DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUELY APARECIDA DOS SANTOS RAIDAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPEDE O MERO CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ante a comprovação da sua hipossuficiência, demonstrando não possuir meios para realizar o pagamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e familiar. Argumenta:<br>Ilustríssimos Desembargadores, a parte Recorrente, ao demandar judicialmente, trouxe aos autos a comprovação de sua hipossuficiência.<br>O Nobre Julgador, ex oficio, deixou de conceder a assistência judiciária, sem ao menos apreciar, de forma concisa, as circunstâncias do fato e a situação econômica do Recorrente; não se preocupando coma condição financeira da mesma, bem como o direito que a Carta Magna de 1988 lhe confere, em seu artigo 5º, inciso LXXIV.<br>O Recorrente demonstrou que não possui meios para realizar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, uma vez que possui despesas pessoais para sua subsistência, que compromete toda sua renda.<br>Trouxe todas as despesas mensais, que comprometem sobremaneira os seus rendimentos, em especial por ser responsável pelo sustento de todas as pessoas que residem consigo.<br>Vejam que o nobre magistrado se ateve de forma totalmente parcial e arbitrária, em suas próprias convicções para proferir tal decisão.<br>Além disso, como está posto no Questionário Socioeconômico, ACENTUA O ESTADO COMPLETAMENTE FRÁGIL E INSEGURO no qual está inserido, e enfrenta assim diariamente, conforme CTPS acostada aos autos em fls. 64-81.<br> .. <br>Dessa forma, a INVIABILIDADE DE ARCAR COM QUAISQUER CUSTAS É IRREFUTÁVEL, com base nas declarações assinadas pela própria parte recorrente, que labora como auxiliar de limpeza e percebe a renda média de R$ 1.620,00 (hum mil, seiscentos e vinte reais), acumulando menos do que o mínimo necessário para sua sobrevivência.<br> .. <br>Outrossim, os princípios Constitucionais devem estar em conformidade com o plano concreto, em razão do postulante CARECER do princípio da benesse a justiça gratuita no artigo 5º, LXXIV, assegurado a aqueles que são declaradamente HIPOSSUFICIENTES, que trata-se exatamente dos moldes em que o recorrente está.<br>AGIR DESTA FORMA É SIMPLESMNTE IGNORAR QUE VIVEMOS NUM PAÍS ONDE A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA SOFRE DIARIAMENTE, SIMPLESMENTE PARA TER O QUE COMER! SEM TER A POSSIBILIDADE DE DESFRUTAR DE UM LAZER E/OU ALGO QUE LHE DÊ PRAZER E ALEGRIAS, POIS O SIMPLES ATO DE "TOMAR UM SORVETE" EXIGE QUE SE TENHA O "DINHEIRO" NECESSÁRIO PARA ISSO E QUE NÃO INTERFIRA NO SUSTENTO DA FAMÍLIA, MESMO PARECENDO POUCO, PARA ALGUNS, ISSO É INALCANSÁVEL!<br>NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PODE SER REQUERIDA A QUALQUER MOMENTO OU FASE PROCESSUAL!<br>Os documentos acostados já comprovam que a parte recorrente possui direito a concessão da gratuidade de justiça!!<br>Portanto, entende a parte Recorrente que está acobertada pela possibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e se mostrando completamente desarrazoado seu indeferimento, impondo o pagamento das custas processuais.<br>Há de se ponderar, como faz Barbosa Moreira, que a lei ordinária terminou por ampliar a garantia deferida pela Constituição, o que somente favorece o jurisdicionado. (fls. 203-206).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de se reconhecer a presunção da juris tantum declaração de hipossuficiência, a qual só pode ser negada de plano pelo juiz mediante prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício. Argumenta:<br>Também assim entende Dinamarco, para quem a Carta Magna oferece um mínimo, que a lei infraconstitucional não poderá negar. Inadmissível seria, se por exemplo, ela impusesse restrições ao preceito normativo maior, como negativa do benefício, mesmo que houvesse comprovação de carência. Não mais se admite, portanto, qualquer dúvida:<br>A DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA É O SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO.<br>E ainda o Novo CPC/2015, no § 3º e 4º, do artigo 99 dispõe:<br> .. <br>O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciaria.<br>Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo - se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.<br>Nesse contexto, a situação econômica da parte recorrente, que não aufere uma remuneração suficiente e ou condizente com as disposições estabelecidas, o torna apto a pleitear os benefícios da justiça gratuita. (fls. 206-207).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA