DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1199):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS - BRUMADINHO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECRETAÇÃO DA REVELIA - PRELIMINAR - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TEMA 988 -TAXATIVIDADE MITIGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe um rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser impugnadas por meio de agravo de instrumento. - A decisão que decretou a revelia da agravante não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC e, também, não configura a urgência necessária para a aplicação da teoria da taxatividade mitigada aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. - Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1257-1276).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 344 e 1.015 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que decretou a revelia, afirmando que o rol do art. 1.015 do CPC comporta taxatividade mitigada, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante da urgência decorrente da inutilidade de se relegar o exame da questão à apelação.<br>Defende a inexistência de revelia, sob pena de afronta ao art. 344 do CPC, argumentando que, em processo eletrônico, o termo inicial para defesa decorre da ciência registrada no sistema (PJe), não sendo possível presumir comparecimento espontâneo sem citação válida e sem procuração com poderes específicos para recebê-la.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (i) negou seguimento ao recurso quanto à matéria alcançada pelo Tema Repetitivo 988; e (ii) não admitiu o recurso quanto à tese de violação do art. 344 do CPC, por ausência de prequestionamento.<br>A parte recorrente, então, interpôs agravo interno (fls. 1.364-1.369), o qual foi rejeitado pelo TJMG, bem como o presente agravo em recurso especial.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória em que MARCELO ALVES PEREIRA pleiteia condenação por danos morais e materiais decorrentes do rompimento da barragem B1, em Brumadinho. No curso da ação, a contestação apresentada pela ré foi considerada intempestiva, decretando-se a revelia.<br>O Tribunal de origem acolheu a preliminar e não conheceu do agravo de instrumento interposto pela VALE S.A., por entender que a decisão que decreta revelia não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e que não se configurou a urgência necessária à taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, por poder a matéria ser examinada em apelação sem prejuízo (fls. 1199-1204).<br>Interposto recurso especial, o TJMG negou seguimento quanto à matéria alcançada pelo Tema Repetitivo n. 988, de modo que a presente análise se limita à alegada violação ao art. 344 do CPC e ao dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Da análise dos autos, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ora impugnadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>O acórdão recorrido se limitou a apreciar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sem se manifestar quanto ao acerto da decisão que decretou a revelia da ré-recorrente.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA