso repetitivos - in casu, o Tema nº 122, STJ -, mas sim de incorreta interpretação e aplicação do referido Tema, de modo que o fundamento legal para a interposição de seu agravo seria o art. 1.030, V, "c", CPC.<br>Por fim, defende que teriam ocorrido violações ao art. 1.022, I e II, CPC, bem como aos arts. 2º, §5º, 3º e 40, LEF, e aos arts. 32, 34, 121, parágrafo único, I, 123, 124, 130, 142, 174 e 202, CTN, além do art. 8º, CPC, nos mesmos termos do REsp, acrescendo que seria inaplicável, na espécie, a Súmula nº 392, STJ, e que haveria violação à Súmula nº 399, STJ.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao AREsp, constantes das fls. 447-455.<br>Paralelamente, contra o capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao REsp com fulcro no art. 1.030, I, "b", CPC, a parte interpôs agravo interno sob as fls. 458-489. A Câmara Especial de Presidentes do TJSP, então, negou provimento ao recurso por meio de acórdão cuja ementa é assim sumariada (fl. 491).<br>AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. - A legitimidade passiva para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos - Resp. n. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP - TEMA 122/STJ. - Demais questões rebatidas que não se encontram submetidas à sistemática de recursos repetitivos - impugnação por recurso próprio.<br>Nega-se provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe três fundamentos distintos e autônomos, que levaram à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC.<br>O primeiro é que, com respeito às alegações de afronta ao art. 1.022, CPC, "as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas".<br>O segundo é a Súmula nº 284, STF, aplicável por analogia, consubstanciada no argumento decisório de que "no que se refere à aplicabilidade da Súmula 106 do Col. Superior Tribunal de Justiça, bem como com relação à alegada nulidade da CDA, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas".<br>O terceiro é a Súmula nº 7, STJ, posto que, no que tange às questões de aplicabilidade da Súmula nº 106, STJ, e de alegada nulidade da CDA, seria necessário reexame de fatos e provas.<br>Também vale observar que a parte, em seu agravo, questiona a subsunção de seu caso ao Tema nº 122, STJ, com negativa de seguimento dada na inteligência do art. 1.030, I, "b", CPC, conforme decidido pelo Tribunal a quo. Esta, contudo, é matéria cuja discussão não é cabível na via escolhida, nos termos do art. 1.030, §2º, CPC. Incide, portanto, na espécie, o instituto da preclusão consumativa.<br>Acerca das demais temáticas aduzidas no agravo em recurso especial, observa-se que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, os argumentos da decisão de admissibilidade.<br>Quanto à análise acerca do óbice de enfrentamento do Tribunal a quo a respeito das teses propostas, a parte se limitou (i) a reproduzir a inteireza de seus embargos de declaração, sem adequado cotejo com respeito à realização ou não de efetivo debate; e (ii) a fazer menção genérica d e que suas teses não teriam sido adequadamente discutidas, pontuada por exemplos inespecíficos, aduzindo "que, alguns dispositivos a fundamentação do V. Acórdão anteriormente Recorrido é expressa em mencionar, porém, outros, houve o prequestionamento implícito da matéria, na medida em que, muito embora não tenha sido feita menção ao número do dispositivo legal, a disciplina neles estabelecida foi analisada e decidida pelo E. Tribunal a quo", e que "ao julgar o mérito da questão, o E. Tribunal a quo, tanto de forma explicita, quanto implícita, analisou e decidiu a matéria constante dos dispositivos legais mencionados nos Embargos de Declaração e tidos como violados pelo Agravante em seu Recurso Especial" (fls. 431-432).<br>Quanto ao óbice da Súmula nº 284, STF, a parte agravante não conseguiu se desvencilhar adequadamente do ônus de demonstrar a suficiência de seus argumentos para infirmar as conclusões acerca da nulidade da certidão de dívida ativa, nem de inaplicabilidade da Súmula nº 106, STJ, à espécie. Por último, quanto ao óbice da Súmula nº 7, STJ, a argumentação da parte agravante é insuficiente para demonstrar que, em verdade, as temáticas debatidas se constituem em controvérsia de direito.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ.