DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KAMALANDUA MAKITU SYLVAIN contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo em Execução Penal n. 0005156-42.2025.8.26.0050.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 246/249).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 7/STJ; e b) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial apontado.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente e pormenorizada , nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.