DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NELINO SILVA LEANDRO, condenado e em execução de pena pelas condenações reunidas no Processo n. 0014189-31.2025.8.26.0996, perante a DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/8/2025, deu provimento ao agravo para cassar a comutação de pena e determinar o prosseguimento da execução (Agravo de Execução Penal n. 0014189-31.2025.8.26.0996).<br>Alega, em síntese, ter cumprido, até 25/12/2024, de 2/3 das penas dos crimes impeditivos e de 1/4 das penas dos crimes comuns, especificamente alcançado em 17/2/2024, fazendo jus à comutação de 1/5 da pena remanescente, nos termos do art. 13 e do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024<br>Sustenta que o paciente cumpriu 2/3 da pena correspondente ao delito impeditivo do benefício mais 1/4 dos crimes comuns das penas a ele impostas até a data de 25 de dezembro de 2024, mais especificamente em 17 de fevereiro de 2024 (fl. 4).<br>Afirma que a condição de reincidente e somatório das penas em 26 anos, 6 meses e 22 dias, com satisfação das frações legais exigidas até a data-limite, foram comprovadas por certidão.<br>Menciona que o art. 7º, parágrafo único, autoriza a comutação dos crimes não impeditivos após o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, devendo prevalecer a leitura mais favorável ao sentenciado .<br>Em caráter liminar, pede a concessão imediata da comutação de pena com fulcro no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 6/7); e, no mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar e assegurar a comutação de penas prevista no referido decreto, além da intimação pessoal do Defensor Público e prazo em dobro (fl. 7).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.028.168/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Agravo em execução n. 0014189-31.2025.8.26.0996) e com pretensão idêntica (comutação do Decreto n. 12.338/2024).<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 12.338/2024. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.028.168/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.